DECISÃO<br>ADRIANO BESERRA DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem.<br>O reeducando busca a progressão ao regime semiaberto, pois cumpriu o lapso temporal necessário, tem ótimo comportamento carcerário e exame criminológico favorável à concessão do benefício, injustificadamente negado pelas instâncias ordinárias.<br>Decido.<br>O Juiz da VEC, em decisão mantida pelo órgão de segundo grau, indeferiu a transferência do apenado para o regime mais brando com fundamento em aspectos negativos de laudo do exame criminológico. Confira-se:<br>Conquanto o sentenciado tenha resgatado o lapso necessário à benesse postulada, ainda não restou preenchido o requisito subjetivo, haja vista que do exame criminológico é possível extrair elemento que indicam que o reeducando não verbaliza crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento, de forma que a progressão neste momento mostra-se precoce, privilegiando-se, assim, na dúvida sobre o mérito do benefício a interpretação mais favorável à sociedade (fl. 49).<br>A Corte de origem negou provimento ao agravo em execução, nos seguintes termos:<br>Compulsando-se os autos é possível se depreender que o agravante cumpre pena de 32 anos, 02 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes graves (roubos majorados), demonstrando periculosidade social e que não está absorvendo a terapêutica penal.<br>Assim, a concessão do benefício sem análise mais detalhada de suas condições pessoais, como a realização do respectivo exame criminológico, não poderia conferir ao agravante a certeza da progressão.<br>Com isso, o Meritíssimo Juiz corretamente determinou a realização do exame criminológico, a fim de apurar os requisitos subjetivos para a concessão do benefício.<br>E, justamente para não transformar a sociedade em um grande laboratório, faz-se mister a realização de avaliação psicossocial, oportunidade em que profissionais da área irão atestar se o sentenciado efetivamente possui bons prognósticos de ressocialização e senso de responsabilidade suficiente para enfrentar regime prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e menor vigilância.<br>Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", cujo posicionamento foi mantido em recentes decisões da Corte.<br>A Lei Federal 14843/2024 trouxe novamente a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime, ao modificar a redação do parágrafo primeiro do artigo 112 da LEP:<br> .. <br>Assim, com o advento da Lei Federal 14843/2024, a realização de exame criminológico é obrigatória, ou seja, não se pode dar preponderância maior à boa conduta carcerária, em detrimento ao perfil psicológico, pois aquela é o mínimo exigível do sentenciado.<br>Conclui-se, portanto, perfeitamente legítima para a avaliação de mérito, a diligência determinada, sendo plenamente idôneo para o fim empregado na espécie (aferição de requisito subjetivo para progressão de regime), a realização de exame criminológico.<br>E, na hipótese dos autos, o exame criminológico realizado bem demonstrou que o agravante não possui mérito para a obtenção da benesse, por ora, tendo em vista que os profissionais responsáveis pela avaliação não recomendaram a concessão do benefício, fato que deixa claro que ele não está preparado para a progressão de regime.<br>Assim, constata-se o relatório social considerou inoportuna a Progressão ao Regime Semiaberto, por ora, evidenciando que ele ainda não assimilou suficientemente a terapêutica penal e, portanto, não preenche o requisito subjetivo exigido pelo artigo 112, da LEP, para a progressão almejada.<br>Portanto, não havendo comprovação suficiente da cessação da periculosidade do agravante, bem como sua aptidão para retornar ao convívio social, sendo que o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, inviável a concessão do benefício, sendo salutar que vivencie maior período no regime fechado para que se possa aferir, com maior precisão, se está assimilando a terapêutica penal ministrada, para depois fazer jus a um benefício em regime prisional menos rigoroso.<br>Acrescente-se que a conduta adequada no interior de estabelecimento prisional não é mais que obrigação do detento, não se podendo, diante do bom comportamento, qualificar o criminoso grave (já que condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado de maior rigor) de pessoa apta a enfrentar regime prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e menor vigilância.<br>Quando se trata de regime prisional menos rigoroso, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravante retornar, de forma progressiva, ao convívio social, sem colocar em risco a sociedade, máxime diante do princípio "in dubio pro societate", que vigora na fase da execução criminal.<br>Depois, é claro que a sociedade não pode, simplesmente, receber de volta um indivíduo como o agravante, em regime semiaberto, sem que se acautele (fls. 12-14, destaquei).<br>O acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Conforme decidi no HC n. 922.791/SP, o Magistrado não está vinculado às conclusões do exame criminológico, podendo dele divergir, desde que o faça de maneira fundamentada, com base no princípio do livre convencimento motivado. As "instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados  ..  implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita" (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois não há ilegalidade no indeferimento da progressão de regime com lastro "nos relatos e conclusões constantes dos laudos  ..  elaborados por profissionais habilitados" (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/4/2023).<br>O "julgador forma sua convicção por meio de livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA