ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus.<br>2. O embargante alega contradição, porque o habeas corpus não seria reiteração do recurso especial interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado, por possuir objeto mais amplo, bem como reitera haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, conforme parecer do Ministério Público Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão que autorizem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, não sendo obrigatória a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339.<br>2. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023)..<br>3. "O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025)<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem que haja vícios no julgado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 346-349, alegando contradição, ao argumento de que o presente habeas corpus não é reiteração do Recurso Especial n. 2097648 - SP, pois aquele possui objeto mais amplo e "que o próprio Ministério Público Federal compreendeu que a dosimetria da pena merecia reparos, haja vista a flagrante ilegalidade verificada" (e-STJ fls. 358-362).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus.<br>2. O embargante alega contradição, porque o habeas corpus não seria reiteração do recurso especial interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado, por possuir objeto mais amplo, bem como reitera haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, conforme parecer do Ministério Público Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão que autorizem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, não sendo obrigatória a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339.<br>2. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023)..<br>3. "O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025)<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem que haja vícios no julgado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Com efeito, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão (EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012).<br>No caso, não há que se falar em vício de contradição, pois "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>De toda sorte, convém destacar que ainda que o presente writ veicule pedidos não contidos no recurso especial, é certo que não se admite a tramitação concomitante de ambos os instrumentos processuais contra o mesmo acórdão, ante o princípio da unirrecorribilidade.<br>De outro lado, é certo também que "O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025).<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.