ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, pelo óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de omissão na análise de argumentos apresentados pela parte, incluindo afastamento da Súmula n. 7 do STJ, apresentação de paradigmas válidos ao dissídio jurisprudencial e indicação de dispositivos legais violados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já apreciada pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 2559-2560 (e-STJ), alegando omissão, ao argumento, em síntese, de que "a defesa apresentou argumentação expressa sobre cada um dos pontos levantados pelo v. acórdão que inadmitiu o recurso especial", pois afastou a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a matéria era eminentemente de direito, apresentou paradigmas válidos ao dissídio jurisprudencial, e apontou os dispositivos legais violados, no entanto, o "acórdão embargado não examinou de forma específica tais alegações, limitando-se a reiterar a aplicação da Súmula 182/STJ" (e-STJ fls. 2569-2573).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2584-2587).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, pelo óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de omissão na análise de argumentos apresentados pela parte, incluindo afastamento da Súmula n. 7 do STJ, apresentação de paradigmas válidos ao dissídio jurisprudencial e indicação de dispositivos legais violados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já apreciada pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Neste contexto, a c. Primeira Seção deste e. Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, conforme constou no voto condutor do acórdão embargado, "nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a alegar, de modo genérico, a não incidência do óbice apontado, de forma bastante sucinta" (e-STJ fl. 2563), sendo certo que o ônus impugnativo do agravante não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso.<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.