ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a absolvição do agravante com base na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e na insuficiência probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outras provas autônomas e corroboradoras da autoria delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outras provas independentes, como a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, os depoimentos consistentes dos policiais militares, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do agravante e a descrição precisa dos assaltantes fornecida pela vítima.<br>4. A pretensão do agravante de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige lastro probatório consistente além do reconhecimento pessoal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A pretensão de reexa me de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE DOS SANTOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 762-768).<br>Sustenta a parte agravante que a condenação foi erigida exclusivamente sobre reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sem prova autônoma de corroboração. Afirma que a vítima foi conduzida à delegacia e informada de que o celular fora apreendido em poder de terceiro, apresentado como suposto comparsa, o que teria induzido a indicação do agravante, e que não houve descrição prévia do suspeito nem formação de grupo com pessoas de características semelhantes (fls. 775-777; 776).<br>Alega, ainda, inexistirem testemunhas presenciais, porquanto os policiais apenas relataram diligências posteriores com base no que ouviram da vítima, e que as declarações em juízo da vítima e dos policiais não configuram elementos independentes, mas mero reflexo do reconhecimento inicial viciado, aplicando-se a teoria dos "frutos da árvore envenenada".<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão eminentemente de direito - valoração jurídica da aptidão do reconhecimento irregular para fundamentar a condenação -, e não de reexame probatório, pugnando pelo afastamento do referido óbice.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastar a incidência da Súmula 7/STJ, reconhecer que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento irregular, sem provas autônomas de corroboração, e, ao final, dar provimento ao recurso especial, com a consequente absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 791-799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a absolvição do agravante com base na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e na insuficiência probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outras provas autônomas e corroboradoras da autoria delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outras provas independentes, como a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, os depoimentos consistentes dos policiais militares, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do agravante e a descrição precisa dos assaltantes fornecida pela vítima.<br>4. A pretensão do agravante de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige lastro probatório consistente além do reconhecimento pessoal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A pretensão de reexa me de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 762-768):<br>Segundo se extrai, a controvérsia central reside em definir se a condenação do recorrente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).<br>O recurso, contudo, não merece provimento.<br>De início, no que diz respeito à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica em nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, considerando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria delitiva.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova.<br>6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se corroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.<br>3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação.  .. <br>Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu".<br>4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório. O Tribunal a quo, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão recorrido foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial.<br>A Corte de origem destacou que a vítima, em seu depoimento judicial, confirmou o reconhecimento do réu, sem hesitação, e que o acervo probatório era robustecido por outros elementos, como os depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, a apreensão da res furtiva na posse do comparsa do réu, que se encontrava ao seu lado no momento da abordagem, e a descrição precisa das características físicas e vestimentas dos assaltantes fornecida pela vítima logo após o crime, elementos que levaram à célere localização dos agentes.<br>Consta expressamente do voto condutor (e-STJ fls. 483-484):<br>" ..  em juízo, a vítima confirmou o reconhecimento efetivado extrajudicialmente, ratificando que o Apelante portava uma arma de fogo ao passo que o seu comparsa lhe surrupiou o aparelho celular.<br>Da mesma forma, os policiais ouvidos em audiência afirmaram que foi realizado o reconhecimento na delegacia e que a vítima teria identificado o réu como um dos autores do delito. Além disso, asseveraram que, antes do início da perseguição à dupla de assaltantes, o ofendido forneceu as características físicas destes, as quais correspondiam às do réu e de seu comparsa.<br>Assim, ainda que o reconhecimento efetivado na fase inquisitiva fosse considerado como elemento probatório frágil, é válido esclarecer que a autoria delitiva foi desvendada por vasta prova oral, colhida inicialmente através de depoimentos na fase inquisitiva, corroborados em audiência sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra motivação capaz de ensejar a nulidade do procedimento realizado em sede de investigações  .. "<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação, formado pela palavra da vítima, ratificada em juízo, e por outros elementos que corroboram a autoria delitiva, independentemente de eventuais vícios no reconhecimento inicial.<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a nulidade e, por consequência, ser absolvido por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse o valor probante dos depoimentos da vítima e das testemunhas, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Em sentido análogo, destaco:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223 /PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.634/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão do mérito da condenação, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Conforme exaustivamente exposto, a controvérsia central do presente agravo regimental gravita em torno da adequação da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, a qual, por sua vez, manteve o óbice da inadmissibilidade do recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante, em sua irresignação, reitera as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e a suposta insuficiência de provas para a condenação, buscando, assim, a superação das Súmulas mencionadas.<br>A análise detida dos argumentos expendidos no agravo regimental, contudo, demonstra que estes se limitam a reavivar questões já ampla e devidamente enfrentadas tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação e embargos de declaração, quanto pela decisão monocrática ora agravada. Não foram apresentados argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os sólidos fundamentos que embasaram a negativa de provimento ao agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a decisão monocrática atacada, ao analisar o agravo em recurso especial, foi categórica ao assentar que o Tribunal a quo realizou análise detalhada das provas e chegou a conclusão de que a condenação não se baseou apenas no reconhecimento feito durante o inquérito policial.<br>A Corte destacou que a vítima ratificou o reconhecimento do réu em juízo, de forma categórica, e que havia outras provas relevantes: os depoimentos consistentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do réu (que estava junto dele no momento da abordagem) e a descrição precisa das características físicas e roupas dos assaltantes fornecida pela vítima logo após o crime, o que possibilitou a rápida localização dos autores.<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão do agravante de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática do relator anterior implica, inequivocamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A reavaliação da suficiência das provas e da validade do reconhecimento, em contraposição à conclusão soberana das instâncias anteriores sobre a existência de elementos independentes e corroboradores da autoria, esbarra na vedação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Concluir de modo diverso ao que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância recursal, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO) (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª Turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica , sendo plausível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com um suposto ato viciado de reconhecimento. Precedentes.<br>2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimento de testemunhas e das autoridades policiais) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação do agravante requer revisitar o conjunto fático- probatório, que é inadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Reforma da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.930/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Quanto a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, o agravante argumenta que a decisão recorrida não estaria alinhada à jurisprudência consolidada sobre a nulidade do reconhecimento pessoal. No entanto, ao contrário do que afirma a defesa, a decisão monocrática atacada, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, aplicou o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Corte de origem, em sua decisão, assim como esta Corte na decisão monocrática combatida via o presente agravo regimental, ressaltaram a existência de um lastro probatório consistente, que vai além do ato de reconhecimento em sede policial. Citam-se, novamente, os depoimentos da vítima ratificados em juízo, as declarações dos policiais militares e a apreensão da res furtiva com o corréu na companhia do agravante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, embora tenha evoluído para conferir maior rigor à observância do art. 226 do CPP, notadamente após o Tema 1258, também sedimentou o entendimento de que a inobservância de suas formalidades não acarreta nulidade automática quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse diapasão, é pertinente citar o precedente jurisprudencial que corrobora este entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".<br>(AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Diante da clareza da fundamentação do acórdão recorrido e da decisão monocrática, que se alinham à orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, a pretensão de reforma do agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Não há, na presente insurgência, qualquer distinção fática ou jurídica (distinguishing) que justifique o afastamento da aplicação de tal enunciado.<br>Em suma, o agravo regimental não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de procedimento na decisão monocrática combatida. Os argumentos apresentados revelam mera insatisfação com o resultado do julgamento anterior e a intenção de rediscutir matéria fática e probatória, o que é incompatível com a natureza e os limites do agravo em recurso especial e do agravo regimental.<br>Diante do exposto, e em perfeita consonância com o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 749-758) e as contrarrazões do Ministério Público do Estado da Bahia (e-STJ fls. 791-799), entendo que a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.