ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Negativa de prestação jurisdicional. Condenação baseada em delações premiadas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na análise exauriente do material probatório pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a consumações dos crimes, além de considerar que a condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas em robusto conjunto probatório. Destacou-se, ainda, o óbice da Súmula 7 do STJ e a ausência de obrigatoriedade do juiz em responder a todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação suficiente.<br>3. O agravante sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013, e aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração.<br>4. O Ministério Público sustenta que o agravo regimental não deve ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 207 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, bastando que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.<br>8. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias.<br>9. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.<br>3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada por robusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 11 e 16; Súmula 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Janerson José Delfes Furtado contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A decisão recorrida fundamentou-se na análise exauriente do material probatório pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a consumação dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal, além de considerar que a condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas em robusto conjunto probatório. Ademais, a decisão destacou que a Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas e que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação suficiente (e-STJ fls. 5577-5600).<br>O recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 5605-5611), sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013. Defende que não há provas de que o agravante tenha interferido na elaboração de editais de licitação ou incluído cláusulas ilícitas. Afirma que a análise da controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração das premissas fáticas incontroversas constantes no acórdão recorrido.<br>O agravante também aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração, como a ausência de provas concretas para a condenação e a fundamentação exclusivamente em delações premiadas. Sustenta que a omissão do acórdão recorrido configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade do julgado e a realização de novo julgamento para sanar as ilegalidades apontadas.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que o agravo regimental interposto por Janerson José Delfes Furtado não deve ser conhecido, pois o agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente o óbice da Súmula 207 do STJ, violando o princípio da dialeticidade. Argumenta que as razões recursais se limitaram a reiterar argumentos genéricos e não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Subsidiariamente, caso o recurso seja conhecido, requer o seu desprovimento (e-STJ fls. 5625-5628).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Negativa de prestação jurisdicional. Condenação baseada em delações premiadas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na análise exauriente do material probatório pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a consumações dos crimes, além de considerar que a condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas em robusto conjunto probatório. Destacou-se, ainda, o óbice da Súmula 7 do STJ e a ausência de obrigatoriedade do juiz em responder a todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação suficiente.<br>3. O agravante sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013, e aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração.<br>4. O Ministério Público sustenta que o agravo regimental não deve ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 207 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei n. 12.850/2013.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, bastando que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.<br>8. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias.<br>9. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.<br>3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada por robusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 11 e 16; Súmula 7 do STJ.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 5594-5600):<br>Em ordem jurídica, descaracteriza-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte de origem, de forma contrária à pretensão defensiva, expôs de forma fundamentada as razões do seu convencimento para manter o édito condenatório do recorrente. Ao contrário do alegado neste recurso especial, a condenação não se lastreou exclusivamente na palavra dos delatores colaboradores, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias.<br>Como afirmado, descaracteriza-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem, de forma contrária à pretensão do acusado, expôs de forma fundamentada as razões de fato e de direito para manter a condenação pelos delitos previstos nos arts. 90 da Lei n. 8666/1993 e 317 do CP.<br>Ademais, mesmo os argumentos postos pela defesa, é pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações defensivas desde que, de forma fundamentada, exponha as razões de fato e de direito para manter a condenação do acusado no presente caso inexistindo, por conseguinte, negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>Logo, a desconstituição de tais conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STTJ, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal. (..)<br>O agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que tange à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, bastando que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de maneira motivada, pela manutenção da condenação, não havendo falar em omissão que enseje a nulidade do acórdão.<br>Quanto à tese de que a condenação se baseou exclusivamente em colaborações premiadas, em ofensa ao art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, não assiste razão ao recorrente. A decisão agravada destacou que a Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, assentou que a condenação não se lastreou unicamente na palavra dos delatores, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente.<br>Nesse contexto, a desconstituição de tal premissa, firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a pretensão absolutória do agravante, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a análise pretendida não se confunde com mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim com verdadeiro reexame das provas que sustentaram a condenação, o que é incabível nesta instância superior.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.