DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS DE MATÃO S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 758):<br>APELAÇÃO CÍVEL SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO - Pretensão de declarar a inexigibilidade de débito relacionado à outorga pelo uso de recursos hídricos - Concessionária que discorda dos valores cobrados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), calculados com base no volume outorgado para captação - Autora que busca a correção do valor da outorga para que seja considerado o volume de captação declarado pela própria concessionária - Ato convocatório do DAEE para informação dos volumes de captação que alterou o mecanismo de envio das informações, que passou a ser diretamente no sistema do DAEE e não mais por correspondência eletrônica - Concessionária que não atendeu ao novo mecanismo e enviou as informações por meio eletrônico no último dia do prazo - Desatenção da concessionária que não possibilita conferir tratamento vantajoso à concessionária Decreto Estadual nº 50.667/2006 que prevê a possibilidade de compensação entre os valores previstos e os efetivamente medidos - Sentença reformada - Recurso da autarquia provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 778):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  789-808, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos que, se devidamente análisados, ensejaria desfecho diverso à demanda.<br>Alega ofensa ao art. 85 do CPC, por entender que, pelo princípio da causalidade, a sucumbência da concessionária deve ser afastada, porquanto foi o modo de proceder do DAEE que exigiu a propositura da ação.<br>Contrarrazões às fls. 833-841.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 847-862).<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 789-808), a parte recorrente alega que houve  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único II, do CPC, pois o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos:<br>a) a possibilidade de compensação de valores somente poderia ocorrer se fossem conhecidos, e admitidos, pelo DAEE, os volumes de captação medido de 2021 e previsto para 2022, e o DAEE não admitia, expressamente, esta possibilidade;<br>b) de todo modo, cabia à concessionária o direito de retificar as informações lançadas, sendo que a ausência de funcionalidade, no sistema do DAEE, a impediu de lançar os dados e ter a retificação dos valores, de modo que seria írrita à legislação exigir o pagamento a maior para depois compensar;<br>c) ainda que improcedente a pretensão (pelo reconhecimento, no apelo, do direito à compensação), a propositura desta ação decorreu da recusa do DAEE em garantir à concessionária recorrente o direito à compensação de valores, de sorte que, pelo princípio da causalidade, é a autarquia a responsável pelas verbas sucumbenciais.<br>Pois bem. Pela simples leitura das razões do Recurso Especial, fica nítido que a pretensão da parte insurgente é a rediscussão do mérito da causa e não a correção dos vícios aptos a ensejar a propositura de embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022, I, II e III, do CPC.<br>De todo modo, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 777-784):<br>(..)<br>Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.<br>O artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>Os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.<br>Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. É certo que os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, mas apenas aclará-la, sendo que, no caso dos autos, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>Além do que, ao contrário do que alega a embargante, o v. acórdão analisou expressamente as questões suscitadas, conforme ficou consignado:<br>"(..) No mérito, a autora narra que conforme o Decreto Estadual nº 50.667/2006 incumbe ao DAEE convocar os usuários de recursos hídricos para apresentar, em prazo estabelecido, as informações necessárias a fim de calcular o valor devido pela outorga.<br>O Decreto Estadual nº 50.667/2006, responsável por regulamentar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, prevê que em prazo fixado em ato convocatório pelo DAEE, os usuários de recursos hídricos deverão declarar, no que couber, (i) os usos não outorgados, (ii) os usos em quantidade superior ao limite estabelecido na outorga de recursos hídricos, (iii) os usos em conformidade com a outorga e (iv) a concentração dos parâmetros de carga poluente presentes no efluente final, objeto ou não de licenciamento, a serem cobrados de acordo com a Deliberação do respectivo CBH (artigo 7º).<br>No § 1º do seu artigo 9º, o Decreto Estadual traz dois métodos de apuração dos volumes de captação, derivação ou extração a serem utilizados para o cálculo da cobrança: § 1º - Os volumes de captação, derivação ou extração a serem utilizados para o cálculo da cobrança serão: 1. os constantes do ato de outorga, para os usos declarados, conforme dispõe o inciso III do artigo 7º deste decreto; 2. os declarados pelo usuário, para os usos que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 7º.<br>Assim, em 05/01/2022, a concessionária recebeu o ofício BBT nº 449/2022 com a convocação dos usuários dos recursos hídricos da referida bacia hidrográfica a apresentar, no período de 03/01/2022 a 31/03/2022, os "volumes medidos de 2021 e previstos de 2022 das captações de água e lançamentos de efluentes com medidores de vazão próprios" e, na mesma oportunidade, a autarquia informou que, diferentemente dos anos anteriores, os usuários deveriam seguir um manual o qual informava que os dados dos volumes captados deveriam ser inseridos, pelo usuário, diretamente no sistema do DAEE e não mais por meio de correspondência eletrônica ("e- mail").