ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.151.652/SP, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando ter havido impugnação adequada e que a controvérsia envolveria a intempestividade do recurso interposto na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de mérito.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>5. A decisão embargada destacou que o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados no recurso especial, sem enfrentar o ponto central: a falta de intimação da parte adversa da primeira decisão que indeferiu o pedido de medida protetiva. Ressaltou-se que o pedido de reconsideração na origem continha novos fundamentos e provas, razão pela qual recebeu tratamento diferenciado pelo Tribunal local, afastando a alegada intempestividade do recurso.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de vícios processuais impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de reexame do mérito, não havendo nulidade quando o julgador apresenta fundamentos suficientes à decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023).<br>7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa, desde que a decisão contenha fundamentos determinantes e suficientes para rejeitá-los, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP, e jurisprudência da Corte (AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).<br>8. A oposição de embargos meramente para rediscutir matéria já apreciada revela desvio de finalidade do recurso e enseja advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por abuso do direito de recorrer, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 256223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 19/8/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Maycon Rogerio Mariano, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2151652/SP, contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O embargante alega omissão na decisão e sustenta que houve, sim, impugnação específica, afirmando ter demonstrado o equívoco da decisão agravada e ter enfrentado todos os óbices apontados, além de reiterar que o recurso especial estaria fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por contrariedade a lei federal.<br>Narra que a controvérsia envolve também a tempestividade de recurso interposto na origem, aduzindo que a parte adversa apresentou pedido de reconsideração contra decisão que indeferiu medidas cautelares, o que, segundo sua tese, não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Para tanto, invoca precedentes desta Corte que afirmam a natureza não recursal do pedido de reconsideração e a consequente inocorrência de suspensão ou interrupção do prazo, concluindo pela intempestividade do recurso subsequente. No ponto, descreve a sequência de atos e datas para demonstrar o transcurso do prazo legal sem causa de suspensão ou interrupção e, por conseguinte, a inviabilidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria admitido o recurso.<br>Ao final, requer o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração para sanar omissão e, também, contradição apontada, com a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a fim de que este seja conhecido e provido (fls. 260-263).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestou no prazo regimental (fls. 282).<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fls. 286-289):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.151.652/SP, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando ter havido impugnação adequada e que a controvérsia envolveria a intempestividade do recurso interposto na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de mérito.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>5. A decisão embargada destacou que o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados no recurso especial, sem enfrentar o ponto central: a falta de intimação da parte adversa da primeira decisão que indeferiu o pedido de medida protetiva. Ressaltou-se que o pedido de reconsideração na origem continha novos fundamentos e provas, razão pela qual recebeu tratamento diferenciado pelo Tribunal local, afastando a alegada intempestividade do recurso.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de vícios processuais impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de reexame do mérito, não havendo nulidade quando o julgador apresenta fundamentos suficientes à decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023).<br>7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa, desde que a decisão contenha fundamentos determinantes e suficientes para rejeitá-los, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP, e jurisprudência da Corte (AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).<br>8. A oposição de embargos meramente para rediscutir matéria já apreciada revela desvio de finalidade do recurso e enseja advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por abuso do direito de recorrer, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 256223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 19/8/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade ( fls. 252-256):<br>"O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, deixo de verificar elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 220-221):<br>Na origem, houve o provimento de recurso em sentido estrito para fixar as medidas cautelares previstas no art. 319, II e III, do CPP em desfavor de M R M, que responde a processo por ameaça no âmbito de violência doméstica.<br>O recorrente alega que o recurso interposto pelo assistente de acusação é intempestivo.<br>Sobre a matéria, decidiu a Corte de origem:<br>Inicialmente, quanto a intempestividade alegada por M. R. M., verifica-se que a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 50/52), foi disponibilizada no dia 06.11.2023 e, publicada em 07.11.2023, sendo esta a data correta para ser utilizada no cálculo. Já, aos 09.11.2023 a Recorrente interpôs o recurso, portanto, nota-se que não decorreu o prazo de 05 dias, logo, tempestivo se encontra o Recurso em Sentido Estrito.<br>No presente caso, M. de S. O. não foi intimada da primeira decisão que indeferiu seus pedidos, com isso não há como ser considerado o início do prazo recursal, sendo que somente foi intimada da r. decisão que cuidou do pedido de reconsideração, portanto, como há apenas uma intimação, a data desta que deve ser levada como base para o prazo recursal.<br>O recurso não merece sequer conhecimento, porque, conforme o parecer ministerial, "o Tribunal de origem assentou que a então recorrente não foi intimada da decisão da primeira instância que indeferiu o pedido de medida protetiva; só foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, sendo certo que não o recurso em sentido estrito interposto foi protocolizado no quinquídio legal, não havendo se falar, portanto, em intempestividade. Assim, incide como óbice à admissibilidade do reclamo o enunciado da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Ademais, nas razões do agravo regimental, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já expostas na petição do recurso especial. Logo, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Com efeito, o agravante insiste na tese de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sem, contudo, enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, o fato de que a recorrente não foi intimada da primeira decisão que indeferiu o pedido de medida protetiva, tendo sido intimada apenas da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, quando, então, começou a fluir o prazo recursal.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte tem o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada (desclassificação da conduta dos agravantes): (i) idoneidade da condenação dos réus com base em depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante; (ii) a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não enseja automática tipificação da conduta àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, para fins de reconhecimento da desclassificação da conduta criminosa.<br>2. No presente agravo regimental, a defesa não rebateu todos os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, limitando-se a reiterar exatamente a mesma argumentação apresentada na ação mandamental, com base no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF - matéria que sequer foi objeto da decisão agravada.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.<br>5 . Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 954.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas (582,23 kg de cocaína), além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.<br>5. A mera absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação ao tráfico) e a primariedade do agravante não são suficientes, por si sós, para a incidência imediata da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 933.482/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Por fim, ainda que superado os óbices já apontados, cumpre observar que o pedido de reconsideração apresentado não se confunde com o mero pedido de reconsideração a que se refere a jurisprudência citada pelo agravante. No caso dos autos, o pedido de reconsideração foi fundamentado em novos argumentos e provas, o que justifica o tratamento diferenciado dado pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto."<br>Constata-se que o acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Destacou-se que o agravante se limitou a reiterar argumentos sem enfrentar o ponto central: a parte adversa não fora intimada da primeira decisão que indeferiu o pedido de medida protetiva, tendo o prazo recursal iniciado apenas com a intimação da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. Assentou-se, ainda, que, no caso concreto, o pedido de reconsideração veio acompanhado de novos argumentos e provas, justificando o tratamento conferido pela Corte local. Com isso, o agravo regimental não foi conhecido.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o rejulgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>Igual conclusão é compartilhada pelo judicioso parecer do Ministério Público Federal, senão vejamos:<br>"Consequentemente, observa-se que os argumentos apresentados pelo embargante nos presentes embargos de declaração não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios elencados na legislação processual. Na verdade, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo regimental, reiterando os mesmos fundamentos já exaustivamente analisados e repelidos pelo acórdão embargado.<br>Nesse sentido, o acórdão guerreado foi claro ao asseverar que o agravo regimental não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada." (fls. 287).<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Em realidade, os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e o desvio de finalidade desse mecanismo processual, ne medida em que sua real intenção é reanimar a discussão sobre o mérito da causa, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.