DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WELLYNGTON ROSA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5078332-76.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais, no âmbito da "Operação Colapso".<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. No entanto, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 42):<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 E ART. 1º DA LEI 9.613/98). INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO COLAPSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ACUSADO VINCULADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS, COM APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMAS DE FOGO E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO. SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE NÃO SE LIMITANDO À CONDIÇÃO DE LARANJA, HAVENDO ELEMENTOS QUE INDICAM PARTICIPAÇÃO ATIVA NAS NEGOCIAÇÕES ILÍCITAS, INCLUSIVE POR MEIO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS CONTEMPORÂNEO EVIDENCIADO, NOS TERMOS DO ART. 312, §2º, DO CPP. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). ALEGAÇÕES DE PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE, EMBORA RELEVANTES, NÃO AFASTAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente recurso, alega a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto preventivo, lastreado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas com os corréus, sem relação com o recorrente.<br>Aduz que não foi sequer apontado o delito cometido pelo recorrente, que não estaria ligado à organização criminosa.<br>Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida, já que os fatos teriam ocorrido há cerca de um ano.<br>Acrescenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, o delito não envolveu violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura do recorrente. No mérito, a confirmação da liminar (e-STJ fl. 44/66).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 38/41):<br> .. <br>A ordem deve ser conhecida e denegada. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada (Evento 3 dos autos 5000507-56.2025.8.24.0582):<br>DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Segundo narrou a defesa do acusado, a representação policial teria lhe imputado somente a condição de "laranja", mediante recebimento de valores via PIX em sua conta bancária, em auxílio ao corréu Marcus. Disse que após a prisão em flagrante do réu em 18/11/2024, no processo 5029317-77.2024.8.24.0064, pelo crime de tráfico de drogas, sua conduta foi desclassificada para tráfico privilegiado, iniciando-se o cumprimento de pena em regime aberto a partir de 25/04/2025, quando expedido alvará para sua soltura, e que, desde então, vem cumprindo às obrigações impostas, exercendo trabalho lícito e cumprindo com a obrigação alimentar ao seu filho; Sob estes fundamentos, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade e a existência de "excelentes predicados pessoais", residência fixa, ocupação lícita e inexistência de risco à ordem pública. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrário ao pedido, sustentando haver elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como indícios robustos de autoria, vínculo com organização criminosa, movimentações financeiras suspeitas e risco de reiteração delitiva. O acusado foi preso preventivamente por, supostamente, ser beneficiário de transações envolvendo a comercialização de entorpecentes, contudo, diferentemente do que afirma a defesa, não somente como "laranja", mas havendo também indícios de sua participação em negociações, inclusive mediante o envio de mensagens via WhatsApp em número de telefone registrado em seu CPF, sob a alcunha de "LEITAO", portanto, tendo a decisão que decretou a medida se baseado em indícios suficientes de autoria (processo 5002450- 03.2025.8.24.0520/SC, evento 95, DESPADEC1). Importante esclarecer que o § 2º do art. 312 do CPP não exige que os fatos (conduta criminosa) sejam atuais ou praticados em data próxima da prisão, mas estabelece que o periculum libertatis deve ser contemporâneo, ou seja, o perigo gerado pela liberdade do agente deve estar presente no momento da decretação ou manutenção da segregação. No caso em análise, em que pese, por ora, inexistirem indícios de que o acusado integre diretamente a organização criminosa, está diretamente vinculado a integrantes da suposta organização, objeto da "OPERAÇÃO COLAPSO" que investigou a atuação de uma organização criminosa (ORCRIM) voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro, na qual se obteve êxito na localização de dois laboratórios de fabricação de entorpecentes, apreensão de aproximadamente 400 kg de cocaína em nove tonéis e 90 kg de material com aparência de entorpecente, armas de fogo de diferentes calibres e modelos (de uso permitido e restrito), acompanhadas de munições, além de aproximadamente R$ 700.000,00 em espécie, conforme constou na denúncia (processo 5000286-73.2025.8.24.0582/SC, evento 1, DENUNCIA1). Desta forma, resta demonstrado o risco concreto e atual de que, em liberdade, voltará a trabalhar em prol da organização e tráfico de drogas, que tanto contribui para o aumento da criminalidade no estado. Nesse sentido, a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, por si só, independentemente da comprovação de sua efetiva participação na organização criminosa, justifica a necessidade da prisão preventiva, de modo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, pelos mesmos motivos, desaconselhada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. Desta forma, deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, o que se faz pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. Nota-se ainda que, apesar da alegação da defesa do réu de que este seria réu primário e de "excelentes predicados pessoais", o que se observa dos autos é seu envolvimento reiterado no tráfico de drogas, inclusive