DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 5060573-22.2021.8.21.0001.<br>O réu foi absolvido pelo Juízo de origem. O Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso do Parquet para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 158 do Código de Processo Penal; 28 e 33, da Lei de Drogas.<br>Requer o provimento do recurso a fim de condenar o réu pelo delito de tráfico de drogas.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal desclassificou a conduta pelos seguintes fundamentos (fls. 230-231, destaquei):<br>A meu ver, não há elementos suficientes que indiquem o intuito de mercancia dos entorpecentes, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão ou, ainda, a variedade de substâncias apreendidas.<br>Foram apreendidas apenas 10 pedras de crack em posse do acusado, enquanto ele estava sozinho em via pública, não sendo encontrada quantidade considerável de dinheiro sob sua posse de modo a indicar atos mercantis.<br>O simples fato de o acusado possuir condenações pretéritas relativas ao tráfico de drogas não se mostra como elemento suficiente para ensejar a sua condenação pelo delito em questão.<br>Conforme se observa na certidão de antecedentes do réu, os fatos pelos quais foi anteriormente condenado datam de 10/06/2009 (Processo nº 001/2.09.0043749-0) e 25/02/2012 (Processo nº 001/2.12.0014347- 5), ou seja, há mais de dez anos, não havendo registro de expedientes recentes relativos ao tráfico de entorpecentes.<br>Fundamentar a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas no caso em questão seria reconhecer a possibilidade de um direito penal do autor, na medida em que se estaria punindo o acusado pela prática de delitos anteriores, ao invés de se buscar julgar o fato praticado pelo réu, objeto de julgamento do presente processo.<br>De acordo com a doutrina de Dotti, o direito penal do autor se fundamenta na ideia de um indivíduo, no caso o autor, considerado como inferior às demais pessoas normais, possuindo uma inferioridade moral, relacionando-se a um "estado de pecado jurídico" e periculosidade.<br>Ao ver de Zaffaroni, o discurso do direito penal do autor propõe aos operadores do direito a negação do autor da sua própria condição de pessoa, na medida em que o indivíduo deixa de ser punido pelo o que ele fez, sendo penalizado pelo o que ele é.<br>Entretanto, tendo como base em um direito penal e processual penal constitucional, a lógica proposta pelo direito penal do autor se mostra, a meu ver, incompatível com os princípios constitucionais vigentes e com Estado Democrático de Direito.<br>O julgador, no momento da análise do fato, deve se ater à situação narrada na denúncia, e não ao denunciado em si; cotejando os elementos de prova produzidos durante a instrução do processo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, de modo a chegar a uma decisão acerca da efetiva prática delito imputado ao acusado, e não da pessoa que o cometeu.<br>Dito isso, atendo-me à análise da prova constante no caderno probatório e não a eventuais juízos de valor acerca da pessoa do acusado, entendo haver consideráveis indícios nos autos de que a droga apreendida sob a posse do réu se destinava para consumo pessoal, devendo a conduta imputada ao acusado ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Assim, verifico que o Tribunal local, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu inexistirem elementos probatórios suficientes para condenar o agravado pelo delito de tráfico de drogas.<br>Ressalte-se que não constam dos autos os mínimos elementos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado (13 de crack) não foi excessivamente elevada, bem como que não há provas concretas sobre a traficância.<br>Também não foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.<br>Além disso, o histórico penal do acusado não é argumento apto a embasar a condenação, uma vez que é inadmissível a prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato".<br>Por essas razões, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela desclassificação do delito ou absolvição do acusado, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.<br>Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA