ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal . Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade NÃO CONFIGURADAS. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.<br>2. O embargante alegou omissões e contradições no decisório, incluindo a ausência de esclarecimento sobre a demissão realizada no âmbito de Inquérito Policial Militar (IPM) e não por Processo Administrativo Disciplinar (PAD).<br>3. O embargado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, justificando sua modificação.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, sendo destinados apenas a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.<br>6. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, pois o recurso deve atacar exclusivamente a coerência interna da decisão recorrida.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento.<br>8. No caso, os embargos de declaração foram considerados manifestamente protelatórios, pois repetem argumentos já apresentados e não apontam claramente qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.<br>2. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, sendo o recurso destinado exclusivamente a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 366-371).<br>Defende o embargante o acolhimento do recurso para suprir omissões e contradições do decisório, com aclaramento específico sobre a demissão praticada no bojo de IPM e não por PAD, entre outros pontos (e-STJ fls. 376-393).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 410-413).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 416-418).<br>EMENTA<br>Direito processual penal . Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade NÃO CONFIGURADAS. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.<br>2. O embargante alegou omissões e contradições no decisório, incluindo a ausência de esclarecimento sobre a demissão realizada no âmbito de Inquérito Policial Militar (IPM) e não por Processo Administrativo Disciplinar (PAD).<br>3. O embargado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, justificando sua modificação.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, sendo destinados apenas a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.<br>6. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, pois o recurso deve atacar exclusivamente a coerência interna da decisão recorrida.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento.<br>8. No caso, os embargos de declaração foram considerados manifestamente protelatórios, pois repetem argumentos já apresentados e não apontam claramente qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.<br>2. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, sendo o recurso destinado exclusivamente a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>No acórdão embargado, que não acolheu os primeiros embargos de declaração opostos, foram fixadas as seguintes teses de julgamento: "1. A revisão criminal acolhida com base na prescrição não implica reintegração automática ao cargo. 2. A absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria. 3. Questões não debatidas na instância de origem não podem ser apreciadas pela Corte, sob pena de supressão de instância".<br>Na oportunidade, discutiu-se se a ausência de determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu a revisão criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição que justificasse a modificação da decisão, tendo o acórdão rejeitado os embargos de declaração.<br>Em novos embargos de declaração, o embargante repete os argumentos já apresentados anteriormente e não aponta claramente qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, com intenção manifestamente protelatória. Além disso, a introdução de novos argumentos não é possível nos embargos de declaração, que tem o único propósito de alegar omissão, contradição e obscuridade, atacando a coerência interna da decisão.<br>Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para julgamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, não servindo como meio para a rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS . MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios . 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3 . No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.