ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. Precedente.<br>4. O CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.<br>5. Sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem.<br>6. A primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil.<br>7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC.<br>8. No recurso sob julgamento, (i) a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO e SHEILA NIVEA DE MORAES OLIVEIRA ORNELAS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.<br>Recurso especial interposto em: 12/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.<br>Embargos à arrematação: opostos por espólio de Wilson Juvenal de Almeida, em face de Petrobrás Distribuidora S/A ("Petrobrás") e WALTER REZENDE FILHO. Alegam nulidades, decorrentes de vícios insanáveis, no procedimento de execução (e-STJ fls. 4-17).<br>Sentença: o juízo de primeiro grau (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Wilson Juvenal de Almeida, (ii) declarou a preclusão consumativa dos cessionários, então terceiros interessados, OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO e SHEILA NIVEA DE MORAES OLIVEIRA ORNELAS e (iii) declarou a intempestividade dos embargos (e-STJ fls. 975-984).<br>Acórdão: o TJ/GO deu parcial provimento ao recurso de apelação, para "reconhecer a legitimidade dos apelantes e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial com vistas a declarar a existência de vícios no procedimento da arrematação, resguardado o direito dominial do arrematante", nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3702):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATOS PRATICADOS SOBRE A ÉGIDE DO REVOGADO DIPLOMA. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. VÍCIOS NA HASTA PÚBLICA . AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA 1ª PRAÇA. BEM VENDIDO EM 2ª E ÚNICA PRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO ARREMATANTE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS.<br>1. De acordo com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, aplicando-se imediatamente aos processos em curso.<br>2. De acordo com a teoria da asserção ao ser ajuizada a ação de execução de título extrajudicial, quem tinha legitimidade passiva ad causam era o Espólio de Wilson Juvenal de Almeida e outros, pois estes eram os executados na demanda que deu origem a constrição judicial e a arrematação e deste modo, de acordo com o disposto no artigo 746, do Código Civil de 1973 era do Espólio de Wilson Juvenal de Almeida a legitimidade ativa para opor os embargos à arrematação.<br>3. Não resta dúvidas que os presentes embargos foram opostos por parte legítima, ora Espólio de Wilson Juvenal de Almeida e também resta incontestável a possibilidade dos apelantes sucederem no processo. Uma por serem os reais proprietários do bem, por ter tido sua legitimidade para figurar como assistentes litisconsorciais (mov. 72) e por serem legítimos sucessores do Espólio (mov.03, doc. 151).<br>4. De acordo com artigo 1.013 §3º inciso I, do CPC 2015, estando o processo em condições imediatas de julgamento e sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento dos pedidos formulados na peça inicial e na Apelação Cível.<br>5. Devem ser reconhecidos vícios na arrematação com base no artigo 694, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ausência de realização da 1ª praça, sendo o bem vendido em 2ª e única praça.<br>6. Em que pese o reconhecimento de vícios na arrematação, após a expedição do auto de adjudicação/arrematação, o negócio jurídico torna-se perfeito, acabado e irretratável, porquanto em 23 de setembro de 2013 (mov. 268, fls. 43) o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé. É certo que a questão resolve-se em perdas e danos, porém estando perfeita e acabada a arrematação aos demandantes é assegurada a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos.<br>APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados (e-STJ fls. 3927-3937).<br>Recurso especial: aponta violação (i) ao art. 694, §1º, CPC/1973, pois "havendo, portanto, incontroversa nulidade absoluta e intrínseca à própria arrematação (realizada em hasta pública, em descumprimento à decisão judicial e por preço vil) deve a arrematação ser anulada e o ato tornado sem efeito" (e-STJ fl. 3957); (ii) ao art. 903, §4º, CPC/2015, porque "a Corte de Origem rejeitou a anulação da arrematação para "proteger o arrematante"" (e-STJ fl. 3958), no entanto, o artigo em questão é inaplicável à espécie.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/GO inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2754637/GO, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 4161).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. Precedente.<br>4. O CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.<br>5. Sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem.<br>6. A primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil.<br>7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC.<br>8. No recurso sob julgamento, (i) a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Petrobrás ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de espólio de Wilson Juvenal de Almeida ("Wilson"). No bojo da execução, foi realizada hasta pública para alienação de lotes localizados em Planaltina de Goiás.<br>2. A primeira praça foi designada para o dia 2/9/2013 e, a segunda, para 23/9/2013. Contudo, devido à ausência de comprovação de publicação do edital em jornal de grande circulação, a hasta pública foi revogada. No dia 23/8/2013 (portanto, entre as datas designadas para a primeira e a segunda praça), comprovou-se a publicação do edital em jornal de grande circulação. Com isso, a praça designada para 23/9/2013 foi realizada e, nessa oportunidade, os bens foram arrematados por WALTER REZENDE FILHO ("WALTER").<br>3. O espólio opôs embargos à arrematação, sob argumento de nulidade da hasta pública. Concomitantemente, OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO ("OSMAR") e SHEILA NIVEA DE MORAES OLIVEIRA ORNELAS ("SHEILA") opuseram embargos de terceiro alegando serem os legítimos proprietários dos bens arrematados, pois os adquiriram antes mesmo do ajuizamento da execução.<br>4. Nos autos de ambos os embargos, OSMAR e SHEILA informaram a firma de acordo com a credora Petrobrás e o término do inventário de Wilson, sendo seus legítimos sucessores.<br>5. No bojo dos embargos à arrematação, foi proferida uma primeira sentença; a decisão, contudo, foi anulada pelo TJ/GO, por cerceamento de defesa e error in procedendo. Foi proferida uma segunda sentença; essa, por sua vez, foi cassada pelo tribunal, para admitir OSMAR e SHEILA como assistentes litisconsorciais. Foi então proferida uma terceira sentença, que acabou por ser reformada.<br>6. O acórdão - ora recorrido - (i) reconheceu a legitimidade ativa do espólio de Wilson para oposição de embargos à arrematação; (ii) reconheceu a sucessão do espólio por OSMAR e SHEILA; (iii) identificou vícios na arrematação, porque se deu sem a realização de primeira praça e por preço vil; e (iv) considerou a arrematação perfeita e acabada, para proteção do arrematante, terceiro de boa-fé, e da segurança jurídica; e (v) apontou que a solução para os vícios identificados é indenização por perdas e danos.<br>7. Em recurso especial, OSMAR e SHEILA sustentam que os vícios na arrematação foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem: inexistência da primeira praça, revogação da hasta pública e preço vil. Tratando-se de nulidades absolutas, há necessidade de desconstituição da arrematação, tornando-se o ato sem efeito.<br>2. DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE<br>8. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores (REsp n. 1.954.015/PE, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021).<br>9. Assim, quando a arrematação ocorrer sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, é esse o diploma processual aplicável para verificação de sua regularidade. Nesse sentido: REsp n. 1.823.954/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023.<br>10. No recurso sob julgamento, analisa-se a validade de arrematação ocorrida em 23/9/2013; aplica-se à espécie o CPC/1973.<br>3. DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL<br>11. A expropriação dos bens do executado tem como objetivo satisfazer o crédito do exequente da maneira menos onerosa ao devedor, preservando o valor justo do imóvel penhorado e impedindo a discrepância com os padrões do mercado imobiliário e, essencialmente, a venda por preço vil.<br>12. Já previa o art. 694, §1º do CPC/1973 as hipóteses em que a arrematação poderá ser tornada sem efeito. Dentre elas, o vício de nulidade (inciso I) e o preço vil (inciso V).<br>13. Atualmente, o CPC/2015 prevê, em art. 903, §1º, I, que arrematação poderá ser "invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício".<br>14. Assim, a "arrematação será reputada inválida quando o preço ofertado for vil ou houver outro vício a macular o negócio, como, por exemplo, a arrematação realizada pelo próprio juiz da causa ou de qualquer das pessoas relacionadas no art. 890 do CPC. As hipóteses dizem respeito a vícios de nulidade, cuja gravidade não permite sejam desprezados, levando ao desfazimento da arrematação" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil: arts. 539 a 925, v.3. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 764).<br>15. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, "a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada" (REsp n. 1.823.954/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023).<br>16. Nessa linha, o CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.<br>17. Nada obstante, sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem.<br>18. Quando do enfrentamento do tema sob a perspectiva da alienação judicial por hasta pública, decidiu-se que "não se deve considerar arrematação por preço vil a hipótese em que o bem foi arrematado por 31% do valor da avaliação, após seis leilões infrutíferos, pois o valor da avaliação não pode figurar como único ou preponderante parâmetro do justo, devendo-se levar em conta as particularidades do caso concreto e as circunstâncias negociais à época da alienação" (EDcl no AgRg no REsp 1.428.764/SP, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).<br>19. No mesmo sentido, também não foi considerada por preço vil a arrematação ocorrida pelo equivalente de 36,48% do valor da avaliação, ponderando-se a particularidade de se tratar de arrematação realizada em segunda hasta pública, com um único interessado (REsp 1.648.020/MT, Terceira Turma, DJe 15/10/2018).