ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE A FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas durante o ingresso policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 dias-multa.<br>3. O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas, alegando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico, e que a arma apreendida estava no interior do imóvel, e não na sua cintura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, realizada após flagrante delito constatado durante busca pessoal, é lícita e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão, em que o agravante foi encontrado portando ilegalmente arma de fogo na cintura, fora do imóvel e dentro do condomínio.<br>7. Os depoimentos dos policiais e da autoridade policial foram uníssonos e harmônicos, confirmando que a arma estava na cintura do agravante, o que justificou a busca domiciliar subsequente a fim de verificar se havia munições no imóvel.<br>8. A pretensão de revalorar os fatos apresentados, para concluir que a arma estava no interior do imóvel, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.<br>2. A análise de fatos que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, HC 704331/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.12.2021.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 705 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas durante entrada policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão e, alternativamente, requereu a desclassificação do crime de porte para posse de armamento e, por fim, a readequação da dosimetria da pena. Destaca que a decisão recorrida aplicou erroneamente a súmula, ignorando jurisprudências que estabelecem que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico e que a análise do recurso não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já apresentados (e-STJ fls. 653/663).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 671/673).<br>Parecer do Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para não conhecer do Recurso Especial, mas com fundamento na ausência de interesse recursal, ou para negar-lhe provimento" (e-STJ fls. 696/700)."<br>Sobreveio decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 705-708).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos, mas, no mérito, foi-lhes negado provimento (e-STJ fls. 734-735).<br>Ainda irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual reitera a ilegalidade das provas obtidas durante o ingresso policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, ao argumento, em síntese, de que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico e de que a arma, conforme afirmou o réu, estava no interior do imóvel, e não na sua cintura (e-STJ fls. 741-747).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 763-768).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE A FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas durante o ingresso policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 dias-multa.<br>3. O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas, alegando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico, e que a arma apreendida estava no interior do imóvel, e não na sua cintura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, realizada após flagrante delito constatado durante busca pessoal, é lícita e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão, em que o agravante foi encontrado portando ilegalmente arma de fogo na cintura, fora do imóvel e dentro do condomínio.<br>7. Os depoimentos dos policiais e da autoridade policial foram uníssonos e harmônicos, confirmando que a arma estava na cintura do agravante, o que justificou a busca domiciliar subsequente a fim de verificar se havia munições no imóvel.<br>8. A pretensão de revalorar os fatos apresentados, para concluir que a arma estava no interior do imóvel, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.<br>2. A análise de fatos que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, HC 704331/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.12.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 452-458):<br>"Sendo assim, conheço do recurso especial. E, no mérito, entendo que a pretensão recursal não merece provimento.<br>A controvérsia posta em julgamento se refere ao reconhecimento da ilicitude da entrada domiciliar e nulidade das provas obtidas, na medida em que os policiais ingressaram na residência do recorrente sem mandado de busca e apreensão, apenas com mandado de prisão.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados"<br>No caso em tela, o Tribunal de origem assim destacou (e-STJ fl. 579, grifei):<br>Como se vê, não há divergências nos depoimentos prestados pelos policiais, os quais se mostraram uníssonos e convergentes com as demais provas colacionadas aos autos originários. E, diferentemente do que defende o Apelante, em delegacia os policiais apresentaram a mesma versão dos fatos que expuseram em juízo.<br>Inclusive, o Delegado Thiago da Silva Teixeira, que conduziu o interrogatório do réu em sede policial, rebateu a versão contada pelo acusado - de que a arma foi apreendida no apartamento - no próprio ato. A autoridade policial afirmou que "esse fato não condiz com a verdade, pois eu estava junto lá no momento logo depois da sua abordagem, estava fora do seu apartamento, com a sua arma na cintura; de acordo com os relatos dos policiais, você na hora falou que estava armado, estava com a arma e dois carregadores, por isso faço a prisão em flagrante pelo crime de porte de arma de fogo  .. ".<br>Portanto, é bastante verossímil que a equipe policial, ao dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em face do réu, em razão de crime apurado em autos distintos, deparou-se com o Apelante portando ilegalmente uma arma de fogo e munições na cintura. No caso em mesa, não haveria tempo para que a autoridade policial solicitasse a expedição de mandado de busca e apreensão, pois a diligência poderia perecer, e, diante do estado de flagrância, efetuaram a busca domiciliar.<br>Importante destacar que tanto a informante, quanto o apelante e os policiais afirmam que ele foi abordado fora do apartamento, mas que os policiais já estavam de campana. Pretendessem eles entrar pura e simplesmente no imóvel, até porque encontravam-se de posse de mandado de prisão expedido contra o réu, poderiam ali ter ingressado, mesmo sem autorização judicial.<br>Nesse sentido, apurada a existência de arma de fogo municiada durante a busca pessoal, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão, há a constatação da flagrância do delito permanente, a qual confere fundadas razões à busca domiciliar subsequente, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO. ADVERTÊNCIA DE DIREITO AO SILÊNCIO. SITUAÇÃO DE ATUAÇÃO EM FLAGRANTE. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu, não apenas na existência de diversas denúncias anônimas de que o paciente estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência, mas também nas diversas campanas policiais, como diligências prévias ao flagrante, nas quais foi flagrado o paciente em atividades típicas de traficância. Ao procederem à abordagem finalmente, esta foi inicialmente em via pública, em busca veicular, quando ele espontaneamente confessou o delito. Na residência, foi encontrado, depois, mais de um quilo de cocaína. III - De qualquer forma, não há que se falar em invasão de domicílio, porque o próprio paciente (que, inclusive, acompanhou a diligência) indicou a localização da droga após a busca veicular e a confissão informal. (..) (HC 704331 / SC, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 14/12/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE D Je 16/12/2021)<br>Assim, entendo que restou constatada a existência de indícios da prática de crime que até mesmo antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a abordagem e busca pessoal, considerando que o recorrente estava com arma de fogo em sua cintura, do lado de fora do imóvel.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>No caso, conforme constou na decisão agravada, "apurada a existência de arma de fogo municiada durante a busca pessoal, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão, há a constatação da flagrância do delito permanente, a qual confere fundadas razões à busca domiciliar subsequente".<br>Desse modo, havia prévias, fundadas e bastantes razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, para a realização da busca domiciliar, que decorreu, portanto, do exercício regular da atividade de policiamento conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>De outro lado, para se chegar à pretensão do recorrente, de que a arma de fogo não se encontrava na sua cintura, mas sim no interior do imóvel, seria necessário aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, no caso, extrai-se do acórdão recorrido que os policiais civis e a Autoridade Policial envolvidos no cumprimento do mandado de prisão narraram, de modo uníssono e harmônico, que a arma estava na cintura do réu, o qual, ao se deitar, também verbalizou aos policiais que estava armado.<br>No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.