ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.<br>III. RAZÕES D E DECIDIR<br>3. A falta de apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, não configura ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>4. A não apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, configura possível abandono da causa.<br>5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta.<br>6. Não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no caso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor.<br>7. Hipótese em que (I) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (II) o acórdão recorrido manteve a decisão, fundamentando que a hipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de custas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a intimação do advogado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/CE.<br>Recurso especial interposto em: 12/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 14/2/2025.<br>Ação: de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra LUCILANE PEREIRA SILVA.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de a "parte autora não providenciou a diligência que lhe competia" (e-STJ fl. 149).<br>Acórdão: o TJ/CE negou provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (e-STJ fl. 179-185), nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À(S) DILIGÊNCIA(S) DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>(e-STJ fl. 179)<br>Recurso especial: alega violação do art. 485, III, e § 1º, do CPC, sustentando que:<br>I) "a não efetivação do ato por desídia da parte autora em dar prosseguimento ao feito não se confunde com a presença de vício insanável consistente na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (e-STJ fl. 200);<br>II) "ainda que houvesse sido constatada a inércia da autora em promover o regular andamento do feito, a extinção do processo somente poderia ter sido decretada depois da sua intimação pessoal" (e-STJ fl. 199);<br>III) "a aplicação do rigor da letra fria da norma, dissociada dos princípios que devem nortear o processo, as partes e o Judiciário, não atendem aos fins para o qual se destinam, ou seja, a efetiva prestação jurisdicional, como é o caso dos autos" (e-STJ fl. 202).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/CE admitiu o recurso (e-STJ fl. 213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.<br>III. RAZÕES D E DECIDIR<br>3. A falta de apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, não configura ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>4. A não apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, configura possível abandono da causa.<br>5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta.<br>6. Não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no caso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor.<br>7. Hipótese em que (I) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (II) o acórdão recorrido manteve a decisão, fundamentando que a hipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de custas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a intimação do advogado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. O recorrente (BANCO BRADESCO) ajuizou a presente ação contra a recorrida (LUCILANE), que ainda não foi citada, pleiteando a busca e a apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente.<br>2. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para juntada das custas sob pena de extinção sem resolução do mérito (e-STJ fl. 144).<br>3. Considerando que "a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, no sentido de recolher as custas necessárias à diligência do oficial de justiça", o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC (e-STJ fls. 149-153).<br>4. O Tribunal de segundo grau negou provimento à apelação, sob o fundamento de que "a necessidade de intimação pessoal da parte é para a hipótese de recolhimento suplementar de custas processuais  ..  no caso em apreço, como se infere, trata-se de recolhimento das custas referente à diligência do oficial de justiça, sendo é suficiente a intimação na pessoa de seu advogado, como ocorreu na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 181-185).<br>5. Nesse contexto, a solução da presente controvérsia consiste em analisar se o não recolhimento imediato das custas de diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos determinados pelo Juízo, configura (I) falta de pressupostos processuais de existência e validade ou (II) possível abandono da causa.<br>2. DA NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 485<br>6. Nos termos do art. 485 do CPC, o Juízo não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".<br>7. A partir da interpretação gramatical e teleológica, verifica-se que esse inciso supôs a existência de duas espécies de pressupostos processuais: aquela que compõem a constituição do processo e outra que determinará o seu desenvolvimento válido e regular.<br>8. Os pressupostos processuais são, em sentido amplo, "todos os fatos que condicionam a existência ou a validade (admissibilidade) do procedimento e o impeçam de atingir o seu objetivo", qual seja a prestação jurisdicional (DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 104-105).<br>9. Segundo Humberto Theodoro Júnior, os pressupostos de existência "são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente"; enquanto os pressupostos de desenvolvimento "são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva". (Curso de direito processual civil, volume I. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 375)<br>10. Levando em consideração que, na espécie, a ré ainda não foi citada e o autor deixou de recolher custas em momento oportuno, é imperioso relembrar o entendimento desta Corte, segundo o qual "o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo" (REsp 2.053.571/SP, Terceira Turma, DJe 25/5/2023).<br>11. Todavia, o recolhimento de custas iniciais se diferencia do cumprimento de atos e diligências incumbidos pelo Juízo à parte. O primeiro denota a falta de interesse do autor na constituição e no desenvolvimento válido e regular do processo; enquanto o outro predispõe um possível abandono da causa ou uma falha na comunicação com o autor.<br>12. Nesse sentido, a lei trata essas duas hipóteses de maneiras distintas, a primeira está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC, e enseja a extinção sem resolução do mérito. Por sua vez, o não cumprimento de atos e diligências está previsto no inciso III do referido artigo, e por determinação legal é necessária a intimação pessoal do autor (§ 1º do art. 485) para averiguar se a hipótese é de abandono da causa ou falha na comunicação, para, confirmada a hipótese de abandono da causa, só então ocorrer a extinção sem resolução do mérito.<br>13. Conforme a jurisprudência desta Corte "a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada  ..  se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias" (REsp 1.977.579/PR, Terceira Turma, DJe 6/10/2022).<br>14. De todo modo, o fato que ensejou a extinção do feito sem a resolução do mérito foi "a parte autora não providen ciar  a diligência que lhe competia, no sentido de recolher as custas necessárias à diligência do oficial de justiça" (e-STJ fl. 149). Todavia, o fato narrado não se enquadra nas hipóteses dos pressupostos necessários para existência ou validade do processo, tendo em vista que o autor já havia cumprido outros atos e diligências determinadas pelo Juízo. Diante disso, a hipótese em apreço se amolda ao inciso III do art. 485 do CPC.<br>3. DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR<br>15. O art. 485, III, do CPC determina que "o juiz não resolverá o mérito quando  ..  por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".<br>16. Nesse sentido, a doutrina converge para o entendimento de que em relação ao processo "o autor, ao não promover atos ou diligências, abandoná-lo por mais de trinta dias, terá também seu seguimento obstado. Aqui a inatividade processual do sujeito processual é decisiva, no que demonstra o desinteresse na continuidade do feito" (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p. 1014).<br>17. Embora o processo seja dominado pelo impulso processual, conforme o art. 2º do CPC, não seria razoável que este ficasse alheio às omissões das partes. Eventualmente, "o abandono do autor se dá, no mais das vezes, no não recolhimento das custas necessárias ao andamento do processo  ..  em tais casos, antes de determinar a extinção do processo, o juiz deve intimar as partes pessoalmente para suprirem suas omissões no prazo de 5 dias (art. 485, § 1º)" (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p. 1014).<br>18. Nessa lógica, o entendimento desta corte se alinha à doutrina no sentido de que "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.112.363/RN, Quarta Turma, DJe 22/11/2023).<br>19. Ademais, compreende esta Turma que "a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital" (REsp 2.089.756/PR, Terceira Turma, DJe 7/3/2024).<br>20. Assim, é imprescindível na hipótese em comento, qual seja a do inciso III do art. 485 do CPC, a realização da intimação pessoal do autor antes da extinção da ação sem resolução do mérito, por força do § 1º do referido artigo. Do contrário, não serão alcançados os princípios da efetividade ou da economia processual, pois a extinção sem resolução do mérito por suposto abandono da causa - o qual não tenha sido averiguado - ensejará na propositura de nova ação, dessa forma, somente atrasando a prestação jurisdicional.<br>21. Nessa linha, a falta de apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, não configura ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, melhor se amolda à hipótese de possível abandono da causa, para a qual se torna imprescindível a intimação pessoal do autor.<br>22. Dessa forma, não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no caso de abandono da causa, nos moldes do inciso III do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor, por força do § 1º do referido artigo.<br>4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>23. No particular, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>24. O Tribunal de segundo grau manteve a decisão, fundamentando que a hipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de custas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a intimação do advogado.<br>25. No entanto, como visto, o não recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça não configura ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, mas, sim, hipótese de possível abandono da causa, para qual é imprescindível a intimação pessoal do autor.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo.<br>Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento pela Corte local.