ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a negativa de aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O embargante alega contradição e omissão, porque o embargante preenche os requisitos legais para a aplicação do redutor, prescindindo-se de incursão probatória dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que autorizem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>5. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>6. Conforme constou no acórdão embargado, o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi afastado com base na expressiva quantidade de droga apreendida, ausência de ocupação lícita, apreensão de dinheiro sem origem comprovada e circunstâncias da prisão em flagrante, alinhando-se à jurisprudência do STJ.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>8. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. É legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para, em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de vícios como obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 954-963 (e-STJ), alegando contradição e omissão, ao argumento de que "a falta de análise da aplicação da benesse restou contraditória no v. acordão, diante da falta de análise da matéria ventilada", pleiteando o acolhimento dos embargos para aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 968-971).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a negativa de aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O embargante alega contradição e omissão, porque o embargante preenche os requisitos legais para a aplicação do redutor, prescindindo-se de incursão probatória dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que autorizem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>5. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>6. Conforme constou no acórdão embargado, o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi afastado com base na expressiva quantidade de droga apreendida, ausência de ocupação lícita, apreensão de dinheiro sem origem comprovada e circunstâncias da prisão em flagrante, alinhando-se à jurisprudência do STJ.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>8. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. É legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para, em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de vícios como obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, entendeu-se que a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que o embargante se dedicava a atividades criminosas, considerando a "expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida (quase meio quilo de crack), a apreensão de dinheiro sem origem lícita comprovada, a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias da prisão em flagrante", alinha-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração conjunta de tais elementos para afastar o privilégio previsto no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Entendeu-se, ainda, que, a alteração da referida conclusão, para se chegar à pretensão da parte de que o embargante não se dedicava a atividades criminosas, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que o acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, implica o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial." (AgRg no AREsp n. 2.568.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.