DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE ALMEIDA ALGATE (condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado - apreensão de aproximadamente 1.247,33 kg de cocaína), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500419-58.2023.8.26.0286).<br>Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade na busca veicular, realizada sem "fundada suspeita", bem como a ausência de liame subjetivo para o concurso de agentes.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório.<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1500419-58.2023.8.26.0286, objeto deste writ, transitou em julgado.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, verificando-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial e a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 86/88 - grifo nosso):<br> .. <br>A fantasiosa negativa de ciência de ANDERSON DE ALMEIDA, frente à prova colhida, não se sustenta nem minimamente. A probabilidade de o réu desconhecer que transportava 1.415 porções de cocaína, com peso de aproximadamente 900 gramas, quase um quilo, no assoalho do banco dianteiro, é nula. E a alegação de que fora contratado para transportar o réu MURILO à revelia dos meios convencionais oferecidos pelas plataformas de viagem em nada o favorece, com a nota de que ANDERSON DE ALMEIDA transportava MURILO no banco dianteiro, conduta que, como é sabido, não é usual com o serviço supostamente prestado.<br>Ademais, não se desconhece que, para obter maior rendimento, alguns motoristas de aplicativo oferecem viagens particulares.<br>Contudo, diante das circunstâncias do caso, é evidente que ANDERSON DE ALMEIDA não apenas conhecia o conteúdo da sacola, como também conhecia, com propriedade, o local para o qual seria remetida, tanto é que guiou os milicianos até a residência de ANDERSON GABRIEL.<br> .. <br>Não há evidência fática da propalada irregularidade no ingresso na residência, a justificar o pretendido reconhecimento de nulidade da prova, eis que a diligência dos policiais foi absolutamente legítima, contando, inclusive, com consentimento expresso e efetivo da moradora Jacqueline, não havendo, como dito, indícios de irregularidade na conduta dos policiais, não sendo presumível que os agentes tenham distorcido os fatos com o intuito deliberado de prejudicar o acusado.<br> .. <br>O consentimento da moradora, no mais, sequer era necessário, eis que a diligência dos policiais militares foi absolutamente legítima. A justa causa para a revista ao imóvel do réu, cujo endereço foi indicado por ANDERSON DE ALMEIDA, era, como abordado alhures, patente. A ação dos policiais, obrigatória. Não há como sustentar, diante das fundadas razões de que ali ocorria um crime permanente, que tenha havido invasão de domicílio, ainda que não houvesse expresso consentimento da moradora presente no caso, é bom frisar.<br> .. <br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.