DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Às fls. 349-367 foi comunicada a renúncia dos patronos, sendo considerado perfectibilizado o ato, com determinação de intimação para regularização (fl. 372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte mandante, devidamente notificada da renúncia de seu mandatário, nomear procurador que suceda aquele que renunciou, o que não foi feito no caso concreto.<br>Por sua vez, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".<br>Veja-se que a parte foi procurada no endereço constante nos autos (fls. 381-382 e 387-388), havendo indicação de que "mudou-se" e "desconhecido" (fl. 379 e 385). Porém, presume-se válida a citação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC e não houve manifestação, deixando transcorrer o prazo.<br>Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA