ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada, alegando contradição no julgamento, porque teria impugnado especificamente as decisões recorridas, e omissão no enfrentamento de teses defensivas, incluindo a análise dos princípios de direito penal aplicáveis ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988, exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.<br>5. A análise do mérito recursal implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reconhecido no acórdão embargado e em precedentes jurisprudenciais.<br>6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. A análise de mérito recursal que implique reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1712038/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.08.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1141-1150 (e-STJ), alegando contradição porque a "peça recursal (agravo em recurso especial e agravo regimental) efetivamente impugnou especificamente aquela decisão".<br>Argui, ainda, omissão, pois o decisum não efetuou o "enfrentamento analítico da questão decisiva: sopesar os outros elementos que o Tribunal de origem consignou nos autos", como a severa crise financeira, os débitos superiores a um milhão e o sucessivo acúmulo de prejuízos financeiros, insistindo que deve haver distinção entre revaloração e reexame de provas.<br>Sustenta, também, "contradição entre a aferição de contumácia e a necessária demonstração do dolo específico" e omissão quanto aos princípios da presunção de inocência, da legalidade penal estrita e da intervenção mínima e proporcionalidade penal (e-STJ fls. 1155-1162).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1177-1179).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada, alegando contradição no julgamento, porque teria impugnado especificamente as decisões recorridas, e omissão no enfrentamento de teses defensivas, incluindo a análise dos princípios de direito penal aplicáveis ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988, exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.<br>5. A análise do mérito recursal implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reconhecido no acórdão embargado e em precedentes jurisprudenciais.<br>6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. A análise de mérito recursal que implique reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1712038/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.08.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a c. Primeira Seção deste e. Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>De toda sorte, convém registrar que, nos termos da decisão agravada, mantida pelo acórdão embargado, a análise do mérito recursal "implicaria necessário reexame de fatos e de provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que "a defesa juntou extrato de protestos (doc. 71 da ação penal), inicial da recuperação judicial (doc. 72 da ação penal), decisão judicial oriunda do Estado do Paraná (doc. 73 da ação penal), relação de processos judiciais (doc. 74 da ação penal) e relação de credores (doc. 75 da ação penal), documentos que não evidenciam, por si sós, o nexo de causalidade entre o não pagamento do imposto ao longo do tempo e a salvaguarda de direito próprio ou alheio sujeito a perigo atual" (e-STJ fl. 944), sendo certo que a reversão de tal conclusão, conforme já expostos nos atos decisórios recorridos, importaria aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte aresto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 619 DO CPP NÃO VIOLADO PELO ACÓRDÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. O Tribunal a quo assinalou que a mera existência de dívidas não ensejou fundada dúvida sobre a alegada penúria financeira do réu, nem justificou a falta de recolhimento de tributo cujo ônus foi suportado por terceiro. Para modificar a conclusão do julgado e reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não compete a este Superior Tribunal se manifestar sobre dispositivos constitucionais irrelevantes para o julgamento do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1712038 / SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 21/8/2018)<br>Por fim, vale lembrar que, conforme constou no voto condutor do acórdão embargado, "verificados o dolo de apropriação e a contumácia delitiva, considerando a inadimplência fiscal de maneira contínua, por vinte vezes, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório" (destaquei).<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.