DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DANTE LAPERTOSA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação ao art. 98 do CPC e ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, porquanto a decisão recorrida indeferiu a benesse apesar de a parte ter demonstrado insuficiência de recursos diante de renda mensal. Argumenta a parte recorrente que:<br>"  negou gratuidade de justiça ao Recorrente, contrariou normas contidas em dispositivos de leis federais, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e merece ser reformada com fundamento na alínea "a", inciso III, do art. 105, da Constituição Federal." (fl. 2663)<br>"O Recorrente demonstrou a sua necessidade de gratuidade de justiça que foi indeferida em violação do art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC." (fl. 2665)<br>"  As custas recursais são de R$ 17.472,64 e o depósito legal é de R$ 944.847,19, que representam quantias elevadíssimas." (fl. 2665)<br>"Dessa forma, considerando que o agravante não se desincumbiu de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não se mostra razoável o deferimento do pedido e, portanto, não há possibilidade de alteração da decisão agravada.  O acórdão nega o óbvio e notório, contra a prova dos autos, ao declarar que "  não é crível que estas  despesas  comprometam a sua renda a ponto de impossibilitá-lo de arcar com as custas processuais", violando o disposto nos artigos 98 e 99, do CPC." (fls. 2669)<br>"A previsão constitucional e legal do deferimento da gratuidade de justiça não é a miserabilidade  , mas, sim, a insuficiência de recursos. O Recorrente é pessoa física, demonstrou a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio, (artigo 98, CPC), cabendo-lhe o deferimento da gratuidade de justiça." (fls. 2670-2671)<br>"Os meios de prova trazidos aos autos demonstram que o Recorrente faz jus ao benefício de gratuidade de justiça com fundamento e nos artigos 98 e 99, do CPC, ao contrário do decidido em violação da lei Federal." (fl. 2674)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme já foi analisado e esclarecido, não há nos autos elementos que compactuam com a situação de miserabilidade alegada.<br>A declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da benesse, tendo em vista que esta somente se reveste de presunção relativa de veracidade.<br>Apesar de alegar que possui uma renda mensal baixa, com diversos gastos, verifica-se que o autor recebe a média de R$5.933,80, o que o que não coaduna com a realidade daqueles que pleiteiam a assistência judiciária gratuita. Mesmo que afirme não ser o real proprietário do veículo Caminhonete Chevrolet Montana Sport 2014/2014, fato é que o agravante não logrou êxito em comprovar a cessão do automóvel para seu filho, haja vista que no Certificado de Registro de Veículo consta seu nome como proprietário, inexistindo qualquer outra prova da alegada transferência.<br>Ainda, em sede de contraminuta, o agravado trouxe aos autos print de tela em que o agravante confirma ser proprietário do Poço do Soberbo, localizado em Santana do Riacho/MG, uma das principais atrações do circuito da Serra do Cipó (doc. 19).<br>Destarte, apesar das eventuais despesas demonstradas, não é crível que estas comprometam a sua renda a ponto de impossibilitá-lo de arcar com as custas processuais.<br>Dessa forma, considerando que o agravante não se desincumbiu de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não se mostra razoável o deferimento do pedido e, portanto, não há possibilidade de alteração da decisão agravada (fl. 2658).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA