DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.476835-4/001.<br>No recurso, o Ministério Público aponta violação dos arts. 155, caput, 14, II, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em resumo, que há elementos suficientes a amparar a condenação do réu, como a confirmação do depoimento do vigilante em juízo, a posse da res furtiva logo após sair do estabelecimento, a apreensão de ímã utilizado para retirar sensores e o registro por câmeras de monitoramento com pendrive recolhido na delegacia.<br>Requer, dessa forma, seja restabelecida a condenação pelo crime de furto tentado.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-e pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos (fls. 386-391, grifei):<br>Decorrido regularmente o trâmite processual, o apelante foi condenado pela prática de furto simples tentado.<br>O apelante insurgiu-se contra a condenação, requerendo, em síntese, a sua absolvição por falta de provas e, subsidiariamente o redimensionamento da pena.<br>Razão assiste ao recorrente.<br>Para qualquer decisão condenatória, em razão da gravidade e repercussão dos fatos penalmente puníveis, é imprescindível a certeza da materialidade e da autoria. A condenação há de estar calcado em provas seguras e inequívocas da prática dos fatos imputados.<br>No presente caso, verifica-se a presença de provas da materialidade (auto de apreensão, termo de restituição e laudo de avaliação indireta; respectivamente de fls. 16, 18 e 87/88), contudo, a autoria mostra-se nebulosa, constatando-se somente indícios e conjecturas, pautados exclusivamente em elementos obtidos ao longo da investigação que não se desdobraram em provas sob o crivo do contraditório, tornando-os elementos probatórios frágeis que não se prestam a permitir e autorizar um decreto punitivo.<br>Na audiência de instrução e julgamento (termo de audiência, fl. 258) foram ouvidas duas testemunhas que não conseguiram elucidar a autoria.<br>Edson Aleixo Rosa declarou que trabalhava como vigilante patrimonial da loja Decathlon na data dos fatos e, após ouvida a leitura da denúncia, não se lembrou da pessoa do acusado "em si"; que todo o procedimento contido na cartilha da Protege, empresa contratada para o serviço de segurança, foi realizado e, portanto, feita a abordagem fora da loja com o aval do gerente; que no caso foi passado ao gerente e "creio eu" com autorização, foi feita a abordagem verbal fora da loja e "salvo não se recorda" o acusado assumiu ter furtado alguns produtos e resolveu entregá-los; que após a abordagem com autorização do gerente é acionada a Polícia; que essa Decathlon fica em um complexo comercial da Leroy, próximo ao Minas Shopping; que não se lembrava de onde as peças furtadas estavam enquanto na posse do acusado; que mostrado o depoimento no APFD, confirmou sua assinatura; que não se lembrava se já conhecia o acusado; que não se recordava da fisionomia da pessoa do caso em questão.<br>Thiago Lelis Nascimento Moreira, policial militar, ouviu a leitura da denúncia e declarou que não se recordava da ocorrência em questão, salientando que são muitas ocorrências nesse local; que lhe foi oportunizada a leitura do histórico de ocorrência, porém, permaneceu sem se lembrar, mas confirmou os termos do BO. Declarou que também não lembrava do acusado pelo nome e dos meios policiais.<br>O acusado não foi ouvido em juízo, sendo declarada sua revelia por não manter o endereço atualizado (termo de audiência, fl. 258). Na fase inquisitorial, manteve-se em silêncio (fl. 10).<br>Não há uma mínima certeza acerca da prática da conduta delitiva pelo acusado.<br>Oportuno pontuar que as imagens da câmera de segurança da loja, disponibilizadas imediatamente aos policiais que atenderam ao chamado, não se encontram nos autos ou no Pje Mídias, tampouco, restou periciada.<br>O próprio juízo sentenciante, mesmo entendendo pela presença de provas hábeis para a condenação, apontou, em sua fundamentação, a ausência de elementos probatórios nos depoimentos das testemunhas:<br>  no caso, verifica-se que a testemunha Edson afirmou que o acusado confessou os fatos no dia do ocorrido. Além disso, embora não se recorde dos detalhes precisos sobre o incidente, ele ratificou integralmente seu depoimento prévio na fase extrajudicial, inclusive a sua assinatura. É notável que o testemunho de Edson, em Juízo, ecoou no mesmo sentido da informação prestada na delegacia, pois durante o seu depoimento na fase extrajudicial, ele relatou que, logo após abordar o réu, este admitiu ter subtraído algumas peças de roupas do estabelecimento, as quais foram retiradas da sua bolsa após entrar na loja. Não bastasse, o policial militar Thiago confirmou em Juízo o conteúdo do boletim de ocorrência, no qual foi registrado que, após a abordagem feita pelo segurança da loja, o acusado, visivelmente nervoso, adentrou no estabelecimento e começou a descartar as peças que ele havia subtraído. Por outro lado, é compreensivo que as testemunhas não se recordem com detalhes de um fato que ocorreu há quase 03 anos, tendo em vista ainda a quantidade de furtos ocorridos nessas lojas de departamento.<br>Além disso, foi encontrado em posse do acusado um imã, instrumento utilizado para desativar o dispositivo de alarme localizado em peças de roupas da loja. (trecho da sentença, fl. 280).<br>Do contexto probatório, não é possível manter a condenação. A condenação não pode pautar-se exclusivamente em provas inquisitoriais, sendo certo que confirmar depoimento dado na fase policial não atende a tais requisitos porque não gera a dialeticidade necessária à formação da prova em contraditório, consoante se vê da regra contida no art. 155 do CPP:<br>O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Não há delimitação dos fatos e conectividade certa com o acusado, inexistindo garantia da autoria, mas, apenas, probabilidade ou meros indícios da prática do ilícito pelo acusado.<br>As testemunhas ouvidas perante o juízo de primeiro grau não trouxeram informações que pudessem esclarecer a autoria. Nada restou demonstrado de maneira satisfatória, existindo apenas informações pontuais e desconexas.<br>Inexistem provas categóricas de que foi o acusado é o autor da conduta em destaque. A prova não se revela incontroversa de modo a permitir um edito condenatório. Há uma total inconsistência acerca da pessoa do agente.<br>Não se pode deixar de concluir que conjecturas e probabilidades existentes em desfavor do acusado, de forma isolada ou precária são insuficientes para sustentar uma condenação, ainda mais quando o órgão ministerial não se desincumbiu satisfatoriamente de seu mister de comprovar as acusações feitas na denúncia.<br>A dúvida acerca da autoria ou de qualquer fato que envolva o delito e seja crucial para a certeza da conduta do suposto agente, favorece o acusado. Os princípios prevalecentes no direito penal são o do estado de inocência, in dubio pro reo e favor rei que devem, por consequência, aqui vigorar.<br> .. <br>Assim, inexistindo provas, obtidas sob o crivo do contraditório, acerca da autoria delitiva, imperativa a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela absolvição do agravado, a Corte estadual salientou que o conjunto probatório não permitia juízo de certeza acerca da autoria delitiva, uma vez que os depoimentos prestados pelo vigilante do estabelecimento comercial em que perpetrado o ilícito e do policial que apurou a ocorrência, durante a audiência de instrução, não contribuíram para identificar o autor do delito.<br>Em suas declarações, as testemunhas não souberam indicar nenhuma característica da pessoa que foi abordada na posse da res furtiva e que seria a autora do delito, tampouco se recordaram dos fatos em apuração.<br>O acórdão ressaltou, ainda, que embora sejam mencionadas as imagens de câmeras de segurança da loja, a gravação não foi submetida a perícia ou anexada aos autos eletrônicos, o que inviabiliza a constatação de seu teor.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao prover o recurso defensivo, apreciou as provas amealhadas aos autos e concluiu pela fragilidade do acervo existente, não há como se restabelecer a condenação do acusado, como pretendido.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial.<br>Súmula n. 7/STJ.<br>- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA