DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base na ausência de ofensa ao artigo 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>A parte agravante afirma que apontou "a ausência de fundamentação adequada dos acórdãos impugnados  ..  importou comprovada ofensa às normas federais apontadas no recurso especial" (fl. 227). Destaca que "o Tribunal conclui que a aprovação e a licença de construção foram obtidas com base na mesma legislação apontada na decisão de deferimento da tutela de urgência, qual seja, a Lei Municipal n. 1.968/2002" (fls. 227-228).<br>Contraminuta apresentada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do fe ito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA