DECISÃO<br>DIOGO APARECIDO MOREIRA, que cumpre pena na Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0004259-59.2025.8.26.0520.<br>O reeducando busca a remição de 80 dias de pena pelo estudo, em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/PPL) 2022 com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013 e na Resolução n, 391/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional não afasta a possibilidade do benefício, sendo possível a concessão da remição proporcional, apenas sem o acréscimo de 1/3 previsto no §5º do art. 126 da LEP.<br>Busca a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/PPL 2022, com comunicação imediata à Vara de Execuções Criminais competente para o cômputo do benefício.<br>Decido.<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>A remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está prevista no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br> .. <br>§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>O benefício, em regra, é calculado na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.<br>Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para a finalidade e os fins da pena (art. 1º, da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo do próprio preso para a instrução da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino.<br>À época da Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular".<br>Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.<br>O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que têm mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja - nível fundamental ou médio - é um exame voluntário e gratuito destinado aos candidatos que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade.<br>Para requerer a remição relacionada ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração de proficiência no exame nacional, emitidos por Secretarias Estaduais ou Institutos de Educação parceiros do INEp. Essa é a comprovação do estudo autodidata, bastante para lastrear o fato constitutivo do direito à remição.<br>Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado, é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.<br>Ressalto que, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio anteriormente ao início da execução penal. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e, nessa situação, a meu ver, existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento.<br>A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio ao início do resgate da pena e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da sanção criminal.<br>Porém, este não é o entendimento que prevalece nesta Corte. No julgamento do EREsp 1.979.591/SP, em 8/11/2023, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando haja concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei.)<br>Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva de entendimento quanto ao tema.<br>Destaco que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental  ..  ou médio" (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, "há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.  ..  O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022, grifei).<br>Ilustrativamente: "há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social" (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, de 22/3/2023).<br>Interpretando o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena no caso do ensino fundamental, ou 100 dias no caso do ensino médio, com o acréscimo de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação. Em hipótese de aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos.  .. <br>(HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifei.)<br>O acréscimo de 1/3 não será devido quando o reeducando houver concluído o nível de escolaridade antes de realizar o exame e de iniciar o cumprimento da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>No julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, também firmou-se o entendimento de que, "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017" (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destaquei).<br>Ficou registrado, mais uma vez, que o acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, também não é aplicável na hipótese de aprovação parcial ou total no ENEM, a partir de 2017:<br> ..  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.  .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025).<br>Por fim, registro que a matéria foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.270, 1.357 e 1.376, ainda sem conclusão.<br>Estabelecidas essas premissas, é de rigor a concessão da ordem uma vez que "A aprovação parcial no Enem permite a remição de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP" (AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para reconhecer o direito do paciente à remição de até 100 (cem) dias da pena, em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/PPL) de 2022, sem a aplicação do acréscimo de 1/3. Determino ao Juízo da Vara de Execuções Criminais proceda ao reexame do pedido, observando os parâmetros ora fixados, e declare o benefício, vedada a contagem em duplicidade caso já haja sido concedida premiação anterior pelo mesmo fato gerador (participação em outras edições do ENEM).<br>Ressalto, por fim, que esta decisão não altera o registro, no acórdão recorrido, de "perda de 1/3 dos dias remidos que foi determinada na decisão que reconheceu  ..  falta disciplinar" (fl. 15).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA