ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão porque teria havia impugnação aos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso especial e porque o acórdão teria deixado de analisar os argumentos defensivos que levam à conclusão de despronúncia do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que autorize a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 2860953 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025)<br>5. No caso, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de análise de teses meritórias em recurso não conhecido decorre do juízo de admissibilidade e não configura omissão.<br>2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.10.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 4788-4798 (e-STJ), alegando omissão ao argumento de que "houve a impugnação específica aos óbices opostos com a menção às Súmulas 07 e 83 deste Tribunal Superior" e de que se deixou de apreciar a atuação protagonista do magistrado, que houve quebra da cadeia de custódia e de que a pronúncia se embasa unicamente nos elementos do inquérito, sendo devida, assim, a despronúncia (e-STJ fls. 4802-4809).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão porque teria havia impugnação aos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso especial e porque o acórdão teria deixado de analisar os argumentos defensivos que levam à conclusão de despronúncia do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que autorize a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 2860953 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025)<br>5. No caso, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de análise de teses meritórias em recurso não conhecido decorre do juízo de admissibilidade e não configura omissão.<br>2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.10.2017.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem, o agravo em recurso especial não foi conhecido, assim como não foi conhecido o agravo regimental, contudo, mais uma vez, agora por meio dos embargos de declaração, busca o embargante, a todo custo, que esta Corte de Justiça aprecie o mérito do recurso especial, inobstante este não tenha ultrapassado o filtro de admissibilidade.<br>Logo, a ausência de análise das teses meritórias é consequência lógica do não conhecimento do recurso, não havendo, portanto, que se falar em omissão.<br>Com efeito, "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 2860953 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025). Em igual sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários e o consequente agravo, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018).<br>4. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>5. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1966391 / SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 21/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1487963 / RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017)<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Como cediço, "os embargos declaratórios não consti tuem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.