ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA COMPELIR TRIBUNAL A JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE SUA PRÓPRIA LAVRA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus nº 966.189/SP. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que o writ não buscava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a reexaminar decisão anterior, mas sim analisar, pela primeira vez, a tese de nulidade de busca domiciliar não apreciada em apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão e mbargado apresenta contradição ao afirmar que o habeas corpus visava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a julgar habeas corpus contra ato por ele próprio praticado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via de rediscussão da matéria já examinada.<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obrigar o mesmo Tribunal que proferiu a decisão a reapreciar a legalidade de ato de sua lavra, sob pena de o órgão atuar como autoridade coatora e julgador simultaneamente.<br>5. Eventuais omissões no acórdão de apelação devem ser corrigidas por meio de embargos de declaração perante o próprio Tribunal prolator, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça determinar ao Tribunal estadual que julgue habeas corpus contra sua própria decisão.<br>6. A invocação de tese inédita ou não analisada não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da defesa com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Mandira de Medeiros contra o acórdão de fls. 146-150, que negou provimento ao agravo regimental no âmbito do Habeas Corpus nº 966.189/SP.<br>O embargante alega a existência de contradição no acórdão recorrido, especificamente no ponto em que se afirma que o habeas corpus visaria compelir o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a julgar um habeas corpus impetrado contra decisão proferida por aquele mesmo Tribunal no julgamento de recurso de apelação. Sustenta que o objetivo do writ não seria esse, mas sim que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisasse, pela primeira vez, a tese de constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar ilícita, a qual não teria sido enfrentada no julgamento da apelação.<br>A defesa argumenta que a questão levantada no habeas corpus é inédita, de ordem pública, e que, por envolver matéria estritamente de direito com provas pré-constituídas, seria passível de análise de ofício. Reitera que o Tribunal de Justiça de São Paulo não estaria sendo compelido a reexaminar decisão de sua própria lavra, mas sim a apreciar, de forma inédita, o constrangimento ilegal apontado.<br>Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja eliminada a contradição apontada, conforme fundamentação apresentada na petição (e-STJ, fls. 155-157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA COMPELIR TRIBUNAL A JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE SUA PRÓPRIA LAVRA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus nº 966.189/SP. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que o writ não buscava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a reexaminar decisão anterior, mas sim analisar, pela primeira vez, a tese de nulidade de busca domiciliar não apreciada em apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão e mbargado apresenta contradição ao afirmar que o habeas corpus visava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a julgar habeas corpus contra ato por ele próprio praticado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via de rediscussão da matéria já examinada.<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obrigar o mesmo Tribunal que proferiu a decisão a reapreciar a legalidade de ato de sua lavra, sob pena de o órgão atuar como autoridade coatora e julgador simultaneamente.<br>5. Eventuais omissões no acórdão de apelação devem ser corrigidas por meio de embargos de declaração perante o próprio Tribunal prolator, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça determinar ao Tribunal estadual que julgue habeas corpus contra sua própria decisão.<br>6. A invocação de tese inédita ou não analisada não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da defesa com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte da decisão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 146-150):<br>"Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 118-119):<br>"Decido.<br>Os Embargos de Declaração são tempestivos.<br>Acolho os embargos, vez que demonstrado vício processual no julgado questionado, contudo, sem efeitos modificativos.<br>Trata-se de pedido para determinar "que o Egrégio Tribunal de São Paulo analise o habeas corpus lá impetrado" (e-STJ fl.8). Ocorre que, o Tribunal de origem assim já se manifestou (e-STJ fl. 14-15):<br>Assenta-se, de plano, a impossibilidade de conhecimento da ordem, de modo que ficam dispensados os informes judiciais e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.<br>É que os autos dão conta de que o paciente foi condenado, definitivamente, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa mínimos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 137/149).<br>Esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa e manteve a respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 150/165).<br>Assim, como claramente se vê, a restrição imposta ao paciente, aqui reputada como ilegal, é resultante de ato emanado por esta Corte de Justiça, convolada, por isso, em autoridade coatora.<br>O artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, insculpido no princípio de hierarquia, preceitua que a violência ou coação ilegal somente pode ser objeto de habeas corpus se impetrado perante Juízo ou Tribunal de grau jurisdicional superior ao da autoridade apontada como coatora, que, no caso, passou a ser o Colendo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c).<br>Julio Fabbrini Mirabete, analisando a competência do Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 22, que deu nova redação ao artigo 105, inciso, alínea "c", da Constituição Federal, prelecionou que "a essa Corte  STJ  competente julgar "habeas corpus" cujo coator é qualquer tribunal, exceto os Superiores, ou seja, Tribunais de Alçada, Tribunais de Justiça, Tribunais de Justiça Militar Estadual, Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral." (in "Código de Processo Penal Interpretado", Editora Atlas, 10ª edição, 2003, pág. 1729).<br>Em outras palavras, este Tribunal não tem mais competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida nessa mesma segunda instância, até porque entendimento diverso possibilitaria a hipótese de conceder o Tribunal writ contra si mesmo.<br>Desta forma, sem cabimento o pedido do ora embargante, pois, como visto, a Corte de origem já sublinhou que não se pode conhecer o habeas corpus uma vez que, conforme acima transcrito, não tem mais competência para julgar o writ impetrado contra decisão proferida pela aludida Corte.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Com efeito, o presente habeas corpus visa determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgue um habeas corpus impetrado contra decisão proferida por aquele Tribunal no julgamento de recurso de apelação.<br>Contudo, não se admite habeas corpus perante o mesmo Tribunal que proferiu a decisão impugnada. Decorre daí a impossibilidade jurídica de se compelir um órgão jurisdicional a apreciar petição de habeas corpus contra ato por ele mesmo praticado.<br>Os Tribunais podem julgar habeas corpus contra atos de instâncias inferiores. No âmbito interno, ou seja, se a parte interessada pretende discutir a decisão no âmbito do próprio Tribunal que a emitiu, ele deve se valer do elenco recursal previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno da Corte, ficando afastada a via do habeas corpus.<br>Essa é a tradicional jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS - RECURSO DE APELAÇÃO COM MANTENÇA DA SENTENÇA CONDENATORIA - INTERPOSIÇÃO DE HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO. - O TRIBUNAL QUE JULGANDO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, A SENTENÇA CONDENATORIA, INVESTE-SE NA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA, O QUE O IMPEDE DE APRECIAR PEDIDO DE HABEAS CORPUS VINCULADO AO RESPECTIVO PROCESSO. - JURISPRUDENCIA DA E. SUPREMA CORTE. - RECURSO DE HC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC n. 3.596/SP, relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 16/5/1994, DJ de 13/6/1994, p. 15112, grifou-se.)<br>Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Turma da Corte. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, nos autos do HC 105.959, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus impetrado contra decisão de ministro, órgão fracionário da Corte e do próprio Plenário. 4. Agravo improvido. (HC 246811 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2024 PUBLIC 11-12-2024)<br>E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECISÃO DENEGATÓRIA DO "WRIT" CONSTITUCIONAL PROFERIDA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOVA IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS", PARA O PLENÁRIO, CONTRA REFERIDA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 606/STF - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" DE QUE NÃO SE CONHECE. - Não cabe impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal. Precedentes. (HC 82289 QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2002, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00174)<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto."<br>Não obstante o elogiável esforço da defesa, o fato é que a petição de embargos de declaração, ora em julgamento, confirma que a pretensão do presente habeas corpus é forçar o Tribunal de Justiça a julgar habeas corpus contra ato por ele mesmo praticado, em razão de uma suposta omissão no exame de uma tese arguida pela defesa.<br>A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça não examinou a arguição de nulidade da busca domiciliar, mas o remédio processual para corrigir omissões é o recurso de embargos de declaração, dirigido ao próprio Tribunal prolator da decisão, e não a impetração de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O habeas corpus também não tem a finalidade de arguir teses novas, inéditas, como sublinhado pela defesa. O fato de a defesa da ré construir uma tese nova, de suposta nulidade, não significa que o Tribunal de Justiça incorreu em constrangimento ilegal passível de ser remediado via habeas corpus.<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.