ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante pleiteia sua absolvição, alegando que fundamentou a contrariedade à lei federal e a admissibilidade dos recursos nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>3. O embargado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos, apontando deficiência na fundamentação e ausência de indicação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência de indicação das hipóteses legais para a interposição dos embargos implica no não conhecimento do recurso.<br>7. No caso, o embargante não apontou em que consistiria a obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a impugnar genericamente a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo inadmissíveis quando ausentes essas hipóteses legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCA MARTINS MESA RODRIGUEZ contra acórdão proferido pela Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental pelo óbice enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 368-372).<br>Pleiteia o embargante, após realizar uma síntese dos atos processuais, sua absolvição (e-STJ fls. 377-381).<br>O embargado apresentou contrarrazões pelo desacolhimento dos embargos com determinação de baixa dos autos ante a intenção manifestamente protelatória do recurso (e-STJ fls. 390-396).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não acolhimento dos embargos em parecer assim ementado (e-STJ fls. 408-411):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO QUE NÃO INDICA EM QUE CONSISTE A OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. - No caso, verifica-se que a defesa sequer apontou em que consistiria a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão; limitou-se a impugnar, de forma genérica, a aplicação da Súmula 182/STJ. - Assim, a deficiência na fundamentação da controvérsia não permite a exata compreensão do recurso. Aplica-se a Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". - Parecer pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante pleiteia sua absolvição, alegando que fundamentou a contrariedade à lei federal e a admissibilidade dos recursos nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>3. O embargado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos, apontando deficiência na fundamentação e ausência de indicação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência de indicação das hipóteses legais para a interposição dos embargos implica no não conhecimento do recurso.<br>7. No caso, o embargante não apontou em que consistiria a obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a impugnar genericamente a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo inadmissíveis quando ausentes essas hipóteses legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos não devem ser conhecidos, pois não indicam a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, não permitindo sequer sua apreciação.<br>Verifica-se dos autos que a decisão colegiada ora embargada não conheceu do agravo regimental interposto, prevalecendo, portanto, a decisão monocrática da il. Relatora que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente pela ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados e sobre os quais supostamente há dissídio jurisprudencial).<br>Nos embargos de declaração, o embargante afirma que "em sede de Recurso Especial, igualmente nos Agravos interpostos em face deste, esta defesa tratou de fundamentar a contrariedade à lei federal, bem como, a admissibilidade dos recursos nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal" (e-STJ fl. 379). E continua (e-STJ fl. 380):<br>(..)<br>Sendo assim, os pleitos defensivos se deram para que fosse concedido ao Embargante somente aquilo que lhe cabe por direito, uma vez que sua absolvição pelo delito que lhe fora imputado é a medida que se impõem se condizentes com a ação da Justiça e do Direito.<br>Tendo restado impugnados os fundamentos denegatórios tanto em sede de Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial como em sede de Agravo Regimental, não havendo que se ponderar, justificar e fundamentar a denegação de seguimento do Recurso defensivo com respaldo à Súmula 182 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Deste modo, diante de todo o exposto e do que mais do feito consta, é a presente manifestação para requerer que sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de se garantir ao Embargante a ABSOLVIÇÃO quanto ao delito imputado. Tudo por ser medida de Direito e da mais lídima JUSTIÇA!"<br>Como se depreende das razões recursais, não há indicação de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.<br>Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são um recurso de fundamentação vinculada e ausência das hipóteses legais implica no não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são apontados vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O embargante não indicou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, razão porque os aclaratórios não merecem conhecimento.<br>4. A jurisprudência do tribunal reforça que a ausência de indicação de vícios nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios nos embargos de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284 do STF .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/6/2023.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.