ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada que não conhecera do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alega contradição e omissão, pois o acórdão embargado teria partido de premissa equivocada e porque devidamente impugnados os verbetes sumulares impeditivos à admissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que autorizem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>5. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme precedentes do STJ.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, não sendo obrigatória a resposta a todos os questionamentos das partes.<br>2. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 7067-7074 (e-STJ), alegando contradição e omissão, ao argumento de que a decisão monocrática outrora agravada e o agravo regimental apresentado debatem as Súmulas 7 e 83 dessa Corte e não a Súmula 182 dessa Corte, incorrendo, assim, erro de premissa ou erro material, exigindo correção" e porque teria o embargante apresentado impugnação específica a tais óbices sumulares (e-STJ fls. 7079-7084).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada que não conhecera do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alega contradição e omissão, pois o acórdão embargado teria partido de premissa equivocada e porque devidamente impugnados os verbetes sumulares impeditivos à admissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que autorizem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>5. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme precedentes do STJ.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, não sendo obrigatória a resposta a todos os questionamentos das partes.<br>2. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. <br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Neste contexto, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido na Corte de origem pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 6941-6951), tendo a decisão monocrática de fls. 7021-7028 entendido que "os argumentos expendidos nos agravos em recursos especiais não são aptos a infirmar os fundamentos das decisões agravadas que se encontram em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial", não conhecendo, assim, do agravo em recurso especial.<br>Portanto, o acórdão embargado não partiu de premissa equivocada, pois, ainda que não citada a Súmula n. 182 do STJ na decisão agravada, é certo que valeu-se de sua hipótese de incidência, qual seja, quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, no caso, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>De outro lado, tanto a decisão agravada, quanto o acórdão recorrido entenderam que não foi ultrapassado o filtro de admissibilidade recursal, de modo que, os presentes embargos, no ponto em que tentam, novamente, com os mesmos argumentos já expostos e rejeitados, impugnar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.