DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA DA CONCEICAO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/55):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Victória Navarro Silva em favor de Gabriel da Silva Conceição, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c. c. art. 29, caput, do Código Penal. A prisão foi motivada pela apreensão de entorpecentes (maconha e crack), balança de precisão, utensílios para fracionamento de drogas e valores em dinheiro (R$ 189,00 e R$ 10.270,00), encontrados no local da abordagem. A defesa alegou ausência de periculosidade, condições pessoais favoráveis e ilegalidade da prisão, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas. A liminar foi indeferida e, no mérito, a ordem foi denegada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o Paciente, à luz das garantias constitucionais e das exigências legais previstas nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, na presença de objetos típicos da atividade de tráfico (balança de precisão, faca com resquícios de entorpecentes, embalagens plásticas, caderno com anotações e elevada quantia em dinheiro), configurando indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br>A segregação cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delituosa, em razão da gravidade concreta do crime e da existência de registros de antecedentes infracionais e processo criminal em curso por tráfico, o que denota habitualidade na prática delitiva.<br>Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e justificada a medida de forma concreta. A decisão impugnada afasta, com fundamentação idônea e individualizada, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por entender que estas seriam insuficientes diante da gravidade do caso e do risco de reiteração. A alegação de que a droga seria para uso próprio não se sustenta, diante do contexto da apreensão e da natureza da conduta descrita, compatível com o crime de tráfico de drogas, delito de ação múltipla que se consuma com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente de prova de comercialização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva por tráfico de drogas é cabível quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstrem risco à ordem pública e indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser mantida quando suficientemente fundamentada e demonstrar, de forma individualizada, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, §6º, 310, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.574/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021; STJ, AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, AgRg no HC 996.620/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 918.598/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2024, DJe 21.06.2024.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 68/69) e prestadas as informações (e-STJ fls. 81/97), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 105/112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 22/23):<br>Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento dos custodiados na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes, não se podendo falar, neste momento processual, que o autuado Wesley é usuário. A quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de uma porção de maconha, pesando 1,97g, sete porções de maconha, pesando 27,24g, e sete porções de crack, pesando 5,93g, além de ter sido encontrado dinheiro (em notas diversas), rolo de plástico filme, uma balança e caderno com anotações. Em que pese os autuados serem primários, verifico que Gabriel e Wesley ostentam passagens pela Vara da Infância, além disso a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº596.603. Verifico que a prisão cautelar revela-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 63):<br>Ademais, muito embora o Paciente seja primário, está preso preventivamente por acusação de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, cuja pena máximas é superior à 04 (quatro) anos. Não bastasse isso, foi apreendida em poder do Paciente quantidade razoável de entorpecentes, notadamente 01 (um) porção de maconha (1,97g), 07 (sete) porções de maconha (27,24g), e 07 (sete) porções de crack (5,93g), além de petrechos para o tráfico como b aliança de precisão, rolo de plástico e uma faca, com resquícios de entorpecentes, e quantias significativas de dinheiro, R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) e mais R$ 10.270,00 (dez mil, duzentos e setenta reais) em cédulas diversas, além de anotações de dívidas de drogas, o que indica que os entorpecentes seriam voltados para o comércio. Além disso, GABRIEL responde a outro processo por acusação da prática do mesmo delito em 01/06/2023 (autos nº 1518407-95.2023.8.26.0576 fls. 75/76). Desse modo, a prisão cautelar se justifica para se assegurar a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delituosa, preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, da análise dos autos de origem não se pode ignorar que a certidão de fls. 77/78, que revela que o Paciente GABRIEL respondeu a diversos processos de apuração de atos infracionais entre os anos de 2016 e 2020, e a 02 execuções de medidas socioeducativas em 2021, fatores que denotam a periculosidade do agente e habitualidade delitiva, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui passagem pela Vara da Infância.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 37g (trinta e sete gramas) de maconha e 11,6g (onze gramas e seis decigramas) de crack.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Paulo Augusto Correa por medidas cautelares diversas.<br>2. O Ministério Público alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não observou a jurisprudência que considera a gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas quando há apreensão de arma de fogo.<br>3. A decisão agravada entendeu que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, o agravado é réu primário e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública.<br>5. As peculiaridades do caso, como a quantidade de droga e a incerteza sobre a potencialidade da arma apreendida, foram consideradas para afastar a necessidade de prisão preventiva.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.178/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerada a reiteração delitiva do agente, que é reincidente específico, e o descumprimento da prisão domiciliar concedida no processo de execução penal.<br>3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não significativa de drogas apreendidas - 6g (seis gramas) de maconha e 15g (quinze gramas) de cocaína - e por se tratar de crime sem violência e sem grave ameaça.<br>4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.235/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA