ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alegou omissão e contradição quanto à distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório, e quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar os óbices sumulares e permitir o exame do mérito recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar a tese defensiva de que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, e ao aplicar as Súmulas 7 e 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao simples inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações defensivas, concluindo pela inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. A Corte reafirmou que a alegação genérica de "revaloração jurídica da prova" não afasta a necessidade de demonstração objetiva de que a tese recursal pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, bastando que apresente fundamentos suficientes à solução da causa, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP (AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).<br>7. Não se verifica qualquer omissão ou contradição, pois as teses relativas à distinção entre revaloração e reexame de provas foram analisadas e afastadas com base em precedentes análogos (AgRg no HC n. 769.337/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.715.909/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025).<br>8. Os embargos revelam mera tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa desse recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Amaral Oliveira Mota contra acórdão que desproveu o agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O embargante sustenta, em síntese, que sua pretensão recursal sempre se limitou à análise de questões eminentemente jurídicas, notadamente a legalidade de provas, nulidades processuais e vícios formais, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, distinguindo a revaloração jurídica da prova do reexame de fatos. Alega omissão quanto ao enfrentamento específico dessa distinção, que seria central para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, bem como contradição ao imputar ausência de impugnação específica enquanto desconsidera a argumentação pormenorizada apresentada para demonstrar a inaplicabilidade das súmulas ao caso concreto. Sustenta, ainda, que o pedido de trancamento da ação penal está fundado em nulidades e vícios de natureza jurídica, não demandando reexame de provas, e que a decisão embargada teria utilizado fundamentação genérica sem indicar onde residiria a suposta generalidade das razões defensivas.<br>Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas; o reconhecimento da omissão quanto à tese de distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório; a correção da contradição referente à exigência de impugnação específica; a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar os óbices sumulares e permitir o prosseguimento do exame de mérito; e, por conseguinte, o provimento do agravo em recurso especial para que o recurso especial seja conhecido e provido, viabilizando a análise das nulidades processuais e das questões de direito federal invocadas (fls. 1303-1310).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou o recurso (fls. 1326-1327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alegou omissão e contradição quanto à distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório, e quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar os óbices sumulares e permitir o exame do mérito recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar a tese defensiva de que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, e ao aplicar as Súmulas 7 e 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao simples inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações defensivas, concluindo pela inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. A Corte reafirmou que a alegação genérica de "revaloração jurídica da prova" não afasta a necessidade de demonstração objetiva de que a tese recursal pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, bastando que apresente fundamentos suficientes à solução da causa, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP (AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).<br>7. Não se verifica qualquer omissão ou contradição, pois as teses relativas à distinção entre revaloração e reexame de provas foram analisadas e afastadas com base em precedentes análogos (AgRg no HC n. 769.337/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.715.909/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025).<br>8. Os embargos revelam mera tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa desse recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1294-1299):<br>"O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Entretanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1246-1247):<br>"(..)Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que, embora assim afirmado, não foram impugnados, de modo específico, os seus fundamentos, limitando-se a parte a afirmar (fls. 1209):<br> ..  É insuficiente, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> ..  Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se."<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta ter impugnado, de forma específica, o fundamento da decisão do Tribunal de origem, qual seja, a incidência da Súmula 7 desta Corte, ao argumentar que sua intenção seria discutir a "legalidade dos atos processuais" e a "validade das provas à luz da legislação federal". Referida linha argumentativa, contudo, não configura a impugnação específica exigida.<br>Como cediço, não basta ao recorrente afirmar, de modo genérico e abstrato, que não pretende o reexame de provas. É seu ônus indeclinável demonstrar, objetivamente, como a análise de sua tese jurídica pode ser realizada sem se imiscuir nas conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. A mera repetição da tese de que se busca a "revaloração jurídica", desacompanhada de uma demonstração clara de como isso ocorreria no caso concreto sem revolver os fatos, constitui fundamentação circular e insuficiente para superar o óbice processual. A decisão monocrática, portanto, agiu com irretocável acerto ao aplicar a Súmula 182 desta Corte.<br>Aliás, em contextos análogos, compreendeu este Superior Tribunal:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.<br>FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LATROCÍNIO TENTADO. DIVERSIDADE DE FRAÇÃO ENTRE CORRÉUS PARA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria, especificamente quanto à fração de redução da pena pela tentativa, argumentando que deveria ser aplicada a mesma fração concedida a corréu em situação semelhante. Requer, assim, a aplicação da fração máxima de 2/3.<br>II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível revisar a fração de redução da pena pela tentativa aplicada ao paciente, com fundamento no princípio da uniformidade de tratamento entre corréus; (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se houve superação dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir  .. <br>4. A revisão do iter criminis percorrido, com a finalidade de alterar a fração de redução pela tentativa, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defesa a reiterar argumentos já rejeitados, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade para o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese do recorrente ou a demonstração de distinção entre os casos, o que não foi realizado pela parte.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. MERCANCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>4. Demonstrada de forma robusta a mercancia das drogas, a partir da apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade fracionada, do material típico de embalagem, da campana policial que constatou intensa movimentação típica de usuários no local, - o que motivou o pedido judicial de busca e apreensão - e dos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.<br>5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.715.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)"<br>Ademais, ainda que se pudesse superar tal vício  o que se admite apenas ad argumentandum tantum  , o recurso ministerial encontraria o óbice material da Súmula 7/STJ. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo probatório, manteve a decisão de pronúncia por entender presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. A pretensão defensiva de trancamento da ação penal, sob o pretexto de analisar a "higidez" ou a "legalidade das provas", exigiria, necessariamente, que esta Corte Superior reavaliasse todo o contexto em que os elementos probatórios foram produzidos e valorados para, então, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias.<br>Com efeito, a verificação de supostas nulidades na colheita de provas, quando não reconhecidas de plano, demanda uma incursão no substrato fático do processo, a fim de aferir a existência de eventual prejuízo e a própria configuração da ilegalidade. Esse percurso analítico é, por definição, um reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, por não ter o agravante superado os óbices processuais e materiais que impedem o conhecimento de sua pretensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto."<br>Constata-se que o acórdão embargado negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, manteve o entendimento de incidência da Súmula 182, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7).<br>A Corte destacou que a defesa se limitou a alegações genéricas sobre "legalidade dos atos processuais", "validade das provas" e "revaloração jurídica", sem demonstrar, de modo objetivo, como suas teses poderiam ser apreciadas sem revolver o conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que não atende ao princípio da dialeticidade.<br>Além disso, o acórdão embargado reafirmou que a pretensão de trancamento da ação penal, após decisão de pronúncia lastreada em prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7. Concluiu-se, assim, pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e pelo desprovimento do agravo regimental, por não terem sido superados os óbices processual e material apontados.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.