DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR  53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO DO EMPRÉSTIMO: VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 605,96 (SEISCENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS); VALOR DAS PARCELAS: R$ 17,50 (DEZESSETE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS); QUANTIDADE DE PARCELAS: 72 (SETENTA E DUAS); PARCELAS PAGAS: 40 (QUARENTA). 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE ERA SEU, DE COMPROVAR QUE HOUVE A REGULAR CONTRATAÇÃO PELA PARTE APELADA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO, NOS TERMOS DO ART.373, II DO CPC, DAÍ PORQUE OS DESCONTOS SE APRESENTAM INDEVIDOS. 3. O DANO MORAL MERECE UMA COMPENSAÇÃO EM FORMA DE INDENIZAÇÃO, A QUAL DEVE SER FIXADA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE, PARA CASOS SIMILARES, DAÍ PORQUE MANTENHO O VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), FIXADO NA SENTENÇA. 4. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 944, caput, do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, porquanto o montante arbitrado em R$ 1.000,00 não mede a extensão do dano decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta (fls. 287-289). Argumenta a parte recorrente que:<br>- "o quantum arbitrado na decisão não era suficiente para medir toda extensão do prejuízo suportado, conforme entende e vem aplicando essa Corte Superior para casos semelhantes." (fl. 287)<br>- "Assim, violou Lei Federal em vigor (CC, art. 944, "caput"), que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano e sendo valor ínfimo, essa Corte entende que carece de revisão." (fl. 287)<br>- "Da violação ao art. 944 "caput" do CC/02 O Tribunal de origem, em decisão monocrática (id. 38664327), ao analisar o valor arbitrado em R$ 1.000,00 a título de danos morais em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, assim se manifestou." (fl. 288)<br>- "Contudo, a interpretação dada pelo Tribunal de origem, contrariou o art. 944 "caput" do Código Civil  Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, que entende como irrisório o quantum a título de dano moral fixado em R$ 2.000,00" (fl. 289)<br>- "Nesse norte, deve ser o quantum indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 ou R$ 5.000,00, acolhendo o pleito autoral devolvido desde a apelação." (fl. 290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais em R$ 1.000,00, que não expressa a extensão do dano medido e sofrido pelo autor (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar. Assim, ínclito relator, caso não haja retratação quanto ao valor mantido do dano moral mantido pela decisão monocrática, a mesma precisa passar pelo crivo do colegiado, essa Câmara de Direito Privado vem aplicando em decisões recentes o quantum de R$ 4.000,00 para casos semelhantes, pautado na extensão do dano em sua medida justa para que haja o arbitramento por equidade", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id 38664327, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito:<br> .. <br>Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve- se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 271-272).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA