DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de ALEX SILVA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0626706-55.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/06/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 69/70):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, no bojo da ação penal n.º 0200141-50.2022.8.06.0057.<br>2) O paciente foi preso preventivamente em 14.11.2023, denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, juntamente com outros 13 réus.<br>3) O feito tramita regularmente, com atos processuais realizados de forma contínua e diligente pela autoridade coatora, tendo havido inclusive desmembramento do processo para agilizar a marcha procedimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4) A questão em discussão consiste em saber se a prisão do paciente deve ser relaxada por suposto excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5) O trâmite processual revela complexidade em razão do número de réus (14), da gravidade dos crimes imputados e da necessidade de atos como aditamentos à denúncia, reavaliações de prisão e cumprimento de mandados<br>6) A jurisprudência desta Corte e a Súmula 15 do TJCE reconhecem que a complexidade do processo e a pluralidade de réus justificam eventual dilação de prazos legais.<br>7) A omissão da defesa na apresentação de resposta à acusação também contribuiu para a dilação do prazo processual, ensejando a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta a configuração de constrangimento ilegal.<br>8) Não se evidencia desídia por parte da autoridade coatora, sendo constatada atuação contínua com designações, intimações e decisões para impulsionar o feito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9) Ordem conhecida e denegada.<br>Na presente oportunidade, sustenta a Defensoria Pública, nas razões recursais, que o recorrente encontra-se preso há mais de 450 dias sem que tenha ocorrido a instrução criminal, o que violaria o princípio da razoável duração do processo e configuraria excesso de prazo.<br>Alega que, apesar da complexidade apontada nos autos, decorrente de suposta organização criminosa e pluralidade de réus, o feito não apresenta justificativa suficiente para a manutenção da custódia cautelar por período tão prolongado, sobretudo diante da inércia estatal em impulsionar a marcha processual.<br>Argumenta que a prisão, inicialmente fundamentada na gravidade abstrata do delito e na alegação genérica de periculosidade, não se sustenta diante do decurso temporal e da ausência de fatos novos que justifiquem a permanência do cárcere.<br>Menciona que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, o que afastaria a necessidade da custódia preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 123/126). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 133/135) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 139/145).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).<br>O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fls. 74/77 - grifei):<br>Diante desse contexto, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo. Não se verifica demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio desde a prisão do paciente, a fim de acelerar o seu trâmite, inclusive determinando o desmembramento do feito.<br>Registre-se que o processo tramita com 14 (catorze) réus, acusados da suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, que possuem certa complexidade. Ademais, conta com diferentes defesas, pedidos de relaxamento de prisão, diligências, utilização de carta precatória, entre outros atos processuais, o que já torna a tramitação mais estendida, sem contudo, extrapolar a razoabilidade na tramitação dos autos.<br> .. <br>Não se pode olvidar que, apesar de citado em 03/05/2024 (fl. 1094), o paciente deixou de apresentar defesa prévia, motivo pelo qual foi necessária a nomeação da Defensoria Pública para apresentação da referida peça (consoante decisão de fls. 1101/1102).<br>Contudo, o ato defensivo se realizou apenas em 20/05/2025, conforme se verifica às fls. 1110/1112.<br>Ressalto, por oportuno, que em 10/05/2025 a autoridade coatora adotou providências para imprimir celeridade à marcha processual, determinando o desmembramento do feito em relação aos réus que já haviam apresentado resposta à acusação<br>Digno de relevo, portanto, que a omissão da defesa contribui para o elastecimento dos prazos processuais, o que enseja a aplicação da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>O réu foi preso em flagrante na data de 14/6/2023, em data posterior, foi decretada a prisão preventiva em 25/10/2023. Após o recebimento da denúncia em 12/3/2024, foi determinado que os acusados apresentassem resposta à acusação no prazo de 10 dias. Posteriormente a denúncia foi aditada, para incluir novos delatados, elevando para 14 o total de acusados, implicando em novo ciclo de expedição de citações. Houve dificuldade de localização e citação de todos, foi ordenado o desmembramento do feito em relação àqueles que já haviam apresentado suas respectivas respostas à acusação. O ora recorrente não foi inserido no desmembramento, considerando que até aquela data não tinha apresentado sua resposta à acusação, que só foi feita em 20/5/2025. Ademais, conforme esclarecido no acórdão recorrido que em 10/05/2025 a autoridade coatora adotou providências para imprimir celeridade à marcha processual, determinando o desmembramento do feito em relação aos réus que já haviam apresentado resposta à acusação (e-STJ fl. 77) e ainda acrescentou que Digno de relevo, portanto, que a omissão da defesa contribui para o elastecimento dos prazos processuais, o que enseja a aplicação da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (e-STJ fl. 77).<br>Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E EXTORSÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA, QUE AJUIZOU 33 PETIÇÕES, AS QUAIS ENSEJARAM A FORMAÇÃO DE 4 VOLUMES COM MAIS DE DUAS MIL FOLHAS. AJUIZAMENTO DE EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO CONTRA QUASE TODOS OS MEMBROS DA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIAS DO ÓRGÃO JULGADOR PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO EM TEMPO HÁBIL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO APELO ANTES DA ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS FORMULADOS PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DE QUE OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A IMPOSIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR CONTINUAM LATENTES. DECRETO DE PRISÃO A QUE SE REFERE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa.<br>2. No caso, além de inexistir desídia do Judiciário na condução do feito em trâmite em segundo grau de jurisdição, a demora para o julgamento do apelo decorre da própria conduta da defesa, que parece ter abusado do direito de apresentar exceções de suspeição e impedimento, causando verdadeiro tumulto processual, com o ajuizamento de trinta e três petições, as quais ensejaram a formação de quatro volumes, com mais de duas mil folhas. Apresentação de exceções de suspeição/impedimento contra quase todos os membros da Corte Regional, com exceção de três. Incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistindo pronunciamento da Corte Regional a respeito da manutenção da prisão domiciliar por ocasião da sentença condenatória, aplicada em substituição à segregação cautelar anteriormente imposta ao paciente, mostra-se inviável o conhecimento da questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Inviável a sup eração da supressão de instância para eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício, quando verificado que a sentença condenatória se refere à persistência dos fundamentos que ensejaram o decreto de prisão, o qual se encontra devidamente fundamentado, conforme reconhecido por esta Corte, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 319.523/PE.<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 428526/PE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, Dje 2/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA