ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada que absolvera o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O Ministério Público alegou omissão quanto ao prejuízo da vítima, estimado em R$ 12.000,00, decorrente de danos materiais causados pelo arrombamento e da destruição de bens no estabelecimento comercial do ofendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, ao não reconhecer o elevado prejuízo material alegado pelo Ministério Público, que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que seja suficiente para o deslinde da questão, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339.<br>5. No caso, o paciente foi denunciado por furto majorado pelo repouso noturno, e não por furto qualificado, sendo a res furtiva, alimentos e produtos de higiene, avaliada em valor pouco superior a 10% do salário mínimo.<br>6. A ausência de laudo pericial para comprovar o arrombamento e a palavra da vítima, não corroborada, mas infirmada por outros elementos de prova, inviabiliza o reconhecimento do alegado elevado prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra o acórdão de fls. 141-153 (e-STJ), alegando omissão quanto ao "elevado prejuízo material causado à vítima para a consecução do furto", tendo em vista que "o recorrido arrombou e quebrou a porta de vidro, danificou um aparador de balcão, um monitor, uma máquina de bolinhas e uma impressora, causando um prejuízo patrimonial à vítima estimado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (e-STJ fls. 161-166).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada que absolvera o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O Ministério Público alegou omissão quanto ao prejuízo da vítima, estimado em R$ 12.000,00, decorrente de danos materiais causados pelo arrombamento e da destruição de bens no estabelecimento comercial do ofendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, ao não reconhecer o elevado prejuízo material alegado pelo Ministério Público, que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que seja suficiente para o deslinde da questão, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339.<br>5. No caso, o paciente foi denunciado por furto majorado pelo repouso noturno, e não por furto qualificado, sendo a res furtiva, alimentos e produtos de higiene, avaliada em valor pouco superior a 10% do salário mínimo.<br>6. A ausência de laudo pericial para comprovar o arrombamento e a palavra da vítima, não corroborada, mas infirmada por outros elementos de prova, inviabiliza o reconhecimento do alegado elevado prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>Com efeito, no caso, nos termos da decisão agravada e do acórdão embargado, a hipótese dos autos retrata furto majorado pelo repouso noturno, e não qualificado, na qual se apontou um prejuízo à vítima no valor de R$ 188,00, conforme se extrai da sentença de fls. 44-55 (e-STJ), que bem afastou o alegado prejuízo de R$ 12.000,00 arguido pelo embargante, pelas seguintes razões de decidir cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação:<br>"No caso dos autos, em que pese a denúncia narrar fato tipificado como furto simples majorado pelo repouso noturno, a vítima, ouvida em solo policial e em juízo, afirmou que o réu teve que arrombar a porta de seu estabelecimento para cometer o delito, fato que caracterizaria crime de furto qualificado pelo arrombamento, sendo que o fato foi devidamente narrado na peça acusatória, pois o "parquet" narrou que "o denunciado, após quebrar a porta de vidro existente, adentrou à referida padaria e, igualmente após quebrar vidros do aparador de balcão, subtraiu cerca de cinquenta artigos diversos acima nominados, deixando o local logo em seguida".<br>Assim, do que se pode perceber do caso, o douto representante do "parquet", mesmo ciente do arrombamento, optou pela denúncia por furto simples noturno em razão de não se ter procedido, na fase policial, o indispensável laudo pericial para atestar o arrombamento.<br>Tratando-se de opção deliberada do promotor de justiça por tipificar os fatos como furto simples e diante da ausência de laudo técnico a comprovar o arrombamento, tenho que o caso deve ser tratado como proposto na denúncia, não sendo o caso de se proceder a "emendatio libelli" (art. 383, CPP).<br>É de se destacar que, embora a vítima tenha declarado em seu depoimento o arrombamento do imóvel e vultoso prejuízo material (cerca de R$ 10.000,00), a autoridade policial não atuou de forma a respeitar o art. 158 do Código de Processo Penal que prevê o seguinte:<br>Art. 158, CPP. "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."<br>Ademais, a Lei 13.964/2019 inseriu o Código de Processo Penal disposições acerca da cadeia de custódia, ou seja, "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (art. 158-A, caput, CPP).<br>Entre os procedimentos previstos para fins de resguardo da cadeia de custódia está previsto expressamente o isolamento do local, que consiste no ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime (art. 158-B, inciso II, CPP).<br>No presente caso, a vítima alterou rapidamente o local dos fatos e a autoridade policial sequer foi acionada pelos policiais militar para isolar o estabelecimento supostamente arrombado pelo réu, razão pela qual a confissão do réu no sentido de ter superado a porta do local para praticar o furto não pode ser considerado por expressa previsão legal.<br>Destaque-se que no boletim de ocorrência lavrado pelos policiais condutores conta que "o autor para adentrar na padaria teria usado um pedaço de madeira e forçado a porta de vidro que não quebrou, sendo o local já prejudicado para perícia, uma vez que o dono já teria organizado seu estabelecimento para o devido funcionamento.", ou seja, nada foi relatado pelos policiais acerca de prejuízos de elevada monta pela vítima e, ainda que se tivesse tal informação da ocorrência, não foram documentados os prejuízos (fls. 26-29).<br>Pesa, portanto, severa dúvida sobre o prejuízo narrado, já que nada foi relatado pelos policiais sobre o estado da loja e a porta "forçada" pelo réu foi rapidamente consertada, antes da chegada dos policiai militares que capturaram o réu.<br>Ademais, tanto a autoridade policial como o douto órgão do "parquet", cientes da informação prestada pela vítima em sede policial acerca do prejuízo de cerca de R$ 12.000,00 causado pelo réu (fl. 25), não procederam diligências mínimas à elucidar por meio de documentos (notas fiscais, recibos, fotos etc) o alegado dano, estando-se, portanto, diante da perda da chance probatória, que leva à impossibilidade de acolhimento da versão da vítima, uma vez que havia possibilidade de comprovar adequadamente e sem maiores dificuldades o alegado prejuízo.<br>Não se descura que o depoimento da vítima possui importante valor probatório em casos de crimes patrimoniais, porém, havendo vestígios claros acerca do arrombamento e sendo de fácil produção a prova do prejuízo alegado, cabia ao Ministério Público diligenciar para produzir tão relevante prova da materialidade das alegações da vítima.<br>Assim, sem descurar o possível prejuízo causado a vítima, tenho que a quebra da cadeia de custódia e a ausência de apresentação de documentos que seriam de fácil acesso à acusação, forçam este magistrado a analisar de forma objetiva os fatos, considerando tão somente a subtração das mercadorias subtraídas do estabelecimento da vítima, excluindo-se eventual prejuízo causado pelo arrombamento não documentado.<br>Fixada a premissa acima, é possível observar que os bens furtados se tratam de:" (destaques acrescidos)<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o próprio Ministério Público, ao denunciar o paciente, entendeu pela ocorrência de furto majorado pelo repouso noturno, e não qualificado pelo arrombamento.<br>Ainda que se pudesse aventar a possibilidade de se proceder à emendatio libelli, entendeu o juízo de primeiro grau não realizá-la, tendo em vista que "nada foi relatado pelos policiais sobre o estado da loja e a porta "forçada" pelo réu foi rapidamente consertada, antes da chegada dos policiai militares que capturaram o réu".<br>Assim, havendo tão somente a palavra da vítima acerca do alegado prejuízo de R$ 12.000,00, a qual não é corroborada por qualquer outro elemento de prova, mas, ao contrário, é infirmada pelo relato dos policiais na ocorrência, inviável o acolhimento do pleito ministerial.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento.<br>É o voto.