DECISÃO<br>TIAGO LEMOS LEME interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0000842-17.2016.8.18.0042.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e II, e 250, § 1º, I e II, "b", ambos do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 155, 157, 158, 167 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal.<br>Aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado apenas em elementos informativos colhidos na fase investigativa e que tais provas são insuficientes para subsidiar o decreto condenatório. Sustenta, ainda, que as imagens capturadas pelas câmeras de segurança, acerca do crime de incêndio, foram obtidas sem autorização judicial e não houve exame pericial nas mídias. Por esses motivos, requer a absolvição do acusado de todos os crimes pelos quais foi condenado.<br>Subsidiariamente, alega o afastamento da qualificadora decorrente do rompimento de obstáculo no crime de furto, pois, apesar da existência de vestígios, o local não foi submetido a perícia e, no caso, a prova testemunhal não poderia suprir o exame técnico.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem admitiu o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 721-730).<br>Decido.<br>Constato, de plano, a intempestividade do recurso especial.<br>Na espécie, para aferir a tempestividade recursal - tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular -, deve ser considerado o prazo de 15 dias a contar da intimação ou da ciência da decisão (art. 798, § 5º, "a" e "c", do CPP).<br>Nesse contexto, verifico que o sistema registrou a ciência do acórdão recorrido, pela defesa, em 24/2/2025 (fls. 708-709), mas o recurso especial foi interposto somente em 14/3/2025 (fl. 671).<br>Assim, é necessário reconhecer que o recurso é intempestivo.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA