ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade e contradição. Alegação de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial.<br>2. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão ao mencionar a impossibilidade de apreciação da tese defensiva por meio de habeas corpus, alegando tratar-se de recurso especial. Requer pronunciamento expresso sobre os artigos 263 e 264 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 619 do Código de Processo Penal, artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, bem como se há necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais mencionados pelo embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A menção ao habeas corpus não se dá na ementa do julgado embargado, mas em precedente citado para demonstrar entendimento jurisprudencial sobre o tráfico de drogas privilegiado. Não há obscuridade ou contradição no acórdão.<br>5. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não configura vício do conteúdo decisório e não compromete a compreensão do conteúdo da decisão.<br>6. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A menção a habeas corpus em precedente citado não configura obscuridade ou contradição no acórdão.<br>2. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não constitui vício que desafie embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS GABRIEL AMARAL LANA ARAÚJO contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial (e-STJ fls. 1176-1182).<br>Nas razões recursais, sustenta o embargante que o acórdão recorrido possui obscuridade/contradição ao mencionar a impossibilidade de apreciação da tese defensiva por meio de habeas corpus, pois se tr ata de recurso especial. Alega inconsistência na numeração/estrutura da tese de julgamento e requer pronunciamento expresso do acórdão sobre os artigos 263 e 264 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (cabimento/processamento dos EDcl), artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tema de fundo) bem como artigo 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1187-1195).<br>O Ministério Público Federal se manifestou reiterando a cota anterior (e-STJ fl. 1205).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1207-1209).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade e contradição. Alegação de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial.<br>2. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão ao mencionar a impossibilidade de apreciação da tese defensiva por meio de habeas corpus, alegando tratar-se de recurso especial. Requer pronunciamento expresso sobre os artigos 263 e 264 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 619 do Código de Processo Penal, artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, bem como se há necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais mencionados pelo embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A menção ao habeas corpus não se dá na ementa do julgado embargado, mas em precedente citado para demonstrar entendimento jurisprudencial sobre o tráfico de drogas privilegiado. Não há obscuridade ou contradição no acórdão.<br>5. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não configura vício do conteúdo decisório e não compromete a compreensão do conteúdo da decisão.<br>6. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A menção a habeas corpus em precedente citado não configura obscuridade ou contradição no acórdão.<br>2. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não constitui vício que desafie embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam provimento.<br>O acórdão embargado possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1587-1589):<br>(..)<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No mérito, contudo, inexistem elementos que justifiquem a reconsideração do julgado. A decisão monocrática agravada, ao analisar detidamente as teses recursais, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reitero e adoto.<br>Com efeito, tem-se que a reiterada principal tese recursal, referente à suposta ilicitude das provas por violação de domicílio, não se sustenta. Conforme detalhado na decisão monocrática, o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias demonstra, de forma inequívoca, a existência de "fundadas razões" que legitimaram toda a atuação policial. A diligência não se originou de uma denúncia anônima ou de uma suspeita subjetiva dos agentes, mas partiu de uma investigação do setor de inteligência sobre o uso de um veículo de aplicativo para o transporte de drogas.<br>Conforme frisado na decisão agravada, tem-se que a abordagem ao veículo confirmou a suspeita, com a apreensão de 1.574 comprimidos de Ecstasy/MDMA. A partir daí, os policiais identificaram o endereço de destino e, no local, visualizaram o recorrente se aproximando para receber a encomenda, momento em que se configurou a situação de flagrante delito. Este cenário, por si só, já estabelece a justa causa para as diligências que se seguiram, afastando a alegação de que a ação foi arbitrária.<br>Quanto ao ingresso nos demais domicílios, é certo que a jurisprudência desta Corte, notadamente no julgamento do HC 598.051/SP, estabeleceu importantes balizas para a aferição do consentimento do morador, recomendando a documentação e, sempre que possível, a gravação audiovisual da autorização. Contudo, a ausência de tal formalidade, por si só, não conduz à nulidade automática da prova, especialmente quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluem pela validade do consentimento com base em outros elementos, como a credibilidade conferida aos depoimentos policiais. Em sentido semelhante:<br>(..)<br>No caso, o Tribunal de origem, após valorar a prova oral, entendeu que a autorização foi devidamente concedida. Alterar essa premissa fática para acolher a tese defensiva exigiria um profundo reexame probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Tampouco prospera a alegada violação ao art. 619 do CPP. Isso porque, nos termos já analisados, o Tribunal enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente para suas conclusões, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O fato de o julgador ter valorado as provas de maneira diversa da pretendida pela defesa, optando por acolher a versão dos policiais, não caracteriza omissão, mas o exercício do livre convencimento motivado. A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue de forma completa.<br>Por fim, no que tange ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a decisão impugnada também se alinha à jurisprudência deste Tribunal. A minorante foi afastada não apenas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, mas por um conjunto de elementos concretos que, analisados globalmente, demonstraram a dedicação do agente a atividades criminosas. Foram destacados a apreensão de duas armas de fogo, munições, duas balanças de precisão, vultosa quantia em dinheiro e, notadamente, o grau de sofisticação do modus operandi, que envolvia uso de serviços de entrega por aplicativo e a dissimulada ocultação da droga. Esse contexto fático robusto é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do benefício, não havendo que se falar em bis in idem, pois a análise transcende a quantidade de droga para avaliar o real envolvimento do réu com a criminalidade. Aliás, assim esta Corte tem reiteradamente compreendido:<br>(..)