DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 8661/8664 opostos por JOÃO MARCOS DA SILVA NETO em face de decisão de minha lavra de fls. 8438/8456 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>O embargante suscita contradição a respeito da conclusão de que a tese de violação ao art. 155 do CPP não teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem, afirmando que o acórdão estadual teria, sim, tratado da matéria, razão pela qual haveria dissonância interna na decisão embargada. Em seguida, o embargante insiste, ainda sob o rótulo de contradição, que sua condenação teria se amparado exclusivamente em elementos do inquérito e que interceptações telefônicas e demais provas não demonstrariam sua participação, reiterando o pedido para que se reconheça o vício e se providenciem os aclaramentos.<br>Requer sejam sanados os vícios.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Sobre a contradição, elucida a doutrina:<br> ..  trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.<br>(Nucci, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2025.)<br>O argumento do embargante é o de que:<br>" ..  em que pese este relator ter se manifestado sobre o não enfrentamento da violação ao art. 155 no Apelo, a Colenda Câmara assim entendeu: "As autorias, em que pese a negativa dos recorrentes, foi elucidada nos autos através da prova angariada em sede inquisitória, reforçada pelos depoimentos obtido sob o crivo do contraditório."<br>Fica claro, assim, que não se aponta contradição interna, na fundamentação da decisão monocrática, mas exclusivamente pretenso erro na apreciação do argumento do recorrente, para o que, os declaratórios são via inadequada para a expressão de irresignação da parte sucumbente.<br>Cabe o registro de que a singela afirmativa de que a autoria foi provada "através da prova angariada em sede inquisitória, reforçada pelos depoimentos obtidos sob o crivo do contraditório" não revela tenha a causa federal arguida pelo embargante - violação ao art. 155, do CPP, por julgamento feito apenas com prova indiciária - sido debatida na instância ordinária.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA