DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ALAGOAS PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Cível / Remessa Necessária n. 0701719-96.2022.8.02.0058, assim ementado (fl. 238):<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIO" (SIC). PARTE RECORRIDA QUE SUSCITOU A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, DETERMINANDO À RÉ, ORA APELANTE, QUE PROMOVA O RESTABELECIMENTO DO INSTITUTO DA PARIDADE NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA, ORA APELADA; BEM COMO PROCEDA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS APURADAS DESDE FEVEREIRO DE 2020 ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DO INSTITUTO DA PARIDADE. SEGURADO INSTITUIDOR FALECIDO EM 19/02/2006, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 NÃO PREENCHIDOS. TODAVIA, HOUVE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, EM RAZÃO DO DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 839 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) AO IMPORTE DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, §§1º, 2º, 3º, INCISO I, E §11, DO CPC/15, BEM COMO NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO RESP 1.573.573. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte alega violação dos art. 54, da Lei n. 9.784/99, sustentando que não incide a decadência no caso dos autos, pois não se está discutindo a revisão do ato administrativo de concessão do benefício, mas sim a incidência equivocada do instituto da paridade, hipótese de manifesta inconstitucionalidade por erro operacional da Administração que gerou uma relação jurídica de trato sucessivo.<br>Apresentada contrarrazões ao especial (fls. 279-289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à tese recursal referente ao transcurso do prazo decadencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que" a Administração, quando impugnou a validade do ato de concessão em 10/09/2019 (fls. 65/67), já havia decaído do seu direito de revisar o ato, uma vez que a apelada percebeu o primeiro pagamento da pensão por morte em julho de 2006 (fl. 30), o que somente poderia ter ocorrido até julho de 2011" (fl. 249) , encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou à tese recursal de não instauração de processo administrativo próprio para apurar suposta irregularidade quanto ao recebimento das duas pensões por morte, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Quanto ao transcurso do prazo decadencial, " o  Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência". (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.433/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE PENSÕES. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.<br>1. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder/dever de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais, devendo-se respeitar o devido processo legal.<br>2. No caso, a alegação da recorrente de que o procedimento de revisão do pagamento das suas pensões é nulo, por ofensa ao contraditório, não merece prosperar, visto que ela teve mais de uma oportunidade de se manifestar sobre a possível irregularidade em relação ao recebimento dos benefícios, tendo apresentando todos os seus fundamentos de defesa e obtendo do Poder Público resposta para eles.<br>3. O processo administrativo de revisão da pensão não acarretou nenhuma responsabilidade criminal da impetrante, pelo que em nenhum momento ofendeu a titularidade exclusiva do órgão ministerial de promover acusações formais.<br>4. Esta Corte, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes.<br>5. Caso em que a parte autora acumulava pensões de maneira contrária à norma expressa de status constitucional (art. 11 da EC 20/1998), a qual, se violada, implicaria flagrante inconstitucionalidade, a afastar a hipótese de prazo decadencial.<br>6. O STF, no Recurso Extraordinário n. 584.388/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, sintetizou a tese de que "é inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento".<br>7. Hipótese em que, ao contrário do que alega a recorrente, não há nenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, já que o quadro fático examinado se encaixa por completo na tese supracitada.<br>8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 60.828/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>No caso, observa-se do parecer da Procuradoria do Estado que a pensão foi concedida sob a égide da Emenda Constitucional n. 41/2003 (fl. 60), razão pela qual não se lhe aplica o direito à paridade, não havendo como decair o direito de revisão de atos executivos manifestamente contrários à Constituição.<br>Ademais, não procede o argumento da Corte estadual de que o Tema n. 839 da Repercussão Geral "tem sua aplicabilidade restrita à revisão das anistias concedidas a Cabos da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104/1964" (fl. 251), pois aplica-se a mesma ratio decidendi.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Contudo, como os valores foram recebidos de boa-fé por 14 (quatorze) anos, não há que se falar em restituição ao erário, tampouco das parcelas recebidas a título de liminar concedida nos presentes autos (fl. 181), haja a vista a dupla conformidade da tutela de urgência proferida na sentença e confirmada pelo acórdão recorrido, o que gerou a legítima expectativa de procedência da ação.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a decadência administrativa e reconhecer o direito de a Administração Pública corrigir, a partir de então, a pensão por morte da recorrida pelo valor real, e não pela paridade, vedado o pagamento de valores retroativos à sentença.<br>Julgada improcedente a demanda, inverte-se a verba sucumbencial, observada eventual concessão da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. AUTOTU TELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.