<br>20. Ainda, não foi considerado haver preço vil na hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a última tentativa de alienação por hasta pública. Isso porque foram realizadas diversas tentativas frustradas de alienação judicial (12 ao total), houve imissão na posse do imóvel e foram realizadas diversas benfeitorias no local. Para avaliar a adequação do preço, a Turma aplicou o princípio da razoável duração do processo e o princípio da proteção da confiança legítima (REsp n. 2.039.253/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).<br>21. Desse modo, é possível que, diante das peculiaridades da situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil.<br>4. DA ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA<br>22. Na dicção do CPC/1973, em art. 686, "Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692)".<br>23. Para o CPC/2015, o art. 895 prevê que "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil".<br>24. Segundo a doutrina, "na segunda licitação, necessária na hipótese de a primeira se frustrar pela falta de interessados (retro, 290.2), os pretendentes ofertam livremente e admitir-se-á a alienação pelo maior lanço, respeitado o preço mínimo (retro, 362.2), mas excluído o preço vil (art. 891, caput)" (ASSIS, Araken de. Manual da execução  livro eletrônico . 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, RB-11.106).<br>25. Portanto, a primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil.<br>5. DA PROTEÇÃO AO ARREMATANTE<br>26. Já previa o art. 694, CPC/1973, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado".<br>27. A previsão hoje vai inserida no art. 903, CPC/2015, de acordo com o qual "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos".<br>28. Segundo as lições de Araken de Assis, "o acordo de transmissão do bem penhorado formar-se-á no momento da assinatura do auto. Somente após sua assinatura o negócio jurídico tornar-se-á irretratável" (Manual da Execução. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 11.26).<br>29. Desse modo, como já decidido por esta Corte, "a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do CPC/2015, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro" (REsp 1862676/SP, 3ª Turma, DJe 01/03/2021). Anote-se que o mesmo entendimento já era aplicável perante o CPC/1973. Assim: AgRg no REsp 1.199.090/SP, 3ª Turma, DJe 01/08/2013; AgRg no REsp 958.769/RS, 2ª Turma, DJe 07/03/2012; RMS 31.914/RS, 3ª Turma, DJe 10/11/2010; e AgRg nos EDcl no REsp 1298338/TO, 4ª Turma, DJe 29/05/2018.<br>30. Mais recentemente, a Segunda Seção desta Corte teve a oportunidade de analisar o tema de forma minuciosa. Como lá se decidiu, diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC:<br>Visando preservar a segurança jurídica da expropriação finda, a desconstituição desse negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, somente se afigura possível, excepcionalmente, quando o defeito maculador da arrematação for imputável ao arrematante (que deve pautar-se pela boa-fé objetiva) ou for acolhida a impugnação amparada no § 2º do art. 903 do CPC/2015, por alguma das situações previstas no § 1º do respectivo dispositivo legal.<br> .. <br>Fora desses casos, o desfazimento da arrematação não importará o retorno das partes ao estado inicial, mas apenas ensejará o direito às perdas e danos, nos moldes da parte final do art. 903, caput, do CPC/2015, na relação jurídica estabelecida entre executado e exequente, não alcançando, por consequência, o arrematante (CC n. 194.154/PE, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023).<br>31. Por isso, "a arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem" (CC n. 194.154/PE, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023).<br>6. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>32. As premissas fáticas fixadas no acórdão são as seguintes: (i) o valor do imóvel na avaliação da Contadoria Judicial era de R$ 1.042.949,84; (ii) o valor do imóvel no edital de praça era de R$ 900.000,00; (iii) não foi realizada a primeira praça; (iv) o imóvel foi arrematado em segunda e única praça; (v) o imóvel foi arrematado por R$ 655.000,00; e (vi) foi expedido o auto de arrematação, assinado pela magistrada, pelo leiloeiro e pelo arrematante.<br>33. Embora tenha se permitido o arremate do imóvel por preço abaixo do edital, o valor não pode ser considerado vil. Com efeito, a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital; logo, está acima do percentual de 50%, reconhecido por lei e jurisprudência como mínimo para caracterizar preço vil.<br>34. No que diz respeito à supressão da primeira praça, tem-se que não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes. Com efeito, o imóvel foi arrematado pelo valor mais alto ofereci do, que não pode ser considerado preço vil. Não há provas de que houvesse outros interessados em adquirir o imóvel, tampouco de eventuais ofertas por valor igual ao superior ao do edital.<br>35. Anote-se que o leilão aconteceu em setembro de 2013, com a expedição do auto de arrematação, devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Com isso, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 694, CPC/1973 e do art. 903, CPC/2015.<br>36. O arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido, como procedeu o TJ/GO.<br>7. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado do recorrido em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10% (dez por cento) para 12,5% (doze e meio por cento) do valor atualizado da causa.