<br>Porém, a autora narra que "por equívoco, uma vez que o técnico da concessionária autora estava habituado com a praxe de enviar os dados por e- mail, consoante sempre realizado (doc. 10 exemplo de envio anterior), ele manteve essa forma de envio (doc. 11 envio da resposta ao ofício BBT n. 449/2022). E o fez, como sempre, dentro do prazo estipulado pelo DAEE (doc. 12)" (fl. 05).<br>Observa-se, no entanto, que o envio da correspondência eletrônica ocorreu no último dia do prazo, em 31/03/2022, sendo que no fia seguinte, em 01/04/2022, o DAEE respondeu que "o Cadastramento das medições/2021 e previsões/2022 a partir deste ano (2022) foram recebidos somente online de acordo com as instruções encaminhadas via ofício no prazo de 03/01 a 31/03/2022, não estamos mais recebendo essas informações, agora o próprio usuário que vai inserir as informações no sistema, porém o prazo era até ontem 31/03/2022, após essa data o sistema não permite mais o cadastramento das informações, neste caso será cobrado de acordo com o volume outorgado" (fl. 05).<br>Assim, o que pretende a autora é a flexibilização das determinações da autarquia, o que, na espécie, não pode ser admitida.<br>Com a devida antecedência a concessionária foi informada da alteração do modo de inserção/fornecimento das informações dos volumes de captação para fins de cálculo da outorga, mas assumindo o risco de enviá-las no último dia do prazo, o fez de maneira desatenta às novas orientações.<br>É cristalino que a Constituição Federal impõe à Administração Pública a obediência aos princípios da legalidade e da impessoalidade (artigo 37, "caput), de forma que não pode ser conferido tratamento que favorece a autora em detrimento de outros usuários na mesma situação, quando o fato que originou a pretensão decorre de conduta exclusiva da concessionária relacionada à desatenção ao modo de fornecimento de informações.<br>No mais, o § 3º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 50.667/2006 expressamente prevê a possibilidade compensação entre valores previstos pelos usuários e os efetivamente medidos, de forma que a preocupação com incerteza de compensação administrativa futura ou potencial comprometimento econômico- financeiro da concessionária não autoriza tratamento diverso à concessionaria, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as disposições das normas que regulam a prestação do serviço público (regulamento), conforme cláusula 21.2, "f", do Contrato nº 02/2013 (fl. 116), além de não existir nos autos qualquer indício de que a Administração não cumprirá com a determinação legal de compensação.<br>Dessa forma, há que ser integralmente reformada a r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. (..)"<br>Observo, por oportuno, que ao não enviar no prazo estabelecido as informações necessárias para o cálculo do valor devido pela outorga, quem deu causa à demanda foi a própria parte autora, o que apenas reforça ser completamente descabida a pretensão de afastamento do pagamento de verba honorária no caso em apreço.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado, deixando consignado que a pretensão da parte a autora era no sentido de se flexibilizar das determinações da autarquia, o que, na espécie, não poderia ser tolerado. Acrescentou que, com a devida antecedência, a concessionária foi informada da alteração do modo de inserção/fornecimento das informações dos volumes de captação para fins de cálculo da outorga, mas assumindo o risco de enviá-las no último dia do prazo, o fez de maneira desatenta às novas orientações.<br>Ponderou, ainda, que o § 3º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 50.667/2006 expressamente prevê a possibilidade compensação entre valores previstos pelos usuários e os efetivamente medidos, de forma que a preocupação com incerteza de compensação administrativa futura ou potencial comprometimento econômico-financeiro da concessionária não autoriza tratamento diverso à concessionaria, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as disposições das normas que regulam a prestação do serviço público.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Em relação à suposta violação do art. 85 do CPC, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Isso porque a Corte de origem foi clara ao consignar que, ".. ao não enviar no prazo estabelecido as informações necessárias para o cálculo do valor devido pela outorga, quem deu causa à demanda foi a própria parte autora, o que apenas reforça ser completamente descabida a pretensão de afastamento do pagamento de verba honorária no caso em apreço" (fl. 782).<br>Desse modo, a revisão do entendimento proferido na origem a respeito da aplicação do princípio da causalidade à espécie demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, referente à condenação de honorários sucumbenciais em caso de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis, ainda que por desistência do credor, não dá ensejo à condenação a honorários advocatícios de sucumbência, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 90 e 775, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagante s que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.