<br>(grifei)<br>Nos embargos de declaração, o recorrente alega que a menção à via estreita do habeas corpus é inadequada, já que o caso trata de agravo regimental em recurso especial, e requer a supressão dessa expressão e a adequação da motivação aos parâmetros próprios do recurso especial. Além disso, afirma que há um salto de numeração nos itens da tese de julgamento (ausência do item "2.") e sobreposição de blocos no "Dispositivo e Tese", o que comprometeria a clareza e linearidade do texto. Por fim, requer, para fins de eventual controle pela via extraordinária, que o acórdão se pronuncie expressamente sobre os seguintes dispositivos: arts. 263 e 264 do RISTJ, art. 619 do CPP, art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e art. 93, IX, da CF.<br>No entanto, o embargante não tem razão. Ao contrário afirmado, a menção ao habeas corpus não se dá na ementa do julgado embargado (e-STJ fls. 1176-1177) e sim em um precedente citado (e-STJ fls. 1181-1182), para fins de demonstração do entendimento jurisprudencial sobre o tráfico de drogas privilegiado, cuja tese foi devidamente enfrentada, como se depreende do trecho grifado do acórdão agravado, acima transcrito.<br>Quanto à ausência de formatação correta na ementa, não se trata de espécie de vício que desafia a oposição de embargos de declaração, que como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não configura vício do conteúdo decisório e não compromete a compreensão do conteúdo da ementa.<br>Por fim, não cabe a esta Corte apreciar matéria de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP.<br>Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Precedentes.<br>3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2745/2759).<br>4. Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a quo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos autos "indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário, apurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade, denominada "rampa 14", um confronto com um grupo de elementos armados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes" (e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam permanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na manhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar meros passantes, haja vista que "o próprio histórico do GPS da viatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na parte da manhã e somente retornou por volta de 17h" (e-STJ fl. 2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, "em sua grande maioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos, tendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na comunidade do Vidigal" (e-STJ fl. 2455); (iv) "não foram realizadas diligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das testemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local para limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos  ..<br> " (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o projétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas utilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve "resultado de compatibilidade negativo" (e-STJ fl. 2457).<br>5. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão embargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a óbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco concluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por outro lado, (i) que " ..  a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em relação aos ora recorridos" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que, "consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os únicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados por testemunhas indiretas (de "ouvir dizer"), sem indicação da fonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do delito" (e-STJ fl. 2753).<br>6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que inexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), "o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius  .. " (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que afirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se trata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771).<br>7. Assim, o acórdão embargado concluiu que, "na hipótese vertente, dos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se extrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor", porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Superior Tribunal, "inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da informação" (e-STJ fl. 2758).<br>8. Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida suficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 2750).<br>9. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).<br>10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.491.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do STJ que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição, diante da identificação de omissão sobre o marco interruptivo da prescrição, em processo no qual os fatos ocorreram em 2005, antes da vigência da Lei nº 11.596/2007. A parte embargante alegou violação à coisa julgada, à segurança jurídica, ao contraditório e ao devido processo legal, defendendo a impossibilidade de rediscussão da extinção da punibilidade fora das hipóteses do art. 621 do CPP, bem como a necessidade de intimação do Ministério Público para manifestação nos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da punibilidade por prescrição pode ser reconhecida por meio de embargos de declaração, ainda que após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre embargos de declaração com efeitos infringentes acarreta nulidade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser declarado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sempre que evidenciado erro ou omissão sobre o marco interruptivo, não implicando violação à coisa julgada ou à segurança jurídica.<br>4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando necessário à correção do julgado.<br>5. A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos embargos de declaração com efeitos infringentes, embora constitua vício formal, não enseja nulidade do julgado se não demonstrado prejuízo relevante, mormente quando se trata de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.<br>6. O novo marco interruptivo da prescrição introduzido pela Lei nº 11.596/2007, que inclui o acórdão confirmatório da sentença condenatória, não se aplica a crimes cometidos antes da vigência da referida lei, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR).<br>7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. O inconformismo da parte embargante não se confunde com vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, não se admitindo a rediscussão do mérito por meio deste recurso integrativo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, podendo ser declarado por meio de embargos de declaração, inclusive após o trânsito em julgado, quando identificada omissão ou erro material quanto ao marco interruptivo. 2. A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação em embargos de declaração com efeitos infringentes não acarreta nulidade do julgado quando não demonstrado prejuízo efetivo, especialmente tratando-se de questão de ordem pública. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.596/2007, que atribuiu efeito interruptivo ao acórdão confirmatório de sentença condenatória, não se aplica a delitos cometidos antes de sua vigência.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, LVII e LXXVIII; art. 93, IX; CP, arts. 109, IV, 117, IV, 107, IV; CPP, arts. 619 e 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.143.023/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020 (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.584.444/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.