ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO RESULTADO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REPARAÇÃO DO EVENTUAL PREJUÍZO IMPUTADO À EX-EMPREGADORA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. AFASTAMENTO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança ajuizada contra entidade fechada de previdência privada, pretendendo o recebimento das diferenças relativas ao resultado superavitário do plano de benefícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado.<br>6. "Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais" (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pela JOSE DOROTEA PINTO em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e VALE S.A., pretendendo o recebimento das diferenças relativas às rubricas denominadas "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit" (LC 109/2001, art. 20), considerando a base de cálculo resultante do ganho obtido em ação trabalhista anterior (0208400-49.2008.5.03.0060).<br>Sentença: julgado improcedente o pedido.<br>Acórdão: o TJ/MG, por unanimidade, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da VALE S.A., deu parcial provimento à apelação de JOSE e negou provimento à de VALIA. Eis a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE - DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO - DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT SOBRE O BENEFÍCIO REVISADO - DIREITO RECONHECIDO - DIFERENÇA DEVIDA - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. Deferido o reajuste na suplementação da aposentadoria em ação trabalhista transitada em julgado, deverá o superávit incidir sobre o valor do benefício revisado, o que assegura ao beneficiário do plano de previdência privada o direito às diferenças respectivas, eventualmente apuradas. As diferenças devidas ao autor deverão ser apuradas através de liquidação de sentença, por ser o meio próprio e adequado para tanto. Sendo verificado que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser mantida a aplicação da multa prevista no 1.026, §2º, §2º do CPC/2015.<br>Embargos de declaração: opostos por VALIA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 6º, 10 e 1.026, § 2º, do CPC; dos arts. 20, 22, 1º, 2º, 3º, III e IV, e 18, § 2º, da LC 109/2001.<br>A par da negativa de prestação jurisdicional, alega a aplicação indevida da multa do art. 1.026, § 2º do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos com o fim de suscitar pontos indispensáveis para a correta prestação jurisdicional.<br>Sustenta que "a "distribuição do superávit", por ter caráter transitório, não constitui benefício, não se incorpora ao benefício de suplementação e só é paga enquanto existir superávit no resultado do Plano de Benefício Definido - BD, registrado na Reserva para Futuro Ajuste do Plano"; que "a apuração do superávit ocorre (i) em momento específico ("ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil") e (ii) em vista do "resultado" verificado, no respectivo período, a partir das "demonstrações contábeis" e nas "avaliações atuariais de cada plano de benefício""; que "não há "estoque" pecuniário para o "quantum" já distribuído a título de "superávit""; e, por fim, que "a revisão (com efeitos retroativos) de valores em favor de um (ou mais) participante(s) gera (i) enorme insegurança jurídica, (ii) compromete todo o cenário no âmbito do qual as avaliações atuariais foram realizadas e a distribuição de resultado deliberada, (iii) com (no mínimo) potencial comprometimento do equilíbrio atuarial, e mesmo (iv) reflexos na esfera jurídica de terceiros (especialmente outros participantes), que poderiam ter que reverter valores." (e-STJ fls. 902-904).<br>Afirma que "não existe pagamento de superávit retroativo, sob pena de desequilíbrio atuarial do Plano de Benefícios da VALIA" (e-STJ fl. 907).<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.538.752/MG, conhecido para conhecer parcialmente e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 993-997).<br>Agravo interno: provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 993-997 e determinar a autuação do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO RESULTADO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REPARAÇÃO DO EVENTUAL PREJUÍZO IMPUTADO À EX-EMPREGADORA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. AFASTAMENTO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança ajuizada contra entidade fechada de previdência privada, pretendendo o recebimento das diferenças relativas ao resultado superavitário do plano de benefícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado.<br>6. "Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais" (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Consta dos autos que JOSE (recorrido) se aposentou em 31/03/1988, passando a receber, da VALIA (recorrente), o benefício de complementação de aposentadoria.<br>2. Posteriormente, JOSE (recorrido) ajuizou reclamação trabalhista (processo nº. 0208400-49.2008.5.03.0060) em face de VALIA (recorrente) e VALE S.A, julgada parcialmente procedente para condená-las ao pagamento das diferenças existentes na complementação de aposentadoria, tendo em vista a não incorporação de verbas trabalhistas em sua base de cálculo.<br>3. Diante disso, JOSE (recorrido) afirma que a base de cálculo da "distribuição de superavit" e da "distribuição do abono de superavit" também está incorreta, por desconsiderar o reflexo daquelas verbas trabalhistas incorporadas ao benefício.<br>4. Segundo o TJ/MG, "embora tenha ocorrido a modificação da base de cálculo para a distribuição do superávit a partir de março/2020, em razão da sentença trabalhista, no período de 1993 até março de 2020 não foi incluída a diferença devida, para que fosse considerado o novo salário de benefício que serviria como base de cálculo para o superávit que deveria ser pago" (e-STJ fls. 834-835).<br>5. Assim, JOSE (recorrido) pretende, neste recurso, receber as diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", relativas ao período de 1993 a março de 2020, considerando a base de cálculo resultante da incorporação, ao benefício de aposentadoria complementar, das verbas reconhecidas na ação trabalhista.<br>2. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>6. O TJ/MG não decidiu, sequer implicitamente, acerca dos arts. 6º e 10 do CPC, bem como dos arts. 1º, 2º, 3º, III e IV, e 18, § 2º, da LC 109/2001, indicados como violados, tampouco se manifestou sobre os argumentos deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>7. Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é inadmissível por incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>9. No particular, afirma a VALIA (recorrente):<br>Ao decidir com os fundamentos expostos no acórdão objurgado, proferido no julgamento da Apelação interposta pela VALIA, a Décima Oitava Câmara Cível do TJMG desprezou o contido nos artigos 1.022, inciso I e II e 489, inciso IV, do CPC, pois a decisão embargada deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a saber:<br>(i) contradição em relação ao ônus probatório (artigo 373, II, do CPC) e dos honorários de sucumbência;<br>(ii) o superávit não é e não faz parte do benefício, sendo uma parcela apartada e de caráter transitório;<br>(iii) a "distribuição de superávit", por ter caráter transitório, não constitui benefício, não se incorpora ao benefício de suplementação e só será paga enquanto existir superávit no resultado do plano de benefício definido, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001;<br>(iv) não há "estoque" pecuniário para o "quantum" já distribuído a título de superávit para compor reajustes "intempestivos" de benefícios revistos judicialmente em qualquer tempo que não seja aquele concomitante ao da Avaliação Atuarial do Plano de Benefício Definido;<br>(v) nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece a destinação do superávit e deixa evidente a sua não incorporação ao benefício de suplementação;<br>(vi) nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 109/2001, avaliam-se as hipóteses atuariais para os exercícios futuros, tomando-se, entre outros, os elementos pertinentes aos períodos passados. Logo, a depender desse resultado a continuidade ou não da distribuição do superávit e do abono, assim como também os próprios valores possíveis de serem pagos, dentro dos parâmetros da deliberação estabelecida no Conselho Deliberativo;<br>(vii) por esta razão prospectiva é que não se pode, inclusive, rever qualquer pagamento de superávit ou abono já feito, pois a apuração dos parâmetros técnico-atuariais de sua validação anual ocorre ao final de cada exercício e nessa medida é que se admitiu aquela destinação especificamente feita. Revisar um pagamento implicaria revisar toda a destinação feita no exercício;<br>(viii) dado o caráter transitório do desequilíbrio denominado superávit, os recursos dele oriundos são finitos e os pagamentos dele decorrentes, por óbvio, deixarão de existir, tão logo se esgotem os valores acumulados com o desequilíbrio;<br>(ix) nos termos dos artigos 1º, 2º, 3º, incisos III e VI e 18, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001, o pagamento de superávit na forma que a Recorrente foi condenada gerará flagrante desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios;<br>(x) a manutenção da condenação ao pagamento de valores diversos daqueles previstos no Regulamento enseja violação ao princípio do equilíbrio atuarial;<br>(xi) a Recorrente é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar e sempre busca o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, motivo pelo qual qualquer desembolso não previsto ou privilégio concedido a um participante-assistido impactará nas contas do Plano e atingirá todos os demais. (e-STJ fls. 894-895)<br>Com todas as vênias, não há como se considerar perfeitamente analisada a questão na origem, quando o Tribunal a quo passou ao largo, não obstante provocado especificamente para tanto via embargos:<br>(i) do caráter/natureza (transitória) da verba reclamada;<br>(ii) do tratamento jurídico decorrente dela (expresso nos arts. 20 e 22 da LC 109/2001), e<br>(iii) das consequências decorrentes da revisão extemporânea (i. e., após o momento de apuração  exercício  e as avaliações atuariais pertinentes) da distribuição da verba (para o Plano, para os seus milhares de Participantes e para o Recorrido). (e-STJ fl. 896)<br>10. No entanto, da leitura do acórdão de apelação e de embargos de declaração, extrai-se, sem adentrar no acerto ou desacerto do julgamento, que essas questões foram devidamente analisadas e discutidas pelo TJ/MG, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Cita-se, a propósito, este trecho do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração:<br>Importante ressaltar que não merece qualquer acolhida a alegação da embargante, de que teria ocorrido omissão no acórdão quanto ao fato de que as parcelas devidas a título de distribuição de superávit teriam sido englobadas na liquidação de sentença trabalhista e implantadas em folha de pagamento do embargado desde junho de 2020, retroativamente a março de 2020, quanto ao caráter transitório do superávit, quanto à impossibilidade de pagamento retroativo, e quanto ao desequilíbrio atuarial do plano de benefícios.<br>Primeiro porque, como constou expressamente do acórdão embargado, o embargado faz jus ao recebimento das diferenças que forem apuradas a título de superávit decorrente da aplicação do reajuste previsto na Portaria MPS nº 08/93, desde 1993, até a data da efetiva incorporação, que confessadamente ocorreu em março de 2020, e não somente a partir desta última data.<br>Em segundo lugar, porque, como também constou da decisão colegiada, o caráter transitório do superávit não afeta o direito discutido, na medida em que somente após a devida apuração em liquidação de sentença é que será verificada a existência de valores efetivamente devidos àquele título ao autor em cada período analisado, sempre com a devida observância do regulamento.<br>Ademais, na fase de liquidação de sentença, por certo, serão apurados todos os valores que já foram efetivamente quitados e aqueles, de fato, ainda devidos ao embargado.<br>Válido ressaltar que o embargado não pode ser prejudicado pela inércia da embargante de deixar de aplicar o reajuste devido, sob o argumento de que seria impossível o pagamento retroativo, assim como não pode ser admitida a alegação de que o pagamento comprometeria o equilibro financeiro atuarial do benefício para o qual está vinculado o embargado, tendo em vista que não trouxe a embargante aos autos qualquer prova nesse sentido, como inclusive já constou da decisão embargada.<br>Melhor sorte não assiste à embargante em suscitar a existência de contradição quanto ao ônus probatório, uma vez que, ao contrário do que por ela alegado, não desincumbiu do seu ônus de afastar a pretensão autoral, e o mesmo podendo se dizer em relação à fixação dos honorários advocatícios.<br>Isso, porque é perfeitamente cabível a modificação dos honorários advocatícios quando tal tema for objeto do recurso de apelação, por ser o meio próprio para se insurgir quanto à fixação da referida verba, diferentemente do meio utilizado pela embargante, que pretendeu a alteração através de embargos de declaração, o que não é admitido, por representar clara rediscussão da matéria, situação que justifica a aplicação da multa por caráter protelatório. (e-STJ fls. 871-873)<br>11. À vista disso, não há omissão a ser suprida ou contradição a ser esclarecida, de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE "DISTRIBUIÇÃO DE SUPERAVIT" E "DISTRIBUIÇÃO DO ABONO DE SUPERAVIT"<br>12. O TJ/MG reconheceu o direito de JOSE (recorrido) "de obter o pagamento de diferenças relativas às rubricas denominadas "distribuição de superávit" e "distribuição do abono de superávit", considerando a base de cálculo resultante do ganho obtido em ação trabalhista anterior (autos de nº 0208400-49.2008.5.03.0060)" (e-STJ fl. 832).<br>13. A VALIA (recorrente), por sua vez, sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo do superávit, seja em virtude de seu caráter transitório, seja porque tal verba não se incorpora ao benefício de aposentadoria complementar, seja, ainda, para evitar o comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.<br>14. De início, é importante ressaltar que a regra de ouro do regime de previdência complementar é a de que não pode haver benefício sem a prévia constituição de reservas.<br>15. Por força dessa regra, aliás, a entidade elabora seu plano de custeio, com base em hipóteses atuariais, visando, ao fim e ao cabo, à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.<br>16. O superávit, portanto, não é lucro, mas representa um desequilíbrio positivo, cujo resultado, nos termos do art. 20 da LC 109/2001, deve ser destinado, depois de satisfeitas as exigências regulamentares, à constituição de reserva de contingência e à constituição da reserva especial para revisão do plano de benefícios, revisão essa que será obrigatória na hipótese de não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos.<br>17. A situação é especificamente regulamentada pela Resolução CGPC nº 26/2008 (atual Resolução CNPC nº 30/2018), que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram. A respeito dessa norma, leciona a doutrina:<br>Dispõe a Resolução que, antes de proceder à revisão do plano, a entidade deve identificar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.<br>A norma deixa claro que, para a destinação da reserva especial, deve ser observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, consideradas as contribuições normais aportadas nesse interregno.<br>Para tanto, serão identificados primeiro os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro. No tocante à parcela da reserva especial que cabe aos participantes e assistidos, deverá ser considerada a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetável atribuído a cada um deles.<br>A regra tem como objetivo aclarar o critério de proporcionalidade estabelecida na LC 109, especialmente no que diz respeito aos assistidos, que geralmente não aportam mais contribuições normais no plano de benefícios (apenas extraordinárias).<br>A regulação explicita ainda o que se deve entender por revisão do plano de benefícios. Assim, define o art. 24, da Resolução CNPN nº 30/2018 que a reserva especial pode ser utilizada, sucessivamente, para redução parcial das contribuições, redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições, e melhoria dos benefícios ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, assistidos e patrocinadores.<br>Cabe ao Conselho Deliberativo da entidade ou outro órgão previsto no estatuto da entidade deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial.<br>(..)<br>Trata-se, portanto, de valores muito além daqueles necessários para a garantia dos benefícios contratados, o que justifica a descaracterização de sua natureza previdenciária e sua devolução àqueles que contribuíram para a formação da reserva especial - aí incluída, evidentemente, a empresa patrocinadora. Não há razão que justifique a observância da proporcionalidade contributiva na hipótese de redução de contribuições (art. 20, § 3º, LC 109), mas não no caso de reversão de valores (BALERA, W.; RAEFFRAY, A. P. O. de (Coord.). Introdução à previdência complementar. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 78-79 - grifou-se).<br>18. Com efeito, a Resolução CNPC nº 30/2018 (art. 14), assim como previa a CGPC nº 26/2008 (art. 15), determina que seja observada, para a identificação dos montantes atribuíveis ao patrocinador, de um lado, e aos participantes/assistidos, de outro, a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial, considerando, quanto a estes, a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuído a cada um deles.<br>19. É dizer, como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado.<br>20. Sobre a expressão monetária do direito acumulado em planos de benefícios que apresentem déficit ou superávit, discorrem Wagner Balera e outros:<br>Os valores das reservas matemáticas individuais, calculadas conforme a regra geral mostrada na alínea "c" anterior, precisarão ser ajustadas nas situações em que o plano em questão apresente déficit ou superávit, ou seja, em que o total dos seus ativos não corresponda exatamente à integralidade de suas provisões matemáticas, reservas e fundos (passivo do plano), o que é comum acontecer em planos BD.<br>Nesse ponto, a Resolução CNPC nº 11/2013, que serve de paradigma para a obtenção da expressão monetária do direito acumulado dos participantes, prevê que no rateio de eventual insuficiência ou excedente deverão ser inicialmente identificados quais os montantes atribuíveis ao conjunto formado pelos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a formação do resultado, a partir das contribuições normais vertidas nesse período por ambas as partes. Uma vez obtido o montante que cabe ao conjunto formado pelos participantes e assistidos, o valor da insuficiência ou do excedente atribuível individualmente a cada deles deverá ser calculado de forma proporcional ao montante das respectivas reservas matemáticas individuais.<br>Por fim, o ajuste das reservas matemáticas individuais deverá ser feito pelo acréscimo ou subtração a esse montante dos valores individualmente atribuíveis aos participantes do plano, relativos ao excedente ou à insuficiência, respectivamente.<br>Têm-se aqui, também, um procedimento geral proposto para o ajuste das reservas matemáticas individuais em razão de déficits ou superávits existentes no plano. Adicionalmente também deverão ser observados todos os critérios eventualmente previstos nas normas específicas para cada situação na qual é aplicado o conceito de direito acumulado. (BALERA, W.; RAEFFRAY, A. P. O. de (Coord.). Introdução à previdência complementar. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 150-151 - grifou-se)<br>21. Assim, infere-se, no particular, que, se o reflexo das verbas trabalhistas só foi incorporado ao benefício de JOSE (recorrido) em março de 2020, não houve, antes disso (período de 1993 a março de 2020), qualquer contribuição de JOSE (recorrido) para a constituição da reserva especial correspondente, razão pela qual sequer é possível reconhecer a existência de direito acumulado de JOSE (recorrido) àquela parcela da reserva especial.<br>22. Importante destacar, ademais, que cabe ao Conselho Deliberativo da entidade decidir acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, e que a reversão de valores decorrentes do resultado superavitário deve ser submetida à prévia aprovação do órgão fiscalizador, PREVIC, como exigem os arts. 17, 20 e 33 da LC 109/2001, na forma dos arts. 26, 27 e 38, I, da Resolução CNPC nº 30/2018 (arts. 20, 25 e 26 da Resolução nº 26/2008).<br>23. Daí porque a Quarta Turma já decidiu que "o superávit verificado em determinado período, cuja distribuição possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33, I, da LC nº 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem composto o salário de benefício à época" (AgInt no REsp n. 1.871.933/SP, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>24. Nessa mesma linha, a Terceira Turma, em situação análoga à deste recurso, também relacionada a VALIA S.A., decidiu que, "exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais" (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>25. Correta, portanto, a afirmação da VALIA (recorrente) quanto à impossibilidade de pagamento retroativo do superávit, diante de seu caráter transitório e que não se incorpora ao benefício de aposentadoria complementar, além da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, considerando que "a apuração do superávit ocorre (i) em momento específico ("ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil") e (ii) em vista do "resultado" verificado, no respectivo período, a partir das "demonstrações contábeis" e nas "avaliações atuariais de cada plano de benefício"" (e-STJ fl. 903).<br>26. Noutra toada, se a ausência da contribuição devida - decorrente da comprovada "não incorporação de verbas trabalhistas em sua base de cálculo" (e-STJ fl. 6) - impediu JOSE (recorrido) de participar, à época, da "distribuição de superavit" e da "distribuição do abono de superavit", a reparação do eventual prejuízo deve ser imputada à sua ex-empregadora, VALE S.A. (interessada), e não à VALIA (recorrente).<br>27. Esse, por sinal, é o entendimento da Segunda Seção, consolidado na fixação das teses dos temas 955 e 1.021/STJ.<br>28. Por todo o exposto, deve ser reformado o acórdão recorrido e, embora por outros fundamentos, restabelecida a sentença de improcedência, inclusive quanto à sucumbência.<br>5. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS<br>29. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pela VALIA (recorrente), o TJ/MG aplicou a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, sob o fundamento de que os "embargos são manifestamente protelatórios, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, com o consequente retardamento da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 873).<br>30. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da referida multa é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).<br>31. Neste recurso, constata-se que os embargos de declaração têm nítido intuito de prequestionamento e, considerando que o acórdão recorrido foi reformado nesta instância, não se observa o caráter manifestamente protelatório.<br>32. Além disso, esta Turma já decidiu que "é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.464.934/MS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: REsp 815.018/RS, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/6/2016).<br>33. Assim, a aplicação da multa prevista no § 2º do 1026 do CPC deve ser afastada.<br>6. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de improcedência, por outros fundamentos, e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.