DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SPE CAMPOS RESIDENCE HOTEL LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>O julgado não conheceu do recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 379-381):<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifica-se a própria impossibilidade de conhecimento do apelo defensivo, porquanto a parte persegue a reforma do julgado sem sequer refutar as razões de decidir apontadas pelo sentenciante. Isso porque a parte recorrente reitera que a corretagem encerra obrigação de resultado e colaciona precedentes pretensamente sobre o tema, mas não enfrenta os fundamentos delineados pelo sentenciante, notadamente, o fato de o corretor ter intermediado promessa posteriormente descumprida. Destaco: "(..) No caso concreto, o autor intermediou a "promessa unilateral de permuta de bens presentes por bens futuros" acostada às fls. 29/34 e, por seu serviço, a requerida pagou-lhe R$ 60.000,00, mediante a promessa de entrega das unidades n. 1.704 e 1.720, das quais seria coproprietário, com direito a 25% da primeira e 50% da segunda. Daí fica fácil concluir que a requerida já reconheceu o direito ao recebimento da comissão, o que torna incompreensível a tese sustentada na contestação. Se entende a acionada que a comissão é indevida, não haveria razão pagá-la; se o fez com a promessa de entrega de bens futuros, cumpre-lhe honrar com a obrigação. "Pacta sunt servanda"! (..) O negócio inicial foi já a promessa de compra e venda das unidades autônomas e o preço foi quitado com o crédito decorrente da comissão de corretagem. (..)" Tampouco rechaçara a parte ré a aplicação do art. 483 do CC ou demonstra a adequação dos precedentes trazidos ao caso em comento, o que não se verifica. Ora, os r. julgados dispõem sobre casos nos quais o promitente comprador não prossegue o negócio, o que não se confunde com a hipótese em tela. Nesse contexto: "(..) Nesses termos, o negócio jurídico firmado atrai a incidência da norma do art. 483 do Código Civil, segundo a qual a compra e venda que tem por objeto coisa futura fica sem efeito se esta não vier a existir. Não tendo sido a intenção das partes a conclusão de negócio aleatório, a omissão da requerida na edificação do empreendimento - o prazo findou em março/2019, forçoso reconhecer que a compra e venda fica sem efeito, o que garante ao autor direito ao recebimento da comissão de corretagem em espécie.(..)"Ora, o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade. Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada, ex vi dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 (STJ. 4ª Turma. AgInt no AR Esp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso defensivo. Não conhecimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-427).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 725 do Código Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 459-467), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 469-473), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 484-493).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 498).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>O recorrente alega que houve violação ao artigo 725 do Código Civil, eis que teria ocorrido inviabilidade momentânea do empreendimento à época, de modo que não teria ocorrido, portanto, a perfectibilização da intermediação.<br>Todavia, nada dispôs sobre os fundamentos do acórdão recorrido, o qual não conheceu da apelação diante da ausência de preenchimento do requisito da dialeticidade.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que não houve a concretização do negócio jurídico por inviabilidade do empreendimento e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que se tratava de negócio jurídico firmado de promessa de compra e venda das unidades autônomas e o preço foi quitado com o crédito decorrente da comissão de corretagem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>E, mesmo se assim não o fosse, para reanalisar o tema seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, a fim de verificar se o objeto do contrato de compra e venda do qual ensejou a corretagem se realiz ou ou não, e qual eventual razão para seu desfazimento, o que é vedado pela súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18 % sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA