DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IGOR BEN HUR REIS E SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0080.19.001974-7/003, em acórdão assim ementado (fls. 504):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO OCORRÊNCIA - OBJETIVAÇÃO DA VONTADE NO DOLO - PENA-BASE - MOTIVOS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À FIGURA TÍPICA - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GRAVIDADE CONCRETA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - NÃO DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.<br>1. Se externada a conduta típica pelo agente, não há se falar em ausência de dolo. Há, assim, a objetivação da vontade no dolo.<br>2. Se os motivos do crime não ultrapassam o inerente à figura típica, a referida circunstância não pode ser considerada como desfavorável.<br>3. A circunstância judicial "comportamento da vítima" não deve ser valorada de maneira negativa, pois, no presente caso, a vítima não concorreu para a prática delitiva<br>4. As circunstâncias que permeiam a prática delitiva podem ser consideradas desfavoravelmente ao réu quando demonstrada a gravidade no caso concreto.<br>5. É cabível a fixação do regime semiaberto, considerando o quantum da pena, inferior a 04 (quatro) anos, e a existência de uma circunstância judicial desfavorável.<br>6. Preenchidos os requisitos objetivos e em havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, é socialmente recomendável a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos (art. 44 do CP).<br>7. Não demonstrada a capacidade financeira do réu, é razoável a fixação da pena de multa no mínimo legal.<br>O agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, além de reparação mínima (art. 387, IV, do CPP), no valor de R$ 6.692,40 (seis mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal.<br>Consta dos autos que, em meados de abril de 2015, o ora agravante apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 12.992,40, pertencente à vítima ANDERSON VIDAL DE PAULA, ao receber as quantias do acordo realizado nos autos de processo cível e, no exercício da profissão de advogado, não repassá-las ao cliente, vítima nos autos originários.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa para desconsiderar a negativação dos motivos do crime e do comportamento da vítima na fixação da pena-base. Por consequência, fixou à pena definitiva de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, em regime semiaberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, mantendo, no mais a sentença.<br>Os embargos de declaração da Defesa da parte foram parcialmente acolhidos apenas para (fl. 550):<br>analisar a preliminar de nulidade, rejeitando-a, bem como para retificar o erro material para constar o recebimento pelo réu apenas do alvará no importe de R$ 12.992,40, mantendo incólume o acórdão embargado em seus demais termos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 168, § 1º, III, e 59 do Código Penal.<br>Argumenta que foi condenado pelo crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do CP) em quadro fático que revela relação contratual típica de mandato entre advogado e cliente, com poderes outorgados por procuração para receber e dar quitação, e com posterior repasse de valores à vítima, descontados honorários, o que afasta o dolo específico exigido pelo tipo penal; por isso, pleiteia a absolvição por violação ao art. 168, § 1º, III, do Código Penal.<br>Alega que o Tribunal de origem partiu de pressupostos equivocados ao afirmar que a vítima não sabia dos termos da contratação, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, outorgado procuração e assinado recibo de quitação; também reputa indevido inferir o dolo pela mera retenção temporária ou pelo lapso de tempo entre o levantamento do alvará e a prestação de contas, sustentando tratar-se, quando muito, de inadimplemento contratual sem relevância penal.<br>Afirma violação ao art. 59 do Código Penal, pois o acórdão recorrido teria incorrido em bis in idem ao negativar as "circunstâncias do crime" com base no exercício da profissão de advogado e elemento já utilizado para a causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do CP e e ao adotar a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima sem demonstrar gravidade concreta extraordinária, quando deveria aplicar, em regra, 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável, conforme orientação do STJ.<br>Em conclusão, postula: (i) a absolvição por ausência de dolo (violação ao art. 168, § 1º, III, do CP) ou, alternativamente, (ii) a redução da pena-base, com afastamento do bis in idem e adoção da fração de 1/6 (violação ao art. 59 do CP) (fls. 558-574).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 578-581.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com base na Súmula 7 do STJ, fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 584-585).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 659-661).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da do dolo na conduta do réu, a Corte local consignou que (fls. 507-511):<br>Afirma a defesa que o réu deve ser absolvido, eis que não demonstrado o dolo na prática da conduta.<br>O delito de apropriação indébita se consuma quando o réu se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção, nos termos do art. 168, caput do CP.<br>Não se exige, pois, a demonstração de dolo específico<br> .. <br>Frise-se que a vítima esclareceu em seu depoimento que sequer lhe foram informados os termos da contratação, sendo que somente recebeu parte do valor porque outro advogado lhe informou que fazia jus, motivo pelo qual entrou em contato com o réu.<br>Extrai-se que foram juntados aos autos: i) ata da audiência de conciliação que atesta que o réu representou a vítima e que a ação foi julgada procedente determinando-se a indenização à vítima no importe de R$ 8.000,00, a título de danos morais; ii) procuração outorgado pela vítima ao réu; iii) alvarás expedidos em favor da vítima, levantados pelo réu, que totalizam o importe de R$ 12.992,40 e R$ 1.341,92.<br>Infere-se que o réu colacionou aos autos recibo assinado pela vítima no qual consta a incidência de 30% do valor dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser subtraídos do valor a ser recebido pela vítima. No entanto, denota-se que o referido documento data de 27/06/2016, ou seja, é posterior ao início das investigações, eis que as declarações prestadas pela vítima no âmbito da investigação promovida pelo Ministério Público datam de 28/04/2016.<br> .. <br>A exteriorização do comportamento típico, contudo, foi verificada anteriormente aos supracitados marcos, isso porque o primeiro alvará levantado no processo data de 04/12/2015, momento em que houve a apropriação do bem alheio.<br> .. <br>Ademais, adentrando na discussão do dolo, o determinante não é o aspecto psicológico da vontade, mas a qualidade do perigo analisada a partir da conduta que lesa os parâmetros utilizados normativamente para a definição do dolo.<br> .. <br>Nesta perspectiva, restando demonstrado que o réu externou a conduta prevista na figura típica, o que se deu no momento em que recebeu os valores pertencentes à vítima, apropriando-se destes, está consubstanciado o dolo.<br>Como se percebe as instâncias ordinárias, soberanas na análise das peculiaridades fáticas do caso concreto, concluíram que houve apropriação do bem alheio.<br>Nesse passo, alterar as premissas fáticas do julgado de modo a acolher a tese de absolvição exigiria amplo revolvimento probatório, providência colidente com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o aresto recorrido consignou que a recorrente tinha ciência de que o numerário não tinha sido repassado ao ofendido, e, contatada por ele, nada fez para restituir o valor depositado, além de afastar a ausência de dolo.<br>4. Quanto à pena de multa, foi observado o sistema trifásico, não existindo confronto entre o aresto estadual e a jurisprudência desta Corte, razão porque aplicado o Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A ausência de cotejo analítico é apenas argumento subsidiário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.928.120/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifamos).<br>No que concerne à pretensão de reanálise do artigo 59 do CP, da leitura dos aclratórios, conclui-se que a Corte de origem, de forma idônea, exasperou a pena-base nos termos transcritos (fl. 549, grifamos):<br>Ademais, no que tange à exasperação da pena-base, o acórdão fundamentou-se na gravidade do delito, sobretudo diante das razões expostas quando da análise da autoria delitiva:<br>"No entanto, considerando a gravidade dos fatos em análise, a exasperação da pena-base no importe de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima é razoável e atende à repressão do delito e, sobretudo, ao caráter educativo da pena."<br>Mostra-se, portanto, suficiente o aumento na pena-base realizado pela instância antecedente, por considerar a gravidade do crime.<br>A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de advogado da vítima e de professor universitário, são elementos que justificam a exasperação da pena-base por denotar uma maior reprovação da conduta (REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>Portanto, nos moldes do opinativo ministerial (fl. 660):<br> ..  verifica-se que a fração aplicada está em absoluta convergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, "não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor." (AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 28/2/2024.)<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021)."(AgRg no AREsp n. 2.223.494/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA