DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO HUMBERTO DA SILVA VILELA contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto em seu favor, em que se alegou violação do art. 2º do Código Penal e §1º do art. 112 da LEP, bem como dos §§ 6º e 7º, do mesmo diploma - e-STJ, fls. 229/234.<br>Nestes aclaratórios, a defesa aponta omissão no voto embargado.<br>Afirma que a decisão embargada limitou-se a realçar a existência de laudo desfavorável e a mencionar histórico de faltas para, com base nisso, reputar ausente o requisito subjetivo, mas não explicitou se tais faltas se situam dentro do recorte temporal normativo nem porque, apesar da regra de reaquisição do bom comportamento, poderiam servir de suporte à própria determinação do exame e à negativa de progressão, ou seja, se os §§ 6º e 7º do art. 112 da LEP impedem, no caso, que faltas graves já reabilitadas sirvam de fundamento idôneo para a determinação do exame criminológico e, por derivação, para a negativa de progressão.<br>Alega que há, ainda, omissão autônoma quanto à alegada violação ao § 1º do art. 112, em sua redação pretérita, e ao art. 2º do Código Penal - a defesa demonstrou que não se podia converter em obrigatória  por força de lei superveniente  a submissão do apenado a exame criminológico em execuções já em curso, sob pena de retroação normativa em prejuízo.<br>Por fim, aduz que que remanesce omisso o decisum quanto ao necessário distinguishing entre os precedentes invocados e a moldura normativa incidente.<br>Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam reconhecidas as omissões praticadas na referida decisão, devendo-se digladiar todos os pontos abordados pela defesa do recurso supra, ainda que de forma sucinta.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes Embargos são tempestivos. No entanto, não há qualquer omissão na decisão embargada.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, os aclaratórios, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido, julgado desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte. Ademais, carecem do indispensável prequestionamento.  ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.)<br>No mais, o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados, bem como as questões principais.<br>Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido pelo Tribunal de origem, ante a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, esta Corte não o conheceu devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A Corte local não reconheceu a alegada omissão, destacando, naquela oportunidade, que o julgador não está obrigado a refutar todas as teses da defesa, desde que se possa compreender os motivos da decisão, o que, como se sabe, está em consonância com o consolidado entendimento desta Corte, razão pela qual incide a referida Súmula n.83/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.516.441/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.<br>3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.<br>5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.<br>6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.<br>Precedentes.<br>8. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas.<br>10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado,  .. , empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).<br>11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes.<br>12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>No caso, a decisão embargada consignou que (e-STJ fls. 231/234):<br>Correto o respeitável voto, uma vez que o indeferimento do benefício foi baseado em fatores concretos da execução da pena, e não mais nos crimes perpetrados e no tempo de pena cumprido e a cumprir. Fundamentou sua decisão, primeiramente, no relatório criminológico negativo; depois, no histórico conturbado de faltas graves.<br>Os julgados desta Corte admitem o indeferimento do benefício baseado no exame criminológico desfavorável:<br> .. <br>Além disso, esta Corte entende que a quantidade de infrações é um fator negativo na avaliação do requisito subjetivo dos benefícios da execução:<br> .. <br>Nesse sentido, lembre-se que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Por esta razão, para o preenchimento do requisito subjetivo, não bastam as condições previstas no §7º, do art. 112, da LEP, pois este dispositivo caracteriza apenas o bom comportamento carcerário, mas não o global.<br>Afinal, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Como se pode ver da decisão acima, de fato, não foi explicada a suposta violação do § 1º do art. 112, da LEP, mas não de forma indevida. A uma porque sobre este ponto, o Tribunal coator nada mencionou, razão pela qual não poderia esta Corte ter apreciado, sob pena de indevida supressão de instância. A duas, porque o momento de se impugnar a realização do exame precluiu, de modo que a fase atual limita-se a julgar se há motivos idôneos ou não para o indeferimento da progressão de regime.<br>E tal questão foi devidamente apreciada, quando expliquei os motivos do indeferimento: 1) aspectos negativos no exame criminológico e 2) quantidade de infrações graves; nesse ponto, expliquei que o §7º, do art. 112, da LEP caracteriza apenas o bom comportamento carcerário, mas não o global, demonstrando, logo em seguida, um precedente que deixa claro que para o bom comportamento global na execução, não bata a reabilitação das faltas, se há histórico de infrações na execução penal que rebaixe o comportamento do reeducando. E isso foi fundamentado de modo concreto pelo Tribunal coator, quando descreveu que o condenado apresenta um histórico carcerário conturbado, com registro de repetidas faltas disciplinares de natureza grave, incluindo episódios de fuga e a prática de novos delitos. Esse comportamento evidencia a ausência de senso de responsabilidade e de autodisciplina, reforçando a conclusão sobre sua incapacidade de adaptação às exigências do regime semiaberto - STJ, fl. 64. E o § 6º do art. 112, da LEP, foge ao assunto, pois nada tem a ver com o requisito subjetivo da progressão de regime, e sim com a consequência do reconhecimento de uma falta grave, que é a interrupção do prazo para nova progressão.<br>Quanto aos precedentes mencionados, eles são apenas um exemplo do explicado na decisão, não precisando ser explicados de forma detalhada pelo julgador.<br>Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não há que falar em omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA