ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do embargante, alegando omissão quanto à desclassificação da imputação na pronúncia e à ausência de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que autorize a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339 da repercussão geral do STF, exige apenas que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br>5. No caso, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando o descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão pelo embargante e, portanto, insuficiência delas para resguardar a ordem pública.<br>6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Exige-se que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 266-270 (e-STJ), alegando omissão ao argumento de que não foram enfrentadas as teses de que "a posterior desclassificação da imputação na pronúncia e que evidenciou menor gravidade do delito, deveria ter sido sopesada para revisão do cárcere em favor do embargante" e de que "juízo singular não apresentou justificativa para não optar por cautelar em reforço" (e-STJ fls. 274-279).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do embargante, alegando omissão quanto à desclassificação da imputação na pronúncia e à ausência de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que autorize a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339 da repercussão geral do STF, exige apenas que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br>5. No caso, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando o descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão pelo embargante e, portanto, insuficiência delas para resguardar a ordem pública.<br>6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Exige-se que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Neste contexto, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>De toda sorte, convém destacar que, conforme constou na decisão agravada, reiterada no voto condutor do acórdão embargado, "O fato de o recorrente ter sido pronunciado por homicídio na sua forma tentada não torna a segregação cautelar desproporcional", considerando que o paciente permaneceu preso durante a instrução, haja vista que teve sua prisão preventiva decretada "em razão do descumprimento do recolhimento domiciliar noturno por, pelo menos, 16 vezes, inobstante ter sido aplicada em conjunto a cautelar de monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 268).<br>Além disso, consoante também constou na decisão agravada e no voto condutor do acórdão recorrido, "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em ,12/2/2025 DJEN 18/2/2025).<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.