ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A inadmissão do apelo nobre na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada, por sua vez, manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em aferir se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial na origem, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ (reexame de provas) e n. 283/STF (fundamento suficiente não atacado).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o conhecimento do agravo que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte agravante refutar, de modo explícito, cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na instância inferior, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a parte agravante se limitou a tecer alegações genéricas sobre a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ e silenciou quanto ao fundamento da Súmula 283/STF.<br>5. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo Regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOZA DA SILVA e MAXWEL SILVA SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 393-398).<br>Sustentam os agravantes, em síntese, que o recurso especial não demandava reexame de matéria fático-probatória, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alegam que a dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, foi exasperada de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, em violação direta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao entendimento consolidado na Súmula 443/STJ. Argumentam que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido para redimensionar as penas aplicadas (e-STJ fls. 403-408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A inadmissão do apelo nobre na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada, por sua vez, manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em aferir se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial na origem, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ (reexame de provas) e n. 283/STF (fundamento suficiente não atacado).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o conhecimento do agravo que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte agravante refutar, de modo explícito, cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na instância inferior, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a parte agravante se limitou a tecer alegações genéricas sobre a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ e silenciou quanto ao fundamento da Súmula 283/STF.<br>5. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo Regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante. Extrai-se do decisum impugnado (e-STJ fls. 394-398 ):<br>Como antecipado, no caso, o recurso especial fora inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 283 do STF.<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegar que "os agravantes não buscam rediscutir fatos, mas a subsunção dos fatos à norma de forma regular" (e-STJ fl. 358).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>De outro lado, "O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular" (AgRg no AREsp 2659042 / SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024), o que não fez a parte agravante.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve, na terceira fase da dosimetria, a exasperação da pena em 3/3, mediante aplicação cumulativa das majorantes, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 306-307):<br>"Quanto ao crime de roubo, não existem causas de diminuição de pena e foram reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, razão pela qual a culta sentenciante majorou a sanção na fração de 3/3 (três) terços, em razão da modificação legislativa e também porque não haveria sentido apenar-se o agente que pratica o roubo sem o emprego de arma de fogo da mesma maneira que aquele que a utiliza.<br>Assim, não se trata de caso em que a simples quantidade das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação do enunciado da Súmula 443, do STJ, como apontado pela defesa.<br>A respeito da aplicação cumulativa das causas de aumento no roubo, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A teor do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Habeas Corpus 512001/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeito, Julgado em 15/08/2019, Dje 29/08/2019). "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, D Je 23/09/2015). (STJ, Habeas Corpus 472771/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 04/12/2018, Dje 13/12/2018).<br>Portanto, plenamente justificada a incidência das majorantes do artigo 157, § segundo, incisos II e VII, bem como da majorante prevista no artigo 157, § 2.º-A, inciso I, todas do Código Penal, pois a vítima foi abordada após a meia noite enquanto caminhava na via pública em direção ao seu veículo, tendo sido interceptado e ameaçado pelos apelantes que estavam numa motocicleta, tendo uma arma de fogo apontada em seu peito e entregue o seu celular, sendo impossível o afastamento de qualquer delas." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do trecho acima transcrito, a Corte local manteve a exasperação da pena em 3/3, promovendo a aplicação cumulativa das majorantes reconhecidas, tendo em vista não só a quantidade de causas de aumentos, fundamento impugnado pelo recorrente, mas também as circunstâncias do caso concreto, razão esta não atacada no recurso especial.<br>No ponto, convém destacar que o julgador não é obrigado a aplicar apenas aquela causa de aumento que mais aumente a pena, podendo haver a aplicação cumulativa das majorantes previstas na Parte Especial do Código Penal, desde que tal aplicação seja devidamente justificada em elementos do caso concreto, justamente como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AREsp 2321619 / MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 11/11/2024 e AgRg no HC 849891 / SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024.<br>Outrossim, vale lembrar que "A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial" (AREsp 2704971 / PA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025), ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ.<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, deixando de afastar efetivamente a incidência das Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Conforme se depreende da decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>Nas razões do presente agravo regimental, contudo, a defesa não logrou infirmar a motivação da decisão agravada, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos expendidos no recurso especial, concernentes ao mérito da controvérsia, sem atacar, de modo específico e pormenorizado, o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a ausência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a parte agravante deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, como teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 283 do STF. A mera alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, não é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, tampouco supre a ausência de combate ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que a Corte de origem entendeu não ter sido atacado.<br>O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que o julgado deve ser reformado. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 desta Corte, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", aplicável por analogia ao presente caso.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna, de maneira específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reprisar os argumentos do recurso anterior. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo relator torna o recurso manifestamente inadmissível.<br>Nese sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial.<br>3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii) verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa.<br>4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas, limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas.<br>5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Dessa forma, não tendo os agravantes apresentado argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.