DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO HENRIQUE PEREIRA DA COSTA SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0022377-52.2015.8.26.0482).<br>Conforme consta dos autos, a Corte estadual, em 10/4/2025, deu provimento<br>ao recurso interposto pela acusação, cassando a sentença absolutória proferida em favor do paciente quanto ao crime de estelionato (art. 171, caput, do CP - por 8 vezes) e, por conseguinte, condenando-o à pena de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa.<br>Inadmitido o recurso especial na origem, sobreveio a interposição de agravo, o qual pende de apreciação (AREsp n. 3.043.121/SP).<br>Aqui, requer-se, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula-se o deferimento da ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Para tanto, alega-se que a condenação carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente nas declarações da corré Flávia, lastreadas em reconhecimento fotográfico policial, posteriormente confirmado em juízo, sem nenhum elemento autônomo de corroboração. Argumenta-se que todas as oito vítimas deixaram de reconhecer o paciente e que inexiste prova material (documentos, registros telefônicos, filmagens, vestígios técnico-periciais) que o vincule aos fatos.<br>Defende-se, ademais, que a denúncia não individualizou condutas específicas, recorrendo a menções genéricas, bem como a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, que exige prova produzida em contraditório judicial para a condenação, e do princípio da presunção de inocência.<br>Sustenta-se a nulidade do acórdão por ausência de motivação adequada, uma vez que apenas enunciou conclusões genéricas para reverter a absolvição, sem indicar, de modo concreto, os elementos probatórios aptos a sustentar a condenação.<br>É o relatório.<br>Este writ é inadmissível.<br>É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>Além disso, não se verifica situação de risco imediato à liberdade de locomoção do réu, uma vez que não há determinação de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.<br>Seja como for, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>No caso, o Tribunal local concluiu pela existência de elementos suficientes e consistentes para a condenação do paciente.<br>Segundo consignado pela Corte paulista, a responsabilidade do acusado está comprovada pelas declarações de Flávia, prestadas na fase policial, nas quais o indicou como seu namorado, a quem entregou seus documentos para a abertura da empresa Transporte e Construções MN Ltda; confirmação, em juízo, do depoimento prestado pela corré; e pela robusta materialidade dos delitos, evidenciada por boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, relatórios de investigação, notas fiscais, cheques e prova oral, demonstrando o modus operandi reiterado: compras e locações a prazo, com cheques pós-datados ou boletos não adimplidos, seguidas do encerramento abrupto das atividades da empresa e retirada dos bens (fls. 46/47 e 61/63).<br>Extrai-se do acórdão que a atuação do paciente consistiu em viabilizar a constituição da empresa em nome de Flávia, providência, conforme afirmou o Tribunal de origem, absolutamente necessária à execução dos crimes patrimoniais, integrando a cadeia causal que induziu em erro oito vítimas e lhes causou prejuízos comprovados (fl. 64).<br>Dessa forma, uma vez que o Tribunal local concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de (eventual) absolvição  .. , demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ. (AgRg no HC n. 714.173/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) - (AgRg no HC n. 780.317/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Em outras palavras, a análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus (AgRg no HC n. 916.234/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Vale ressaltar, por fim, que, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso (AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. P RÉVIA INTERPOSIÇÃO DE ARESP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.