DECISÃO<br>ISAIAS REDIGOLO alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0010490-48.2023.8.26.0496.<br>A defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Ressalta que, não obstante o concurso de crimes, a pena deve ser analisada individualmente. Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo de origem, que reconheceu o direito ao indulto.<br>Antes de apreciar o pleito liminar, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau, que foram prestadas às fls. 115-132.<br>Decido.<br>I. Indulto e unificação - limite de que as penas em abstrato não superem 5 anos<br>O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, DJe 10/4/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 estabelece que:<br>Art. 5º. Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br>Nesse contexto, prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 9/11/2023).<br>Ilustrativamente:<br> ..  Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.<br>2. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).<br>3. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal".<br>4. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.<br>E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.<br>5. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.<br>Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.<br>6. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de pena de art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no qual o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando.<br>7. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 858.256/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2023, grifei)<br>A soma das penas realizada até 25 de dezembro de 2022, data de publicação do Decreto n. 11.302/2022, não impede a concessão do indulto para infrações cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos, desde que o apenado cumpra os demais requisitos previstos no decreto.<br>Nessa hipótese, portanto, o juízo da execução penal deve considerar separadamente a pena máxima em abstrato de cada infração penal.<br>Todavia, ainda é necessário observar que, em caso de unificação ou soma de penas de processos diversos, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos crimes impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais delitos não impeditivos, como previsto no art. 11 do Decreto.<br>II. O caso dos autos<br>O paciente cumpre a pena de 17 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão por crimes de estelionato simples, estelionato majorado e uso de documento falso.<br>A defesa requereu a concessão de indulto natalino com base no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>O Tribunal estadual cassou o referido decisum, pois, "sendo a soma das penas do agravado superior a cinco anos, há impedimento para aplicação do indulto, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, uma vez que mencionada hipótese é cabível somente nos casos de concurso de crimes" (fls. 12-13).<br>O julgado está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que, para fins do indulto, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal, conforme sinaliza o art. 5º, parágrafo único, do decreto de regência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da norma.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA