DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores, na qual a agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a necessidade de liquidação por arbitramento, alegando que os cálculos a serem realizados são complexos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, para o cumprimento da sentença, é necessária a liquidação na modalidade por arbitramento ou se pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inocorrência da nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Matérias controvertidas devidamente analisadas, mediante exposição dos motivos pelos quais o juízo singular entendeu pela liquidação da sentença com a realização do mero cálculo aritmético.<br>4. Ausente complexidade técnica envolvida, a liquidação da sentença pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, conforme previsto no art. 509, §2º do CPC.<br>5. A parte executada não apresentou um demonstrativo de cálculo ou o valor que considerava correto, o que reforça a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 509 do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos, trazendo a seguinte argumentação:<br>De pronto, necessário consignar que, diversamente do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a decisão proferida nos autos de origem se trata de decisão ilíquida, visto que foi determinada a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada originalmente e a restituição de valores, sendo, portanto, necessária a realização de cálculos complexos para liquidação.<br>Por esta razão, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, entende a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado.<br> .. <br>Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença. (fls. 73-74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, a presente ação revisional de taxa de juros de contratos de empréstimo pessoal não consignado foi julgada procedente, nos seguintes termos (mov. 45.1 - origem):<br>"À vista do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade da cobrança de juros flutuantes superiores à média de mercado, razão pela qual determino a aplicação da taxa de juros média de mercado, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir do respectivo desembolso."<br>Por sua vez, em sede de Recurso de Apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fosse (mov. 63.1 - origem) "aplicada a taxa média de juros de mercado, divulgada pelo Banco Central para os contratos de empréstimo pessoal mediante desconto em conta corrente, vinculados à composição de dívidas, no período da contratação, correspondentes às séries temporais n.ºs. 25465 e 20743, nos termos da fundam entação."<br>Diante desse cenário e, ainda, considerando que se trata apenas de dois contratos, os quais foram anexados ao processo juntamente com o demonstrativo de débito (mov. 19.3, 19.5, 19.7 e 19.8 - origem), dos quais se obtém o valor exato das tarifas descontadas, e que as taxas médias de juros a serem aplicadas foram claramente indicadas no acórdão (mov. 63.1 - origem), não se verifica óbice para que a liquidação se realize com simples cálculos aritméticos que, inclusive, já foram apresentados pelo agravado (mov. 96.2 -96.4 - origem).<br>Dessa forma, não se verificam as hipóteses que justificariam a liquidação de sentença por arbitramento, considerando que não houve essa determinação na sentença; não (i) (ii) houve acordo entre as partes; e a natureza do objeto da liquidação não exige tal (iii) procedimento.<br>Sendo assim, escorreita a decisão proferida pelo juízo ao afastar a necessidade a quo da liquidação de sentença por arbitramento ante a ausência de complexidade técnica para a realização dos cálculos de liquidação.<br>Em situações envolvendo controvérsias semelhantes, esta Colenda 14ª Câmara Cível entende pela desnecessidade da liquidação de sentença por arbitramento quando não há complexidade na realização do cálculo, veja-se:<br> .. <br>Destarte, ao caso sob exame aplica-se a regra contida no artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade da apuração da sentença por simples cálculo aritmético, ante a ausência de complexidade para se obter os valores devidos.<br>Por fim, urge mencionar que, conforme observado pelo magistrado de primeira instância, a parte executada não indicou o valor que considerava correto nem apresentou um demonstrativo de cálculo.<br>À vista disso, não assiste razão ao agravante, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (fls. 39-41).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA