ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, no qual se pleiteava a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos.<br>2. O agravante foi absolvido da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e condenado à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência psicológica praticada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos.<br>6. Os excertos contidos no acórdão embargado a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Súmulas n. 211 e 282 e 356 do STF.<br>7. Não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, pois o o crime foi praticado com violência psicológica e moral contra a vítima e o agravante possui maus antecedentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2462786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2260751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade, adoto, em parte, o relatório de fls. 542-543 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O agravante foi absolvido da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e condenado à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 337-347).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela Corte local (e-STJ fls. 407-413).<br>Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 65, III, "d", do CP, ao argumento de que, embora o recorrente tenha confessado parcialmente os fatos, a atenuante não foi reconhecida; (ii) art. 44 do CP, pois o crime praticado pelo recorrente não envolveu violência ou grave ameaça contra a pessoa, não incidindo, portanto, a vedação da Súmula n. 588 do STJ (e-STJ fls. 433-448).<br>O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 468-471).<br>Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 480-495).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo parcial provimento do ARESP, quanto à alegada ofensa à alínea "d" do inc. III do art. 65 do CP, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 533-536):<br>Processo penal. ARESP. Decisão que não admitiu RESP. Acórdão que confirmou condenação por descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Do ARESP: a questão da confissão espontânea foi prequestionada; a pretensão recursal quanto à substituição da pena encontra óbice na Súmula 83/STJ. Pelo parcial provimento, quanto à alegada ofensa à alínea d do inc. III do art. 65 do CP.<br>Do REsp: o juiz sentenciante não usou o quanto declarado pelo recorrente para compôr o juízo pela condenação; o que consta na sentença é o exame da tese de que o recorrente não sabia que as medidas protetivas ainda vigiam; na espécie, o exame dessa tese exculpante não é o mesmo que usar confissão para compor o juízo condenatório; não incide a Súmula 545/STJ. A Súmula 588/STJ - vedando substituição da pena quando o crime for praticado contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico - abrange o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha; a par disso, não obstante a pena inferior a 4 anos, portando o recorrente maus antecedentes, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do inc. III do art. 44 do CP. Pelo desprovimento."<br>Sobreveio a decisão de fls. 542-546 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se argumenta, em síntese, que a violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal "foi reconhecida e debatida nos acórdãos que julgaram a apelação defensiva e embargos de declaração, bem como utilizada como fundamento da condenação", de modo que houve prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 552-558).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 569-571).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, no qual se pleiteava a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos.<br>2. O agravante foi absolvido da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e condenado à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência psicológica praticada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos.<br>6. Os excertos contidos no acórdão embargado a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Súmulas n. 211 e 282 e 356 do STF.<br>7. Não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, pois o o crime foi praticado com violência psicológica e moral contra a vítima e o agravante possui maus antecedentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2462786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2260751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 542-546):<br>"O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previstos na Súmula 7/STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", na Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e nas Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento da matéria objeto de recurso especial.<br>No caso, a defesa inovou em sede de embargos de declaração, pleiteando, somente após a rejeição do pedido absolutório por insuficiência de provas formulado em apelação, o reconhecimento da atenuante da confissão, de modo que tais embargos foram corretamente rejeitados pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, a matéria objeto de prequestionamento.<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, as alegações contidas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento da matéria. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..) 4. "As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2462786 / SC, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN 22/05/2025)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EM OBTER DICTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DECIDIR DO ART. 105, III, CF.<br>I - É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>II - In casu, o Tribunal de origem não conheceu d os embargos de declaração da defesa em virtude de inovação recursal, tendo o Desembargador Relator se manifestado, em obter dictum, acerca da impossibilidade da aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III - Embora as considerações acerca da atenuante sejam relevantes para a situação concreta do apenado, elas podem ser suprimidas sem modificar o teor da decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Trata-se de comentário dissociado da parte dispositiva da decisão e que é ineficaz, portanto, para os fins de prequestionamento.<br>(..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2260751 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 11/10/2023)<br>De outro lado, o Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a violência psicológica praticada pelo recorrente, sendo o seguinte aresto da c. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça em igual sentido:<br>AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..) 12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023.<br>(..) 15. Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn 943 / DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Revisor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 10/06/2024, DJe 26/06/2024)<br>Logo, para superar as conclusões alcançadas no Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Ademais, como bem ponderou o Ministério Público Federal, o recorrente é portador de maus antecedentes, de modo que, tal qual constou na sentença, não estão preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se." (destaques no original)<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o recurso especial não foi conhecido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, contudo, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar a incidência apenas da Súmula n. 211 do STJ e a alegar, de modo genérico, a não incidência dos demais verbetes sumulares.<br>Conforme já assentado pela c. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento que deve ser aplicável à hipótese. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Aplica-se, assim, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso ou relacionadas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.<br>3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação probatória adequada.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2531984 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025)<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.<br>5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas.<br>6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)<br>De outro lado, reforço que, nos termos da decisão agravada, a defesa inovou em sede de embargos de declaração, pleiteando, somente após a rejeição do pedido absolutório formulado em apelação, o reconhecimento da atenuante da confissão, sendo certo que ""é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)" (AgRg no AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024).<br>Nesse sentido, decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 418):<br>"No caso concreto, conquanto o embargante alegue que esta Corte não apreciou a tese da existência da confissão espontânea, para aplicar atenuante da alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, certo é que, no recurso de apelação, não foi levantada a referida tese. Pelo contrário: o recorrente, no recurso de apelação, defendeu a tese da absolvição e não de confissão com atenuação da pena. Aliás, nem mesmo em alegações finais, verifica-se que a defesa suscitou a tese de confissão do acusado.<br>Assim, percebe-se que o embargante busca verdadeira reanálise da matéria com apreciação de tese não ventilada antes, o que representaria inequívoca supressão de instância mediante inovação recursal e, portanto, em afronta ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." (destaques acrescidos)<br>Desse modo, tais embargos foram corretamente rejeitados pelo Tribunal a quo, não sendo, portanto, a matéria objeto de prequestionamento, uma vez que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, os excertos contidos no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos: AgRg no AREsp 2462786 / SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 22/5/2025 e AgRg no AREsp 2260751 / SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 11/10/2023.<br>Por fim, reforço, ainda, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que, a título de obter dictum, constou no voto condutor do acórdão recorrido que o agravante não confessou os fatos (e-STJ fl. 419), de modo que conclusão em sentido diverso importaria aprofundado reexame fático-probatório.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.