ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, mantendo a constrição judicial sobre os imóveis.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, acerca da legítima propriedade dos imóveis e da inexistência de fraude à execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso e ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a restituição de coisas apreendidas se condiciona à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial e a não estar o bem sujeito à pena de perdimento, isto é, ter origem lícita. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ, que fundamenta a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes da Corte.<br>4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 118, 120 e 674, § 1º; CC, art. 108; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 281-282 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>Em primeiro grau, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pelo agravante, mantendo o gravame ao imóvel constituído pelos Lotes 30 e 32, da Quadra 02, do Loteamento Cajueiro, registrados sob matrículas de nºs. 16.191 e 16.192 (e-STJ fls. 61-64).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 115- 126).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela Corte local (e-STJ fls. 193-203).<br>Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 118, 120 e 674, § 1º, do CPP, art. 108 do CC e às Súmulas 84 e 375 do STJ, ao argumento, em síntese, de que inexistiu fraude à execução, pois não demonstrada a má fé do recorrente, o qual, de boa fé, adquiriu os imóveis por meio de corretor, sem qualquer contato com a empresa vendedora. Aponta, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem diverge do posicionamento do STJ no Recurso em Mandado de Segurança n. 64.748/PB e no "AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1877541/DF" (e-STJ fls. 139-149).<br>O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ (e-STJ fls. 230-233).<br>Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 240-246).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover o recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 271-278):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 118, 120 E 674, § 1º, DO CPP, 108 DO CC E ÀS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR VIOLAÇÃO A SÚMULA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA INADMITIR OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL."<br>Sobreveio a decisão de fls. 281-289 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, são reiteradas as razões recursais contidas na petição do recurso especial (e-STJ fls. 293-300).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 311-317).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, mantendo a constrição judicial sobre os imóveis.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, acerca da legítima propriedade dos imóveis e da inexistência de fraude à execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso e ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a restituição de coisas apreendidas se condiciona à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial e a não estar o bem sujeito à pena de perdimento, isto é, ter origem lícita. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ, que fundamenta a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes da Corte.<br>4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 118, 120 e 674, § 1º; CC, art. 108; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 281-289):<br>"O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previstos na Súmula 7/STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", e na Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no óbice contido na Súmula 284/STF, in verbis "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia".<br>No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido do recorrente de levantamento da constrição judicial sobre os lotes pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 119-124):<br>"A indisponibilidade de bens constitui medida cautelar que visa garantir que o acusado não se desfaça de seu patrimônio antes de eventual condenação, a fim de viabilizar futura e eventual decretação de perdimento ou para assegurar pagamento. Por sua vez, é possível o levantamento da constrição realizada quando houver negociação do referido bem com terceiro de boa-fé. Contudo, é preciso que haja de forma cumulativa a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do adquirente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.<br>Na situação em análise, inexiste comprovação suficiente que o apelante seja legítimo proprietário de boa-fé dos referidos terrenos, não sendo possível afastar a ausência de relação com a negociação/alienação fraudulenta do imóvel.<br>Ora, conforme manifestação ministerial "(..) há fortes indícios de conluio entre empresas com o propósito fraudulento de simular a alienação de seus bens, bem como daqueles pertencentes aos seus sócios, no intuito de ocultar seus patrimônios e frustrar execuções fiscais contra elas ajuizadas. Ressalte-se que não foi juntado nenhum documento que comprove que o apelante tenha efetivamente pago pelo bem, nem que exerça qualquer tipo de domínio sobre este". (fls. 100/105).<br>Dessa forma, considerando que a defesa não comprovou que os bens listados não estariam relacionados com os fatos ilícitos praticados pela empresa investigada, tampouco fez prova cabal da aquisição lícita dos lotes, obstaculizando o deferimento da medida ora pleiteada.<br>Acerca do assunto, acosto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"(..) Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 125 e 126 do Código de Processo Penal - CPP, é autorizado o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito de crime, ainda que transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da sua proveniência ilícita. Ainda, nos termos do art. 4º da Lei n. 9613/1998, é certo que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá ser decretada medida assecuratória de bens do investigado, ou existente em nome de interposta pessoa, exatamente como se verificou na hipótese dos autos". (STJ, AgRg no AR Esp nº 2108080/SP, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, Julgado em: 04/12/2023).<br>Em situação semelhante a que ora se expõe nestes autos, consta julgado desta Corte, no qual foi mantida a constrição do bem, haja vista a ausência de comprovação de aquisição dos lotes de boa-fé. Na realidade, o caso apresentado se refere, inclusive, a empresa MD Investimentos Imobiliários Eireli, veja-se:<br>Ementa: "PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU EMBARGOS DE TERCEIRO QUE BUSCAVA DESCONSTITUIR SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ENVOLVIDO COM A PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA A RESPEITO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INTERESSE DO PROCESSO CRIMINAL. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em síntese, MÁRCIO ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA interpôs apelação contra a decisão de (fls. 62/65), que julgou improcedente os Embargos de Terceiro opostos às fls. 01/07, pleiteando o cancelamento da constrição patrimonial que recai sobre o imóvel de matrícula nº 00003767, situado em Juazeiro do Norte/CE cidade, constituído do Lote 20, da Quadra 83, do Loteamento Esplanada, cujo proprietário anterior, sr. JOSÉ GERMANO MACEDO, comprou-o do sr. LUCIMIR ALVES VIANA, que por sua vez o comprou da empresa MD INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA EIRELI  ME. 2 - A constrição patrimonial do imóvel se deu no processo nº 0280030-82.2021.8.06.0091, em decisão proferida às fls. 3006/3021, determinando o sequestro cautelar de centenas de bens atrelados ao patrimônio das empresas MD INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME e INDUSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE LTDA, a cujos proprietários se atribui a orquestração de uma complexa trama criminosa concebida para, mediante transferências simuladas de bens, ocultar patrimônio e fraudar execuções fiscais. 3 - Em suas razões recursais, a defesa aduz que o apelante titulariza a propriedade do bem e o adquiriu de boa-fé. Para comprovar a existência do direito real alegado, acostou documentação às fls. 11/30, historiando o ciclo de procedimentos cartorários que culminou na transmissão do bem para o apelante. Às fls. 47/49, repousam cópias dos cheques pelos quais o apelante teria efetuado o pagamento referente à compra do imóvel, avaliado em R$ 19.800,00. 4 - Com efeito, é possível verificar, à fl. 24, que a transmissão do bem foi registrada na matrícula do imóvel, formalizando a aquisição de sua propriedade pelo apelante. Todavia, para fins de levantamento do sequestro por terceiro estranho à ação penal, deve ser comprovada a boa-fé do sujeito em questão, sendo este o ponto focal da presente controvérsia. 5 - Compulsando os autos, observo à fl. 17 que, diversamente do que alega a defesa, a Autorização de Escritura a JOSÉ GERMANO (aquele de quem o apelante comprou o bem), foi emitida no dia 23/05/2019 pela empresa INDUSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE LTDA, e não pela MD Investimentos. Ocorre que, na data retromencionada, a propriedade do imóvel já havia sido adquirida pela MD Investimentos, mediante Escritura Pública de Compra e Venda avençada com a INDUSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE LTDA e lavrada no dia 27/03/2017, conforme atesta a matrícula do imóvel (R.02  fl. 23). 6 - Assim, causa estranhamento que, no ano de 2019, a referida pessoa jurídica tenha emitido a Autorização de Escritura de fl. 17, pois, à época, a propriedade do bem já havia sido transmitida à MD INVESTIMENTOS. O documento, frise-se, foi assinado por FRANCISCO EDVANE, sócio-proprietário da empresa INDUSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE LTDA e apontado como responsável por articular um complexo estratagema de sonegações fiscais. 7 - A propósito, constata-se, às fls. 47/49, que o primeiro dos cheques utilizados para pagar a compra do imóvel foi emitido em fevereiro de 2019, ou seja, quando o bem ainda estava atrelado à INDUSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE LTDA, pois a empresa somente emitiu a Autorização de Escritura em maio do mesmo ano. 8 - Os cheques teriam sido pagos como contrapartida ao corretor de imóveis JOSÉ GERMANO, que quitou o pagamento do bem para em seguida vendê-lo ao apelante. 9 - Esclareça-se: JOSÉ GERMANO em nenhum momento figurou como proprietário do imóvel na matrícula respectiva. Tal se deu porque, segundo a defesa, a aquisição do bem pelos proprietários anteriores foi pactuada mediante contratos particulares, a fim de evitar as despesas relativas aos procedimentos cartorários. A defesa, entretanto, não anexou nenhuma cópia dos referidos contratos ao caderno processual. 10  Em verdade, sequer há comprovação de que o apelante pagou JOSÉ GERMANO, pois a juntada de meras cópias de cheques pré- datados não demonstra com segurança o adimplemento da obrigação. No processo nº 0280030-82.2021.8.06.0091, constatou-se, mediante quebra de sigilo, uma transferência bancária no valor de 1,8 mil reais entre o vendedor e o apelante, datada de 11/02/2019, sem que a defesa tenha esclarecido as razões e as circunstâncias dessa operação. 11. Não se está a afirmar que o apelante participou dos ilícitos apontados no processo nº 0280030-82.2021.8.06.0091. Entretanto, considerando as obscuridades que subsistem sobre as transações ora analisadas, não vislumbro comprovação suficiente de que o apelante adquiriu o imóvel de boa-fé. 12. Tanto mais que, como visto, referido bem já integrou o patrimônio de duas empresas supostamente envolvidas em negociações fraudulentas de imóveis: INDUSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE LTDA e MD INVESTIMENTOS. Esta última tem como representantes legais Karoline Kelly Matias Duarte e Sávio Henrique Cavalcante Lobo Filho, filha e genro, respectivamente, dos casal Francisco Edvane Matias Vieira e Ediuvania Duarte dos Santos Matias, proprietários da INDUSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE LTDA. 13. À fl. 36 destes autos, o parquet coligiu fotografia do local onde funciona a empresa MD Investimentos, conforme endereço informado nos autos  um espaço aparentemente abandonado e afastado do centro urbano, em que é possível perceber alguns imóveis de aspecto modesto e porte pequeno, incompatíveis com os valores vultosos movimentados pela empresa. 14. Como bem observou o Magistrado (fl. 63 da decisão hostilizada), os bens apreendidos em sequestro somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença CUMULATIVA dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação dos fatos apurados na ação penal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, D Je de 20/6/2018). 15. No caso dos em negociações fraudulentas, razão por que, ademais, resta patente a pertinência processual do sequestro que se busca desconstituir, porquanto necessário à apuração dos ilícitos tributários atribuídos aos proprietários das empresas supramencionadas. 17. Recurso conhecido e improvido". (TJCE, AC nº 0010991-45.2022.8.06.009, Rela. Maria Regina Oliveira Câmara Juíza Convocada, Julgado em: 06/02/2024).<br>Nessas circunstâncias, ausente a devida comprovação de que o apelante é o legítimo proprietário dos Lotes 30 e 32, da Quadra 02, do Loteamento Cajueiro, registrados sob matrículas de nºs. 16.191 e 16.192, nos quais a constrição foi determinada durante a apuração de delitos contra a ordem tributária, e evidenciados os indicativos necessários de tentativa de ocultação patrimonial, mantém-se a decisão recorrida." (destaques acrescidos)<br>Conforme se extrai do trecho acima transcrito, o Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, entendeu que o recorrente não comprovou ser o legítimo proprietário dos lotes, de modo que a reversão da conclusão da Corte de origem demandaria aprofundado revolvimento da acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a restituição de coisas apreendidas se condiciona à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial e a não estar o bem sujeito à pena de perdimento, isto é, ter origem lícita, encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO PLENA DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário.<br>III. Razões de decidir 4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime.<br>5. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação.<br>6. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2620833 / PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PARA O PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a apreensão de automóvel em investigação de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e a necessidade de reanálise de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática permanece hígida, pois a reanálise de fatos e provas é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão do veículo na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes de lavagem de dinheiro.<br>5. A liberação do automóvel poderia comprometer diligências essenciais e impedir eventual decretação de perdimento, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06.<br>6. A licitude da aquisição do veículo não foi comprovada, impedindo a restituição na fase atual do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. (..) (AgRg no AREsp 2685661 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 08/04/2025)<br>Vale lembrar que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, é necessário o cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera transcrição e destaques de ementas ou trechos esparsos de acórdão paradigma, tampouco, como fez o recorrente, a mera indicação do número dos arestos, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br>Além disso, "Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial" (REsp 2147290 / PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN 20/12/2024). Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não comprovada a divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, demonstrando a divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir 3. Quanto à interposição do recurso especial com base no art. 105, III, "c", da Constituição da República, tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>4. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência. Precedentes.<br>5. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ (Súmula 182 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp 2666127 / MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se." (destaques no original)<br>Conforme se observa da decisão acima transcrita, o recurso especial não foi conhecido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>Contudo, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, de modo genérico, a não incidência dos aludidos verbetes sumulares e a reiterar os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, acerca de ser o recorrente o legítimo proprietário dos imóveis e da inexistência de fraude à execução, deixando, assim, a toda evidência, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>Logo, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso ou relacionadas ao mérito da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.<br>5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas.<br>6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.