DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 1.008/1.015).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.019/1.031), a agravante alega ter consignado nas razões do agravo em recurso especial<br>"(..) a não incidência da súmula 5, 7 e 83 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras caracteristicas do cenário" (e-STJ fl. 1.029).<br>Aduz a necessidade de verificar as peculiaridades do caso concreto para aferir a abusividade dos juros remuneratórios.<br>Afirma que "(..) a existência da Tabela que informa as Taxas Médias para operações similares do Banco Central não pode ser o ÚNICO critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores" (e-STJ fl. 1.030).<br>Sustenta ter demonstrado a fundamentação do recurso com clareza.<br>Ao final, requer a submissão do feito ao colegiado.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.036).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.008/1.015 e passa-se à análise do apelo nobre.<br>Nos presentes autos, discute-se acerca da abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.008/1.015 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA