ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão porque, haja vista a anulação integral da sentença pelo Tribunal de origem e o embargante ter completado 70 anos quando inexistia sentença condenatória, houve a prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração..<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. O Tribunal de origem, acolhendo os embargos do Ministério Público, corrigiu o julgado anterior para assentar que a nulidade da sentença era apenas parcial, no tocante à dosimetria da pena, de modo que permaneceu ela válida como marco interruptivo, não havendo que se falar em prescrição.<br>6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício processual que autorize sua oposição.<br>7. Advertência ao embargante sobre a possibilidade de imposição de multa em caso de oposição de novos embargos com finalidade de rediscussão do decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, HC 619.773/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1656-1662 (e-STJ), alegando omissão, ao argumento, em síntese, de que o "Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por acórdão publicado em 28-10-2021, a Primei4ria Câmara Criminal do TJ-MG anulou integralmente a Sentença" (sic), de modo que "na data em que completara ele 70 anos de idade e fazia jus à redução do prazo prescricional pela metade, não existia a sentença condenatória, não poderia o acórdão proferido seis meses após essa data retroagir contra o acusado, agravando a sua situação penal" (e-STJ fls. 1667-1679).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1690-1692).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão porque, haja vista a anulação integral da sentença pelo Tribunal de origem e o embargante ter completado 70 anos quando inexistia sentença condenatória, houve a prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração..<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. O Tribunal de origem, acolhendo os embargos do Ministério Público, corrigiu o julgado anterior para assentar que a nulidade da sentença era apenas parcial, no tocante à dosimetria da pena, de modo que permaneceu ela válida como marco interruptivo, não havendo que se falar em prescrição.<br>6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício processual que autorize sua oposição.<br>7. Advertência ao embargante sobre a possibilidade de imposição de multa em caso de oposição de novos embargos com finalidade de rediscussão do decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, HC 619.773/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Neste contexto, a c. Primeira Seção deste e. Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, conforme constou no voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, o acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, corrigiu o julgado anterior para assentar que a nulidade da sentença era apenas parcial, de modo que permaneceu ela válida como marco interruptivo.<br>Consoante constou na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório" (HC n. 619.773/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, D Je de 25/3/2021), sendo certo que, na data da primeira sentença condenatória, não havia transcorrido o prazo prescricional e o embargante não contava com 70 anos de idade.<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.