demonstrado em sua certidão de antecedentes criminais (processo 5002450-03.2025.8.24.0520/SC, Evento 87, CERTANTCRIM2), de modo que não há de ser considerado réu primário e de "excelentes predicados pessoais" para o fim de concessão da medida pretendida. Tais fatores já foram também avaliados na decisão tomada no processo 5002450- 03.2025.8.24.0520/SC, Evento 694, DEC1, que anteriormente já indeferiu o pedido ora reiterado, mediante protocolo mesma petição e documentos que a acompanharam. Ademais, além de não devidamente comprovada a suposta primariedade "excelentes predicados pessoais", esta não é a realidade verificada na realidade dos autos, ou mesmo na sustentação da defesa, que admite a recente condenação do réu mediante desclassificação para o crime de tráfico privilegiado. Não bastasse, as alegações defensivas de primariedade e residência fixa não são suficientes para a revogação do decreto cautelar, quando presentes nos autos os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante reiteradamente fundamentado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Por fim, cabe salientar que a prisão preventiva não enseja antecipação de culpa, de modo que qualquer questão atrelada ao mérito da causa, assim como o caráter permanente do crime e a aventada correspondência com os fatos objeto da ação penal n. 5000286- 73.2025.8.24.0582, serão objeto de análise oportuna na ação penal. Em face do exposto, INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. Em que pese a defesa do réu tenha fundamentado, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sequer indicou a existência de quaisquer das hipóteses do art. 318 do CPP, também não devidamente comprovadas, sendo evidente que não é o único ou principal responsável pelos cuidados do filho, o que se constata pela declaração de recebimento de pensão alimentícia pela genitora (Evento 1, DOCUMENTACAO2). Desse modo, não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão domiciliar. Diante do exposto, INDEFERE-SE o requerimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Analisando a decisão prolatada, verifica-se que a Autoridade Judiciária fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias da prisão. Em que pese os argumentos do Impetrante, há indicativos nos autos do possível envolvimento do Paciente na prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em investigação complexa, onde foram denunciadas 49 pessoas (autos da ação penal n. 5000286- 73.2025.8.24.0582). Vale ressaltar que de acordo com os fatos narrados na Inicial, o Paciente e parte dos corréus teriam comercialização elevadas quantidades de entorpecentes o que, conforme entendimento deste Colegiado, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública (Nesse sentido: Habeas Corpus Criminal n. 5053743-20.2025.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-07-2025). Importante destacar, também, que, "Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 739.827/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Igualmente, inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 12-09-2023). Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão "  ..  por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente  .. " (art. 5º, inc. LXI). Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.<br> .. <br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva, por conveniência da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, em tese, apesar de a princípio não integrar organização criminosa, onde foram denunciadas 49 pessoas, estaria vinculado a integrantes da suposta organização, objeto da "OPERAÇÃO COLAPSO", que investigou a atuação de uma organização criminosa (ORCRIM) voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro, na qual se obteve êxito na localização de dois laboratórios de fabricação de entorpecentes, apreensão de aproximadamente 400 kg de cocaína em nove tonéis e 90 kg de material com aparência de entorpecente, armas de fogo de diferentes calibres e modelos (de uso permitido e restrito), acompanhadas de munições, além de aproximadamente R$ 700.000,00 em espécie, conforme constou na denúncia (e-STJ fl. 39). Ademais, independentemente da comprovação de sua efetiva participação na organização criminosa, o Tribunal estadual apontou que o ora recorrente, diante a existência de movimentações financeiras suspeitas, teria sido beneficiário de transações envolvendo a comercialização de entorpecentes, havendo indícios da participação em negociações, inclusive, mediante envio de mensagens via Whatsapp em número de telefone registrado em seu CPF, sob a alcunha de "Leitão". Destarte, evidenciado o risco de reiteração delitiva, apontou a Corte a quo que, caso solto, o réu provavelmente voltará a trabalhar em prol da organização criminosa (e-STJ fl. 39), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente  seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime  revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese praticada pelo recorrente, evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Ademais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC 192519 AgR, rel. Min. Rosa Weber (STF, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 10/2/2021), "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal".<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata de possível vinculação à integrantes de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas, como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente é devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função exercida no grupo criminoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR  .. <br>4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada com base em elementos concretos.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no HC n. 932.751/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/ 6/2017.<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA