ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do ato judicial que declarou restaurados os autos do processo físico.<br>2. Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 10/4/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que decidiu a restauração de autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Precedentes.<br>5. O ato judicial que homologa (art. 714, § 1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009, caput, do CPC).<br>6. A existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato demonstra a presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados, o que impõe a aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade, proceda a novo julgamento do recurso.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por SOLANTE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.<br>Recurso especial interposto em: 6/2/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/4/2025.<br>Ação: procedimento de restauração de autos físicos de nº 9701657390 (165739.03.1997.8.09.0067), correspondentes à ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LOURIVAL AFONSO DIAS em desfavor de VIDAL DOS SANTOS RODRIGUES FILHO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALMEIDA, SOLANGE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI, ADRIANA DIAS RODRIGUES e C. R. P. REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e ADRIANA DIAS RODRIGUES, em razão da incineração do processo no incêndio ocorrido no dia 10/8/2016 nas dependências do fórum de Goiatuba/GO.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau homologou os documentos apresentados pela parte autora e declarou restaurados os autos do processo físico.<br>Acórdão: o TJ/GO conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto por SOLANTE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI, mantendo a decisão unipessoal que não conheceu da apelação por esta interposta, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/15.<br>2. O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de enfrentamento de determinado meio processual, fato que afasta a dúvida objetiva, impondo o reconhecimento de erro grosseiro, pela utilização de outro recurso.<br>3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (e-STJ fl. 582).<br>Embargos de declaração: opostos por SOLANGE, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos arts. (i) 489, I, II, III, § 1º, IV, VI, 926, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão das omissões não saneadas no julgamento dos embargos de declaração e da inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) 1.015 do CPC, sob o fundamento de que o rol do referido dispositivo legal é "taxativo para a interposição de Agravo de Instrumento e, entre as hipóteses elencadas, não está inserida a situação em apreço, qual seja, contra a decisão que coloca fim a restauração dos autos" (e-STJ fl. 626). Refere que o próprio Juízo de primeiro grau nomeou como "sentença" o provimento jurisdicional. Pugna, em síntese, pela aplicação do princípio da fungibilidade diante da dúvida objetiva e razoável sobre o cabimento do recurso.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/GO inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.8283.403/GO, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do ato judicial que declarou restaurados os autos do processo físico.<br>2. Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 10/4/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que decidiu a restauração de autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Precedentes.<br>5. O ato judicial que homologa (art. 714, § 1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009, caput, do CPC).<br>6. A existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato demonstra a presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados, o que impõe a aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade, proceda a novo julgamento do recurso.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que decidiu a restauração de autos.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Em razão da incineração, durante incêndio ocorrido nas dependências do fórum local, dos autos físicos da ação indenizatória, na qual litigam recorrente e recorrido, o Juízo de primeiro grau instaurou, de ofício, o procedimento de restauração de autos.<br>2. As partes foram citadas, se manifestaram ao longo do procedimento especial e juntaram documentos. Ato contínuo, em pronunciamento que denominou de "sentença", o Juízo homologou os documentos apresentados e declarou restaurados os autos do processo físico.<br>3. Sobreveio interposição de apelação pela ora recorrente, sendo que o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, porquanto se trata de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.<br>4. Contra o decisum, insurge-se a parte recorrente.<br>2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de segundo grau, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>6. Outrossim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, também não há violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE HOMOLOGA A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS<br>7. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Confira-se, por todos: REsp 2.092.982/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2023.<br>8. Em situações previamente examinadas, concluiu-se que configura erro grosseiro, por exemplo: (i) a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (AgInt no AgInt no AREsp 2.739.531/SP, Terceira Turma, DJe 22/8/2025); (ii) a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial (AgInt no AREsp 2.843.417/GO, Terceira Turma, DJe 3/7/2025); (iii) a interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito (AgInt nos EDcl no REsp 1.917.715/PR, Quarta Turma, DJe 24/6/2025), entre outras.<br>9. Por outro lado, em respeito à boa-fé processual, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal e se releva o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo próprio Juízo, em razão da nomenclatura do ato judicial, ou quando houver dificuldades na delimitação de seu conteúdo e/ou enquadramento. Nestas hipóteses, há dúvida objetivamente gerada na parte recorrente (REsp 2.188.782/RS, Terceira Turma, DJe 23/5/2025 e REsp 2.146.311/BA, Quarta Turma, DJe 28/3/2025)<br>10. No âmbito dos procedimentos especiais, alguns pouco usuais no dia a dia dos operadores do direito, não raro surgem dúvidas fundadas e objetivas acerca da natureza do pronunciamento do Juízo - a exemplo do intenso dissenso jurisprudencial em relação à primeira fase da ação de exigir contas. Embora o tema esteja pacificado entre as Turmas que compõem a Segunda Seção, recorda-se que, até pouco tempo, aplicava-se o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento (REsp 2.055.241/SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2023).<br>11. Quanto à restauração dos autos, dispõe o art. 712 do CPC que "verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração".<br>12. A restauração de autos é classificada como ação incidental, de procedimento especial contencioso, que visa à recomposição do conjunto de peças documentais do processo desaparecido, assim como à responsabilização do causador do desaparecimento. Inclusive, considerando que os autos do processo têm natureza de documento público e que constituem instrumento para o exercício da atividade jurisdicional, a sua restauração é do interesse da Justiça, razão pela qual pode o Juiz, de ofício, promovê-la.<br>13. Também em razão desse interesse público, "no procedimento de restauração de autos, todos os interessados devem cooperar exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a sua reconstituição, visando recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de os autos terem sido extraviados" (REsp 1.411.713/SE, Segunda Turma, DJe 28/3/2017).<br>14. Todavia, o CPC não enuncia expressamente qual o pronunciamento judicial que resolve o incidente de restauração (se sentença ou decisão interlocutória) e, por decorrência, há dúvidas acerca de qual o recurso cabível (apelação ou agravo de instrumento, respectivamente).<br>15. Confira-se, por oportuno, as disposições do CPC:<br>Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:<br>I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;<br>II - cópia das peças que tenha em seu poder;<br>III - qualquer outro documento que facilite a restauração.<br>Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.<br>§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.<br>§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.<br>Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.<br>§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.<br>§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.<br>§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.<br>§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.<br>§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.<br>Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.<br>Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.<br>Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.<br>§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.<br>§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.<br>Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.<br>16. A seu turno, a doutrina diverge quanto ao enquadramento do pronunciamento que decide a restauração, à luz dos conceitos trazidos pelos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC, que explicitam: (§ 1º) "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e (§ 2º) "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".<br>17. Majoritariamente, defende-se que o pronunciamento é sentença e o recurso cabível, apelação, in verbis: (a) "O processo de restauração de autos deve ser extinto por meio de sentença" (NEVES, Daniel Amorim ASSUMPÇÃO. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 1239); (b) "Contra o ato que homologar (CPC 714 § 1.º) ou julgar a restauração (CPC 716), cabe o recurso de apelação" (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023); (c) "A ação de restauração de autos tem de ser decidida por sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado  livro eletrônico . 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023); e (d) "Cremos que o ato que dá por restaurados os autos em primeiro grau de jurisdição é sentença, pois põe fim ao procedimento especial da restauração, na forma do art. 487, I, do CPC (art. 203, 1º, do CPC), prosseguindo-se o processamento da ação restaurada (e não da restauração)" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.  et. al . Manual de processo civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 782).<br>18. Lado contrário, há vozes importantes a sustentar que o pronunciamento é uma decisão interlocutória e, portanto, o recurso cabível corresponde ao agravo de instrumento. Por todos, confira-se: (A) "não há decisão de "procedência" ou "improcedência" (art. 487, I). Tampouco há decisão relativa à prescrição ou decadência, reconhecimento jurídico ou renúncia (art. 487, II, III, a e c), pois não há direito material em discussão especificamente no incidente.  ..  evidente que a decisão que julga a restauração deveria ser enquadrada como mera decisão interlocutória, por se enquadrar na definição de sentença prescrita no art. 203, § 1.º" (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume X (Arts. 674 ao 718). MARINONI, Luiz Guilherme (Dir.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017); e (B) "Julgada a restauração, o processo deve ter seguimento (art. 716, caput, do CPC/2015). A nosso ver, contra a decisão que julga o pedido de restauração cabe agravo de instrumento (segundo pensamos, trata-se de decisão interlocutória de mérito) (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado  livro eletrônico . 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).<br>19. Com efeito, a técnica jurídica determina a prevalência da primeira corrente, no sentido de que o ato judicial que homologa (art. 714, § 1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009, caput, do CPC).<br>20. De qualquer modo, tem-se que a divergência doutrinária existente demonstra a presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados - e nos próprios Tribunais de segundo grau. Dessa forma, mostra-se não apenas admissível, mas imperiosa, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando interposto o agravo de instrumento no lugar da apelação.<br>21. Igualmente, essa foi a conclusão da Quarta Turma desta Corte, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A restauração de autos é mero incidente em relação ao processo principal, de modo que o acolhimento do pedido não é um julgamento em sentido próprio. A decisão que homologa o pedido de restauração de autos, por um lado, extingue o feito de restauração e, por outro, dá seguimento ao processo original (CPC/2015, art. 716).<br>2. Identificado o dissenso doutrinário em torno da aplicação da natureza da decisão que julga a restauração de autos (sentença ou decisão interlocutória) e, consequentemente, acerca do recurso cabível (apelação ou agravo de instrumento), há de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto existe dúvida fundada e objetiva acerca do recurso adequado, não constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem prossiga no exame do agravo de instrumento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.418.883/GO, Quarta Turma, DJe 21/10/2019)<br>4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>22. No particular, são três as razões pelas quais deve ser provido o recurso especial: (1º) o Juízo de primeiro grau nomeou como sentença (e-STJ fl. 474 e fl. 487) o pronunciamento que homologou os documentos apresentados pela contraparte e que declarou restaurados os autos do processo físico, induzindo a parte recorrente a interpor apelação; (2º) o recurso cabível contra a sentença que declara restaurados os autos é - de fato - a apelação; e (3º) na doutrina e jurisprudências pátrias, há dúvida objetiva sobre a natureza do ato e o consequente recurso cabível, motivo pelo qual deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade pelo Tribunal de segundo grau.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade recursal, proceda a novo julgamento da apelação, como bem entender de direito.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois ausente a presença simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, DJe 19/10/2017).