ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no Agravo em Recurso Especial n. 2.550.526/DF, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado, alegando ausência de análise de teses sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, revaloração jurídica dos fatos incontroversos, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e necessidade de prequestionamento de normas constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às teses defensivas e aos dispositivos legais e constitucionais invocados;<br>(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento, sob alegação de efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e suficiente as teses deduzidas pela defesa, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.<br>4. O julgado reafirmou que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a falta de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A decisão embargada também reconheceu que a Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial, sendo a alegação de mera "revaloração jurídica" insuficiente para afastar o veto sumular, quando o pedido pressupõe revisão do conjunto fático-probatório.<br>6. A Corte reafirmou que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis quando o uso do artefato é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS (Terceira Seção, STJ).<br>7. A negativação da culpabilidade foi motivada em elementos concretos (uso de drogas e álcool e submissão da vítima a situação degradante), não ínsitos ao tipo penal, o que legitima a valoração negativa e afasta a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca, sob o pretexto de omissão, a modificação do resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023).<br>9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente (art. 315, § 2º, IV, CPP; STJ, AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).<br>10. Por fim, a advertência quanto ao uso protelatório de recursos e à possível aplicação de multa por litigância de má-fé alinha-se à orientação do STF (HC 256223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, DJe 27/8/2025), reforçando o dever de boa-fé processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Roseane da Silva Assis, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2550526/DF, em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>A embargante sustenta omissões relevantes no acórdão, alegando que não houve enfrentamento da tese de que o recurso especial não demandava reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, distinção admitida pela jurisprudência deste Tribunal. Aponta, ainda, ausência de análise das violações aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 59, 61, II, "c", e 62, III, do Código Penal, invocados para sustentar insuficiência probatória para condenação, não comprovação de agravantes e qualificadoras e falta de base concreta para negativação da culpabilidade. Argumenta, também, omissão quanto ao ponto de que a não apreensão da arma de fogo não poderia, por si só, justificar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem a existência de outros elementos probatórios robustos, com potencial violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa.<br>Aduz contradições internas no julgado, ao reconhecer a tempestividade do agravo regimental e a indicação dos fundamentos da decisão agravada, mas concluir pela ausência de dialeticidade e aplicar a Súmula 182/STJ. Alega, ademais, contradição ao afirmar a inexistência de impugnação específica enquanto transcreve trechos das razões defensivas nas quais se debateu a não incidência da Súmula 7/STJ, o que evidenciaria o enfrentamento do fundamento utilizado.<br>Para fins de prequestionamento, requer o enfrentamento explícito das matérias sob a ótica constitucional, afirmando que a manutenção das Súmulas 7 e 182/STJ, sem análise das teses defensivas, afronta os arts. 5º, incisos LIV, LV e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e invoca a Súmula 356 do STF.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com análise expressa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e das alegadas violações aos arts. 386, VII, do CPP, 59, 61, II, "c", 62, III e 157, § 2º-A, I, do Código Penal; a manifestação sobre os dispositivos constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento; e, superada a omissão, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com o reconhecimento da admissibilidade do recurso especial (fls. 1561-1565).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra-arrazoou o recurso (fls. 1580-1581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no Agravo em Recurso Especial n. 2.550.526/DF, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado, alegando ausência de análise de teses sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, revaloração jurídica dos fatos incontroversos, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e necessidade de prequestionamento de normas constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às teses defensivas e aos dispositivos legais e constitucionais invocados;<br>(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento, sob alegação de efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e suficiente as teses deduzidas pela defesa, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.<br>4. O julgado reafirmou que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a falta de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A decisão embargada também reconheceu que a Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial, sendo a alegação de mera "revaloração jurídica" insuficiente para afastar o veto sumular, quando o pedido pressupõe revisão do conjunto fático-probatório.<br>6. A Corte reafirmou que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis quando o uso do artefato é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS (Terceira Seção, STJ).<br>7. A negativação da culpabilidade foi motivada em elementos concretos (uso de drogas e álcool e submissão da vítima a situação degradante), não ínsitos ao tipo penal, o que legitima a valoração negativa e afasta a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca, sob o pretexto de omissão, a modificação do resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023).<br>9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente (art. 315, § 2º, IV, CPP; STJ, AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).<br>10. Por fim, a advertência quanto ao uso protelatório de recursos e à possível aplicação de multa por litigância de má-fé alinha-se à orientação do STF (HC 256223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, DJe 27/8/2025), reforçando o dever de boa-fé processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1549-1556):<br>"O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 1508-1514):<br>"O recurso especial foi inadmitido prelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base no óbice prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:<br>"Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O apelo especial não merece prosseguir quanto à afirmada ofensa aos artigos 386, inciso VII, do CPP, 61, inciso III, alínea "c", e 62, inciso III, e 157, § 2º-A, inciso I, todos do CP, uma vez que para analisar as teses recursais seria necessário o revolvimento da matéria fático - probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>O mesmo veto sumular impede a admissão do inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 59 do CP, porquanto restou assentado no acórdão vergastado: "A defesa requer o afastamento da culpabilidade por entender que a fundamentação utilizada pelo sentenciante sobre a restrição de liberdade da vítima, já foi devidamente negativada nas circunstâncias do crime (..). O MM Juiz considerou os relatos da vítima, o qual afirmou que os acusados fizeram uso de drogas e álcool enquanto subtraíam os objetos da residência e o mantinham como refém. Tal comportamento, de fato, ultrapassou a culpabilidade considerada inerente ao tipo, motivo pelo qual mantenho o vetor negativo" (ID 51320203); fundamentos que se sustentam em elementos de fatos e de provas intangíveis, como já se disse, na presente sede." (e-STJ fls. 1442)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante se limita a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim de nova valoração jurídica dos fatos.<br>No tocante às pretensões absolutórias fundadas em insuficiência probatória, bem como à inaplicabilidade da majorante pelo emprego de arma de fogo e das circunstâncias agravantes estatuídas nos artigos 61, inciso II, alínea "c", e 62, inciso III, do Código Penal, impende ressaltar que a superação do obstáculo erigido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça exige da defesa a demonstração inequívoca de que suas alegações dispensam a revisão do panorama fático delineado pela Corte a quo. Argumentações genéricas acerca da necessidade de revaloração probatória revelam-se inadequadas. Na espécie, o exame das teses defensivas atinentes à carência probatória importaria, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, transcendendo a esfera da pura hermenêutica jurídica ou da incorreta subsunção normativa.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a ré é culpada, que houve o emprego de arma de fogo e que estão presentes as agravantes supra referidas é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.(..)<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 157, §2º-B DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para que se manifestarem sobre a mesma.<br>2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, ou, subsidiariamente, em relação à redução de pena pelo reconhecimento da tentativa no delito de roubo, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)<br>Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça:<br>"A defesa requer o afastamento da causa de aumento pelo uso da arma de fogo, sob o argumento de que não existem, nos autos, provas suficientes para fazer incidir a majorante.<br>Sem razão o pleito defensivo. Isso porque, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram há muito entendimento pela dispensabilidade da apreensão da arma utilizada, bem como da perícia sobre o instrumento utilizado.<br>Em que pese a arma não tenha sido encontrada, a jurisprudência é firme no sentido da desnecessidade da apreensão da arma de fogo, quando seu uso for comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas, por exemplo." (e-STJ fls. 1354)<br>De fato, não houve a apreensão da arma de fogo, mas as instâncias ordinárias, soberanas no acertamento dos fatos, concluíram, a partir de outros elementos de prova, que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, o que é válido segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego.<br>2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.843.257/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2. Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.916.225/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS (PALAVRA DA VÍTIMA OU O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS). PRESCINDIBILIDADE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. POSSIBILIDADE. I - O entendimento pacificado da Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como ocorreu na hipótese. II - Conforme precedentes desta Corte, "Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.614.995/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016, grifou-se.)<br>O vetor da culpabilidade foi negativado porque o "MM Juiz considerou os relatos da vítima, o qual afirmou que os acusados fizeram uso de drogas e álcool enquanto subtraíam os objetos da residência e o mantinham como refém. Tal comportamento, de fato, ultrapassou a culpabilidade considerada inerente ao tipo, motivo pelo qual mantenho o vetor negativo" (e-STJ fls. 1386).<br>Ao contrário do que alega a defesa, a culpabilidade não foi negativada em razão do tempo de restrição da liberdade das vítimas, mas em razão dos eventos além da restrição de liberdade, que expuseram a vítima a risco acentuado e a uma humilhação não valorada pelo legislador. Os fatos indicados para demonstrar a maior reprovabilidade não são ínsitos ao tipo e permitem a negativação da culpabilidade.<br>Isso resulta na conclusão de que não houve impugnação específica dos fundamentos invocados pelo acórdão recorrido.<br>E, por consequência, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>A leitura integral do acórdão recorrido demonstra que a condenação da agravante se fundamenta em análise criteriosa das provas, e as teses defensivas não se vinculam à incorreta aplicação do direito federal, senão à valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, o que não comporta recurso especial.<br>O agravo, portanto, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas.<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Não obstante o elogiável esforço da defesa, o fato é que o agravo não logrou êxito em demonstrar como o julgamento do recurso especial dispensaria o revolvimento de fatos e provas, limitando-se a fazer uma alegação genérica, sem dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 dessa Corte Superior. Em realidade, o agravo regimental apenas reitera os termos do agravo em recurso especial e não confronta a motivação da decisão monocrática, ferindo o princípio da dialeticidade recursal.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto."<br>Constata-se que o acórdão embargado concluiu que a insurgência foi genérica e não indicou de forma clara e objetiva como o julgamento do recurso especial dispensaria o reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 182 e 7 do STJ. Reafirmou que, segundo a jurisprudência, o depoimento da vítima é idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, ainda que ausentes apreensão e perícia, e que a negativação da culpabilidade foi lastreada em elementos concretos não ínsitos ao tipo penal (uso de drogas e álcool durante o crime e domínio da vítima em condição degradante), de modo a evidenciar maior reprovabilidade da conduta.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.