DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY JUNIOR DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 79/84, por meio da qual deneguei a ordem.<br>Depreende-se dos autos que, em 27/5/2025, o ora agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo a referida custódia sido convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Wesley Junior de Oliveira, preso em flagrante com outro indivíduo pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A Defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação, falta dos requisitos legais e desproporcionalidade da medida. Apontou condições pessoais favoráveis do paciente e questionou a atuação do Ministério Público e da magistrada. Requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua soltura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade dos fatos, quantidade e variedade das drogas apreendidas, além de outros elementos como balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie, demonstrando indícios de tráfico e associação.<br>4. A custódia cautelar é justificada para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa, atividade laboral e alegada dependência química não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta.<br>6. A técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva é válida, pois reproduz argumentos anteriormente detalhados e compatíveis com o contexto fático-processual.<br>7. O Habeas Corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado sobre autoria, materialidade ou eventual desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, o que deve ser apurado na fase instrutória.<br>8. A alegação de nulidade do parecer ministerial por sua celeridade ou padronização não se sustenta, sendo legítima a atuação célere e individualizada do órgão acusador.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e assevera que a medida se mostra desproporcional diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Ressaltou as condições pessoais favoráveis ao acusado e sustentou ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 59/60), as informações solicitadas não foram prestadas, conforme certidões de e-STJ fls. 68 e 77. Os autos vieram conclusos e a ordem foi denegada em decisão de minha lavra (e-STJ fls. 79/84).<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial, em especial a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante dos bem lançados os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental merece prosperar.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 23/24, grifei):<br>Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento dos custodiados na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes, não se podendo falar, neste momento processual, que o autuado Wesley é usuário. A quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de uma porção de maconha, pesando 1,97g, sete porções de maconha, pesando 27,24g, e sete porções de crack, pesando 5,93g, além de ter sido encontrado dinheiro (em notas diversas), rolo de plástico filme, uma balança e caderno com anotações. Em que pese os autuados serem primários, verifico que Gabriel e Wesley ostentam passagens pela Vara da Infância, além disso a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº596.603. Verifico que a prisão cautelar revela-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/26):<br>Como exposto acima, a decisão demonstrou de forma objetiva e efetiva os elementos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar, ante à insuficiência da aplicação de cautelares diversas. Ao contrário do que afirma a Defesa, a decisão cuidou de elencar expressamente os elementos que diretamente se relacionam ao paciente e a impossibilidade de que seja colocado em liberdade, como a quantidade de entorpecentes apreendidos que, longe de se mostrar argumento genérico, foi concretamente relacionado com a apreensão de outros objetos que demonstram a traficância, como o caderno de anotações, balança de precisão, e o rolo de plástico filme.<br>Além disso, a r. decisão analisou de forma específica e detalhada as provas até então produzidas que demonstram com clareza a materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, o que é suficiente, junto aos demais elementos, para a decretação da custódia cautelar. Neste ponto, destaco que a decisão acima expôs, expressamente, que "os autuados são primários", ao contrário da alegação Defensiva de que o Juízo a quo os teria considerado reincidentes.<br> .. .<br>Atenta, ainda, à quantidade e à variedade de entorpecentes apreendidos (tipo de tóxico maconha, quantidade 6,8 gramas, tipo de acondicionamento outros, quantidade acondicionamento 1, observação poção de erva aparentando ser maconha, lacre 0061571, tipo de tóxico maconha, quantidade 37 gramas, tipo de acondicionamento outros, quantidade acondicionamento 7, observação porções de erva aparentando ser maconha, lacre 0061572, tipo de tóxico crack, quantidade 11,6 gramas, tipo de acondicionamento pedra, quantidade acondicionamento 7, observação substancia aparentando ser crack, lacre 0061573 - cf. auto de exibição e apreensão de fls. 28/30 autos de origem), verifico não ser o caso de aplicação do recente entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659, julgado em 26 de junho de 2024, com repercussão geral (Tema 506), que afastou a criminalização do porte de cannabis sativa para consumo pessoal, desde que a quantidade da substância não exceda 40g ou seis plantas fêmeas  .. .<br>A tentativa da Defesa de minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, comparando a quantidade de entorpecente apreendido com um sachê de ketchup, é absolutamente inadequada sob o ponto de vista jurídico e técnico. A comparação ignora, de forma deliberada, a natureza e o potencial lesivo da substância entorpecente em questão.<br>Não se trata, aqui, de meramente cotejar volumes físicos. Substâncias como o crack e a maconha ainda que em pequenas quantidades são ilícitas, causam dependência, possuem alto valor de revenda no comércio criminoso e, sobretudo, estão inseridas em uma cadeia delituosa mais ampla, que alimenta e sustenta a estrutura do tráfico de drogas.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado o risco de reiteração delitiva do recorrente, tendo em vista as passagens pela Vara da Infância por atos infracionais análogos ao crime de tráfico.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 29,21g (vinte e nove gramas e vinte e um centigramas) de maconha e 5,93g (cinco gramas e noventa e três centigramas) de crack - e-STJ fls. 23/24.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 1,10 g de cocaína e reincidência, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é justificada, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça no crime imputado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo indicativo de participação relevante em organização criminosa, o que não justifica a prisão preventiva.<br>5. A prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e existem medidas alternativas à prisão que se adequam melhor à situação do paciente.<br>6. A instância de origem não apontou elementos contundentes que justifiquem a necessidade da segregação cautelar, não estando demonstrada a periculosidade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e justificada por elementos concretos de periculosidade do agente. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é ínfima".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 312; 313, I;<br>319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018; STJ, HC 475.587/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019.<br>(HC n. 977.627/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 43 G DE COCAÍNA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraída da reincidência específica do acusado.<br>Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (43 g de cocaína). Além disso, a condenação que ensejou a reincidência do réu foi anulada por esta Corte Superior - decisão que é objeto de recurso extraordinário.<br>3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 204.368/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA